TJRR - 0800068-64.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800068-64.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO contra o BANCO PAN S.A., com pedido liminar, por meio da qual requereu a declaração de nulidade do contrato de crédito consignado nº 0058471606, com devolução em dobro dos valores pagos, e, subsidiariamente, a conversão da dívida para a modalidade de empréstimo consignado, mediante recálculo da dívida pela taxa média de mercado.
Ainda, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ep. 1.1).
O requerente relatou que é aposentado e verificou que a parte requerida vem descontando de seu benefício previdenciário valores a título de “reserva cartão consignável - RCC”.
Aduziu que não contratou tal serviço, e que possuía interesse somente na contratação do empréstimo consignado.
Asseverou que o requerido simulou uma contratação de um serviço cujos descontos mensais nunca abatem o saldo devedor, porquanto é realizado apenas o pagamento do valor mínimo da dívida, cobrindo apenas os juros e encargos.
Acrescentou que a situação perdura desde 16/12/2023 até os dias de hoje, e, até o momento, já pagou 17 parcelas, totalizando a quantia de R$ 2.743,29 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.8).
Intimada, a parte requerente reforçou o pedido liminar para que os descontos se deem até o limite de R$ 2.056,11 (dois mil reais e cinquenta e seis reais e onze centavos), tendo em vista a eventual conversão de cartão consignável em empréstimo consignado (ep. 10.1).
O pedido liminar foi deferido (ep. 12.1).
Citada (ep. 24.1), a parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, suscitou a litigância de má-fé da parte autora, bem como requereu a aplicação do instituto da supressio ao caso discutido.
Aduziu que o requerente recebeu o valor contratado mediante depósito em conta, há mais de um ano, e manteve-se inerte, pelo que há presunção da regularidade da relação jurídica firmada entre as partes.
No mérito, asseverou que houve regular contratação de um cartão de crédito consignado pelo autor, bem como cumpriu os requisitos para a legitimidade da contratação digital, tendo colhido o aceite do consumidor para a operação financeira realizada, mediante selfie (biometria).
Sustentou que não há possibilidade de alteração da modalidade contratada mediante conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Afirmou que não tem autorização do órgão pagador (INSS) para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato, considerando os diversos limites de margens a consignar, além do risco de superendividamento do consumidor (ep. 18.1).
Juntou documentos (eps. 18.2/18.6).
Intimado para réplica, o autor manteve-se inerte (ep. 25).
Intimados para especificação de provas complementares, as partes mantiveram-se inertes (eps. 32 e 33).
O requerido informou que cumpriu a decisão liminar (ep. 35.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a resolver as questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I).
Aduziu a parte ré que, diante da inércia da parte autora em contestar o contrato após anos desde sua constituição, teria ocorrido a anuência tácita acerca da contratação do cartão de crédito consignado.
Apesar do alegado, é cediço que, caso a contratação tenha sido irregular, não há o que se falar em aplicação da teoria da supressio, posto que não há convalidação de negócio jurídico nulo.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
NÃO PACTUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS, QUANTIDADE OU PREVISÃO DOS ENCARGOS DE ADIMPLEMENTO.
EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSIO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado atrai a incidência do CDC, e, havendo falha no dever de informação, deve ser interpretado a favor do consumidor, notadamente quando a sua operacionalização seja extremamente lesiva e desproporcional, sujeitando-o a uma dívida vitalícia.
Inteligência do enunciado nº 63 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não há falar-se em ocorrência da supressio a fim de legitimar a cobrança ilegal, fulcrada em contrato nulo, pois o consumidor detém o direito de discutir os termos do contrato dentro do prazo de prescrição da respectiva ação, não havendo que se falar em criação de legítima expectativa no credor de que aquele direito não seria exercido, tendo em vista o decurso do tempo. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 561XXXX-84.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2023, DJe de 18/08/2023) O pedido de reconhecimento da litigância de má-fé confunde-se com o mérito da ação e será analisada em momento oportuno.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que se trata de controvérsia passível de ser resolvida mediante análise de prova documental, já produzida, ou cuja oportunidade para produção de outras provas foi atingida pela preclusão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
A controvérsia reside em definir a legitimidade dos descontos realizados na folha de salário da parte autora, referentes aos saques oriundos do “cartão de crédito consignado”, e, em caso de ilegitimidade, se há obrigação à repetição do indébito em dobro e se houve dano moral indenizável.
