TJRR - 0833092-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL ANICETO DA SILVA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833092-50.2024.8.23.0010 APELANTE: LEONEL ANICETO DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A. (CITAÇÃO ONLINE), BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER S/A, ITAU UNIBANCO S.A. (CITAÇÃO ONLINE) E TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADOS: OAB 17023N-BA - JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA, OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO LEONEL ANICETO DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação de repactuação de dívidas (superendividamento)” n. 0833092-50.2024.8.23.0010, ajuizada por ele.
Consta nos autos que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em decorrência da ausência do pagamento das custas iniciais (EP 14).
O recorrente alega, em síntese, que (EP 19): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) No momento em que recebe o seu vencimento líquido com os descontos obrigatórios e dos empréstimos pessoais consignados resta [...] o valor de R$ 13.208,85 (treze mil duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos)” e “(...) no momento em que esse valor é depositado na conta bancária da parte Apelante já são descontados os empréstimos pessoais não consignados.
Valores que somados totalizam R$ 8.375,52 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos)” (fl. 04); c) “Totalizando os empréstimos não consignados, os nanciamentos, internet, água e energia elétrica forma o montante de R$ 14.525,52 (quatorze mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) devidos mensalmente” (fl. 05); d) “(...) a jurisprudência deste tribunal que é rme ao conceder justiça gratuita para os litigantes que tenham disponibilidade nanceira de até três salários mínimos” (fl. 06); e) o valor das custas processuais é de R$ 23.570,00; f) o acesso à justiça gratuita está sendo obstaculizado; g) estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Ao final, pede: “a) O recebimento e provimento da presente Apelação com efeito suspensivo; b) A concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante, conforme o art. 98 e seguintes do CPC c) A reforma da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para que o feito tenha regular prosseguimento.” Sem contrarrazões.
Coube-me a relatoria (EP 03 – 2º.
Grau). É o relatório.
Decido.
O inc.
VIII do art. 932 do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, os incisos V e VI do art. 90 do RITJRR permitem que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
Vejamos: “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”.
Este é um caso.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
A discussão deste recurso cinge-se em verificar a presença dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita ao apelante.
Sobre o tema, os arts. 98 e 99 do CPC dispõem que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Como se vê, o § 3º do art. 99 dispõe expressamente que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física possui presunção de veracidade.
Contudo, o STJ entende que “(...) A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário” (STJ – trecho da ementa da HDE n. 6.660/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) ** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES.
COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 24/02/2010.
Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3.
A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5.
O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6.
Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7.
Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021).
No caso em análise, o Juiz a quo, na mesma decisão, indeferiu o pedido de tutela de urgência e o de concessão da justiça gratuita (EP 6.1).
Houve a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, ocasião em que o seu mérito foi apreciado, com a menção de que “O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita está prejudicado porque já foi deferido pelo Magistrado de 1º.
Grau na decisão impugnada” (EP 11 – agravo de instrumento n. 9001937-36.2024.8.23.0000).
Com o trânsito em julgado do recurso, retornou-se à tramitação do processo originário e o prazo para o pagamento das custas iniciais transcorreu por inteiro (EP 12 – 1º.
Grau).
Posteriormente, sobreveio a sentença de indeferimento da inicial.
Transcrevo pontos importantes do posicionamento do Magistrado de 1º Grau (EP 14): “Conforme anotado no relato supra, a parte requerente foi instada a juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais ao feito, sem que tenha se manifestado.
A intimação se deu na pessoa de seu procurador, por meio do PROJUDI e não foi atendida.
Assim, aplicável à espécie o disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No mesmo sentido, trago à baila precedente jurisprudencial do C.
STJ, litteris: (...) Oportuno destacar, ademais, que em análise da capa dos autos, verificou-se a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, acerca da decisão de EP. 6.1, recurso este ao qual não fora concedido efeito suspensivo, sendo conhecido pelo relator e não provido, conforme se vislumbra do EP. 11.1 dos autos recursais nº 9001937-36.2024.8.23.0000.
Logo, inexiste óbice para extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente ante a inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal.
Com base no exposto, julgo extinto o processo sem adentrar no mérito da pretensão, com fundamento nos artigos 290 e 485, X, do CPC”.
Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante e a análise do mérito do agravo de instrumento, a verificação detida dos autos revela situação que não autoriza a concessão da gratuidade judiciária e justifica a manutenção do entendimento explicitado pelo Juiz a quo.
Consta no primeiro contracheque do EP 1.5 que o recorrente é Major da Polícia Militar do Estado de Roraima, pertencente ao quadro do Ex-Território de Roraima, e recebe proventos brutos no valor de R$ 22.028,42 (vinte e dois mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) e R$ 8.799,99 (oito mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) líquidos.
Aliado a isso, verifiquei que o recorrente também exerce o cargo comissionado de Comandante do Corpo de Alunos no Estado de Roraima, com rendimentos adicionais brutos de R$ 4.845,32 (quatro mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e líquidos de R$ 4.408,86 (quatro mil e quatrocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o segundo contracheque da fl. 02 do EP 1.5.
Esses valores, como se vê, são evidentemente incompatíveis com o estado de hipossuficiência econômica alegado.
Lembro que os descontos em folha e débitos apresentados resultaram também em consideráveis contraprestações pecuniárias correspondentes quando da contratação dos empréstimos.
De igual modo, não encontrei comprovações inequívocas de que o recorrente gasta R$ 6.150,00 (seis mil e cento e cinquenta reais) mensais com: “energia; água; internet; alimentação; transporte; higiene; saúde e vestimentas” (EP 1.1, fl. 07).
Ademais, a própria natureza da ação de superendividamento não implica automaticamente o direito à gratuidade judiciária, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Lembro que, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o diferimento do momento para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir novo prazo para complementação” (STJ – trecho da ementa do AREsp n. 1.920.813/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023).
Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem honorários na origem.
Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
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18/02/2025 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
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11/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:33
TRANSITADO EM JULGADO
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11/02/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL ANICETO DA SILVA
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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11/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL ANICETO DA SILVA
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07/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2024 09:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/12/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 07:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/12/2024 07:43
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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04/12/2024 07:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/12/2024 07:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/12/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL ANICETO DA SILVA
-
28/10/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2024 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL ANICETO DA SILVA
-
12/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 18:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/09/2024 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2024 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL ANICETO DA SILVA
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09/09/2024 17:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/09/2024 10:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:43
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
05/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:42
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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05/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/08/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2024 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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