TJRR - 0840276-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGÉRIO BATISTA
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840276-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e em face de indenização por danos morais e materiais, proposta por LUIS ROGÉRIO BATISTA ITAU UNIBANCO S.A, decorrente de cobranças indevidas de negócio jurídico não reconhecido pelo autor.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC, não obstante o requerimento das partes em audiência.
Deixo de analisar as preliminares ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
De plano, cumpre ao juízo destacar que o caso será analisado à luz da Lei 8.078/90.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, eis que a parte promovente realizou negócio jurídico com a empresa requerida, preenchendo os requisitos elencados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Outrossim, a responsabilidade da requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que a parte requerida apresentou fato extintivo do direito, desincumbindo-se do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Restou devidamente demonstrada pela ré a contratação de empréstimo (mov.35.6), devidamente assinado pelo autor, conforme contrato anexado aos autos, no qual há a devida descrição dos serviços contratados, caindo por terra o argumento de não contratação e de violação do dever de informação.
Portanto, entendo que não resta caracterizada a responsabilidade da requerida em virtude dos descontos impugnados, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IM os pedidos autorais.
PROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/02/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2025 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840276-57.2024.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para ciência e manifestação sobre os termos narrados em defesa.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/01/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/01/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 17:08
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2024 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/12/2024 11:38
Expedição de Mandado
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02/12/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/11/2024 21:55
OUTRAS DECISÕES
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27/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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27/11/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROGÉRIO BATISTA
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04/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/09/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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