TJRR - 0849492-42.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849492-42.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JAMES RODRIGUES BRITO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849492-42.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JAMES RODRIGUES BRITO CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir.
Cediço que, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por instituições financeiras deve estar prevista em contrato, conforme, no caso, o disposto na Resolução BACEN n. 3.919, de 2010.
O caso revela, ao contrário do alegado pela parte autora, restou demonstrada a contratação válida de conta bancária com o BANCO DO BRASIL S.A., sendo tal relação estabelecida formalmente.
Ademais, os documentos bancários colacionados aos autos evidenciam a cobrança mensal da tarifa de “pacote de serviços” e “msg-mês anterior’ desde o ano de , de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer oposição ou 2019 insurgência por parte da consumidora por um lapso significativo, o que demonstra sua ciência acerca da cobrança contratada e a configuração de comportamento contraditório ao somente agora, após cinco anos, manifestar-se em juízo com pretensão indenizatória fundada em suposta inexistência contratual.
A inércia da consumidora em impugnar os lançamentos mensais realizados em sua conta corrente — especialmente diante da transparência das informações nos extratos bancários — inviabiliza o acolhimento da tese de ausência de contratação, revelando-se destituída de verossimilhança a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento.
Nesse sentido, a cobrança não se revela abusiva ou indevida, mas, ao revés, encontra amparo contratual e respaldo na própria conduta da autora, a qual, por anos, usufruiu dos serviços bancários disponibilizados sem qualquer contestação.
A jurisprudência desta Turma sobre a matéria foi alterada recentemente: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMO CONTINUADO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SUPRESSÃO DE AUDIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO TÁCITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando-a à restituição em dobro dos valores debitados a título de tarifa de pacote de serviços, sob o fundamento de ausência de contratação expressa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de designação de audiência de conciliação acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (ii) definir se a pretensão está prescrita à luz do prazo quinquenal ou decenal; (iii) apurar se houve contratação válida ou anuência tácita que legitime a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A ausência de designação de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95, não enseja nulidade quando inexistente prejuízo à parte, tampouco requerimento expresso de tentativa de autocomposição, não configurando cerceamento de defesa.
Tratando-se de relação contratual bancária de trato sucessivo, com cobranças mensais reiteradas, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a tese de prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável apenas em hipóteses específicas.
A utilização contínua dos serviços bancários, evidenciada pela movimentação da conta desde 2012, configura vínculo contratual tácito, legitimando a cobrança das tarifas diante da ausência de oposição da consumidora.
A configuração do instituto da surrectio e o princípio da boa-fé objetiva impedem o reconhecimento de enriquecimento sem causa quando comprovada a fruição reiterada dos serviços, mesmo sem contrato escrito.
A ausência de prova da contratação escrita não é suficiente para invalidar a cobrança, quando presente a prestação dos serviços e comportamento reiterado da parte beneficiada, revelando anuência tácita e legítima expectativa contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de designação de audiência de conciliação no rito dos Juizados Especiais não acarreta nulidade quando ausente prejuízo concreto e requerimento específico da parte.
Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações fundadas em relação contratual de trato sucessivo envolvendo cobrança de tarifas bancárias.
A utilização reiterada de serviços bancários por longo período, sem impugnação, configura contratação tácita e legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços. É incabível a restituição de valores pagos a título de pacote de serviços quando evidenciada a fruição contínua dos serviços e a ausência de oposição pela parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 205, 422; CDC, arts. 6º, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 16 e 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0800560-67.2024.8.23.0060, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, julg. 24/03/2025; TJRR, RI 0843189-12.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, julg. 17/03/2025; TJRR, RI 0836644-23.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, julg. 20/12/2024. (TJRR – RI 0854582-31.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 30/06/2025, public.: 30/06/2025) Diante disso, mostra-se juridicamente legítima a cobrança promovida pelo banco demandado, inexistindo ilicitude ou abuso passível de declarar a inexigibilidade do débito.
Voto pelo total provimento do recuso.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849492-42.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JAMES RODRIGUES BRITO CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
USO CONTINUADO DOS SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO TÁCITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de contratação expressa dos serviços bancários tarifados, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e a suspensão dos descontos futuros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) apurar se a utilização prolongada dos serviços bancários autoriza o reconhecimento de contratação tácita e legitima a cobrança das tarifas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A utilização contínua dos serviços bancários pelo consumidor, evidenciada por movimentação ativa da conta por vários anos sem qualquer impugnação, configura contratação tácita, tornando legítima a cobrança das tarifas vinculadas.
A incidência dos institutos da surrectio e da boa-fé objetiva obsta o reconhecimento 2. 2. 3. de enriquecimento sem causa por parte do consumidor, diante da fruição reiterada dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. : Tese de julgamento A utilização reiterada de serviços bancários por longo período, sem impugnação, configura contratação tácita e legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços. É incabível a restituição de valores pagos a título de pacote de serviços quando evidenciada a fruição contínua dos serviços e a ausência de oposição pela parte consumidora.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0854582-31.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 30/06/2025, public.: 30/06/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0849492-42.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0849492-42.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 10/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
10/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849492-42.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55 -
16/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849492-42.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55 -
13/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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11/06/2025 09:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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11/06/2025 09:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/03/2025 14:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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18/03/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAMES RODRIGUES BRITO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0849492-42.2024.8.23.0010 Certifico que o Recurso interposto no EP. 30 é tempestivo, apresentando preparo.
INTIMAÇÃO Neste ato, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
17/02/2025 00:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849492-42.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por em face de JAMES RODRIGUES BRITO .
BANCO DO BRASIL S.A Inicialmente, afasto a preliminar arguida de falta de interesse de agir, pois como é cediço no nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação.
Afasto a prescrição arguida pela demandada, pois, tratando-se a demanda não de reclamação contra o serviço em si, mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados, não se aplica o prazo decadencial dos vícios de qualidade dos serviços (art. 26, II, do CDC).
O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme assentado pelo Colendo STJ (EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0).
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade da cobrança das tarifas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se a seara argumentativa.
A cobrança da tarifa não é ilegal, contudo, é necessário que seja demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado, o que não ocorreu nos autos.
A demandada não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor, tampouco apresentou contrato com uma suposta assinatura eletrônica por biometria ou senha pessoal em termo de adesão dos serviços.
Em que pese no corpo da contestação ter apresentado um suposto contrato de cancelamento do pacote de serviços, entendo não ser suficiente para comprovar a efetiva aquisição dos serviços de forma voluntária pelo demandante.
Assim, entendo que restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “Tarifa Pacote , razão pela qual reconheço a irregularidade das cobranças apontadas na de Serviços” e “Tarifa MSG” inicial e determino que a ré que restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante equivalente a R$ 3.569,60 (três mil e quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido, deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a promovida suspender os descontos denominados “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a restituir o valor de R$ 3.569,60 (três mil e quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
A obrigação de não fazer deve ser cumprida em até 10 (dez) dias, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/01/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 10:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/01/2025 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/01/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/12/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/12/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/12/2024 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 05:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2024 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2024 06:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852918-62.2024.8.23.0010
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