Ainda, em caso de comprovação de nulidade do contrato, se há direito à conversão da modalidade de operação bancária.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os autos, observa-se que o requerido se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, e demonstrou a regularidade das cobranças impugnadas pelo consumidor, e que geraram descontos em sua folha de pagamento.
Com efeito, os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, acordaram em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 (Autos n. 9002871-62.2022.8.23.0000), que objetiva pacificar o entendimento da Corte quanto à controvérsia em relação à “Legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial no que diz respeito à existência de violação do dever de informação pelas instituições financeiras”.
No julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR), a Corte decidiu, quanto à controvérsia relacionada à “Legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial no que diz respeito à existência de violação do dever de informação pelas instituições financeiras”, o seguinte: 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). (...) 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Nesse contexto, verifica-se que a parte requerida juntou o Termo de adesão ao cartão consignado de benefício, bem como o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício” (ep. 18.5), assinados pelo autor de forma digital (biometria facial), com indicação da geolocalização, IP de acesso, dispositivo utilizado, “Hash de assinatura”, data e hora, conferindo legitimidade às operações bancárias (eps. 18.5 e 18.6).
A documentação acostada pela parte requerida demonstra a adesão consciente do requerente ao produto “cartão consignado de benefício”, com previsão expressa do valor limite do cartão de crédito e quantia máxima disponível para saque, inclusive, de que somente o valor mínimo da fatura será descontado no benefício previdenciário.
Ainda, há previsão expressa dos juros bancários a incidir sobre o “saque” e de que “o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores” (ep. 18.5, p. 2).
Destaca-se que o instrumento contratual apresenta, de forma visual e ostensiva, a própria imagem do cartão de crédito emitido, elemento gráfico que reforça a natureza do produto contratado e torna ainda mais evidente a ciência inequívoca do consumidor sobre o tipo de serviço ao qual estava aderindo.
Assim, entendo que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, com ampla ciência do consumidor acerca das peculiaridades do produto contratado, não havendo qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico ou a restituição de valores.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000.
COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBEDIÊNCIA.
CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0832626-27.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO: TESE DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO – CONSUMIDORA QUE DESBLOQUEOU E UTILIZOU CORRIQUEIRAMENTE O CARTÃO DE CRÉDITO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DO CONTRATO ENTABULADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0833693-27.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/05/2025, public.: 29/05/2025) Assim, embora a parte requerente sustente a existência de vício de consentimento e falha na prestação de informações, não restou comprovada, nos autos, qualquer deficiência que pudesse macular o dever de clareza e transparência exigido do fornecedor.
Não comprovada a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito ou reparação por danos morais.
Também não há direito do autor à conversão do “cartão de crédito consignado” para “empréstimo consignado”, porquanto restou comprovado ampla e plena ciência do consumidor quanto à modalidade contratada.
Inclusive, no termo de adesão assinado, há informação expressa de que ambas as modalidades são distintas, e que há interesse do consumidor em contratar o cartão consignado com a finalidade de saque, por já ter comprometido a margem para empréstimos consignados (ep. 28.5, p.2).
Por fim, entendo que apesar de a parte autora não ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, não há que se falar em litigância de má-fé por parte desta.
Não vislumbro nos autos a conduta descrita no art. 80 do CPC, ou quaisquer dos atos justificadores da penalização por litigância de má-fé.
