TJRR - 0852971-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:17
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0852971-43.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: : R$147.574,64 Autor(s) DENY FABIANO DA SILVA representado(a) por MARIA NATALIA OTAVIANO DE MIRANDA Rua Suíça, 177 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-131 Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1.
Considerando as alegações no EP 61, em que a empresa perícias informa que a SMART utilização do espaço físico do Fórum Advogado Sobral Pinto para a realização de perícias médicas teria sido previamente acordada com a Diretoria da unidade, determino ao Cartório que entre em contato com a Diretoria do Fórum (Dr.
Marcelo – telefone: (95) 3198-4744), a fim de confirmar a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto à existência de autorização para uso do espaço e sua efetiva disponibilização para fins médico-periciais. 2.
Solicite-se, ainda, que a Diretoria do Fórum esclareça se há autorização ou homologação emitida pelo Conselho Regional de Medicina que ateste a adequação do ambiente para a realização de atos médico-periciais, em conformidade com as exigências sanitárias e técnicas pertinentes. 3.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração formulado no Evento 56. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
15/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE SEI
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15/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/04/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 09:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/04/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 16:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/04/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
-
10/04/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DENY FABIANO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA NATALIA OTAVIANO DE MIRANDA
-
12/03/2025 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0852971-43.2024.8.23.0010 Autor(s): DENY FABIANO DA SILVA representado(a) por MARIA NATALIA OTAVIANO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em análise atenta aos pedidos formulados no EP. 12 pela empresa Smart Perícias e Avaliações, vislumbro que houve pedido de majoração dos honorários, ao patamar de R$ 2.551,15.
Conforme se vislumbra do Edital de Credenciamento nº 01/2024, o valor devido a título de honorários periciais, que tenham como objeto a emissão de laudos médicos/odontológicos, é de R$510,23, cabendo ao magistrado, ao arbitrar os honorários do profissional ou órgão nomeado, atentar-se para os termos da Resolução CNJ 233, de 13 de julho de 2016, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e d) as peculiaridades regionais.
Há previsão, ainda, no Edital supramencionado, da possibilidade de majoração do valor em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
No caso em apreço, trata-se a perícia que tem como fim auxiliar o juízo na análise do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Logo, a perícia se restringirá à análise física do periciando, dos documentos médicos anexados aos autos, a fim de avaliar a existência de (in) capacidade laborativa ou para a vida normal.
Por tal motivo, em decisão proferida ao EP. 7.1, o juízo, diante das circunstâncias do caso, da necessidade de especialização médica e da carência de profissionais para realizá-la, já promoveu a readequação dos valores devidos, fixando honorários em R$800,00, valor este que entende justo e adequado para elaboração dos trabalhos, especialmente considerando que a perícia será realizada na modalidade videoconferência, sem necessidade de deslocamento do perito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais.
Intimem-se as partes e a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES para ciência.
No mais, autos à serventia, para continuidade dos expedientes de EP. 7.1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
19/02/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENY FABIANO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA NATALIA OTAVIANO DE MIRANDA
-
24/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/12/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2024 17:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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03/12/2024 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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