Trata-se de alegações vagas e genéricas do requerido sem especificação da conduta do requerente que configure a má-fé.
Inexiste evidência de que o autor objetivou induzir o juízo a erro.
Tais atos, para efeito de penalização por litigância de má-fé, devem estar induvidosamente caracterizados, o que, repita-se, não se verifica no caso em comento.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida no ep. 12.1, e julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/06/2025 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800068-64.2025.8.23.0020 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/06/2025 04:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
15/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
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02/04/2025 09:39
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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23/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800068-64.2025.8.23.0020 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 18 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CARACARAI/RR, 12 de março de 2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
12/03/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/03/2025 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 06:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800068-64.2025.8.23.0020 DECISÃO Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15.
Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis a análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO contra o BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, que os descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário sejam realizados até o limite de R$ 4.706,66 (quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como a abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerente relatou que é aposentado e verificou que a parte requerida vem descontando de seu benefício previdenciário valores a título de “reserva cartão consignável - RCC”.
Aduziu que não contratou tal serviço, e que possuía interesse somente na contratação do empréstimo consignado.
Asseverou que o requerido simulou uma contratação de um serviço cujos descontos mensais nunca abatem o saldo devedor, porquanto é realizado apenas o pagamento do valor mínimo da dívida, cobrindo apenas os juros e encargos.
Acrescentou que a situação perdura desde 16/12/2023 até os dias de hoje, e, até o momento, já pagou 17 parcelas, totalizando a quantia de R$ 2.743,29 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 0058471606, com devolução dos valores pagos, e, subsidiariamente, a conversão da dívida para a modalidade de empréstimo consignado, mediante recálculo da dívida pela taxa média de mercado (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.8).
Intimada, a parte requerente reforçou o pedido liminar para que os descontos se deem até o limite de R$ 4.706,66 (quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), tendo em vista a eventual conversão de cartão consignável em empréstimo consignado (ep. 10.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às regras previstas na Lei n. 8.078/90, em especial, o art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse contexto, é certo que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, exigindo-se maior rigor e cuidado na oferta de produtos e serviços e no cumprimento do dever de informação.
Ademais, de acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR), existe um possível abuso na disponibilização do produto (cartão de crédito consignado) e de violação do dever de informação por parte das instituições financeiras, incumbindo a estas o dever de comprovar que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato.
Assim, entendo que há fortes indícios da violação do dever de informação por parte da requerida na oferta do produto.
A requerida pode facilmente comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos e o consentimento da parte autora.
Tratando-se de medida reversível, à vista de mais elementos durante a instrução processual, o pedido liminar poderá ser revisto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
Há plausibilidade na alegação da autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
Depreende-se, outrossim, que já foram descontados vultosos valores referentes à contratação não autorizada, o que demonstra aparente abusividade, não havendo previsão para o fim dos descontos, tampouco data final para o adimplemento do débito.
Controvérsia que cinge-se à existência de vício de vontade da parte contratante.
Preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, cabível a suspensão dos descontos até o julgamento do feito originário.
Tutela de urgência concedida, com fixação de multa em caso de descumprimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5058835-46.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 11/03/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) Ainda, considerando a afirmação do autor no sentido de que a sua intenção era a de contratar outra modalidade de empréstimo (empréstimo consignado comum), há razoabilidade no pedido para que os descontos sejam realizados até o valor da dívida calculada segundo a taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pretendida.
Do mesmo modo, o perigo de dano é evidente diante da possibilidade de restrição ao crédito e comprometimento da subsistência da parte autora, que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida limite os descontos no benefício previdenciário do autor até a quantia de R$ 4.706,66 (quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como se abstenha de incluí-lo no cadastro de inadimplentes, sob pena de incidência de multa.
Cite-se/intime-se o requerido para cumprir a presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo preliminares, intime-se o autor para réplica, no mesmo prazo.
Considerando a Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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14/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
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03/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 10/06/2024 09:52