TJRR - 0800419-24.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDSON DOS SANTOS
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800419-24.2023.8.23.0047 Decisão Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Município de Rorainópolis, nos autos da presente execução (ep. 111).
Inicialmente, quanto à aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, assiste razão à parte exequente ao reconhecer a sua inaplicabilidade em desfavor da Fazenda Pública.
Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o referido dispositivo não incide quando o executado é ente público, por força do regime especial de pagamento estabelecido no art. 100 da Constituição Federal e da sistemática própria de cumprimento de sentenças contra a Fazenda.
Assim, é de se acolher o pedido para exclusão da multa legal, devendo os cálculos ser ajustados nesse ponto.
No tocante à forma de pagamento da obrigação, a controvérsia se refere à incidência do regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório.
A parte exequente sustenta que o crédito executado seria de natureza alimentar e que, portanto, deveria ser pago por RPV, afastando-se a aplicação da Lei Municipal nº 454/2022.
No entanto, verifica-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/11/2024, conforme registrado no evento 11 da apelação.
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 792.
Sendo assim, incide no caso a disciplina da Lei Municipal nº 454/2022, em vigor à época, razão pela qual o pagamento deverá seguir a sistemática do precatório.
Por fim, observa-se que os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 90.2 adotam juros simples de 1% ao mês, o que contraria o entendimento consolidado pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceram que, nos débitos da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados de forma simples, mas com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, salvo disposição legal específica.
Assim, impõe-se a intimação da parte exequente para adequar os cálculos aos parâmetros jurisprudenciais vinculantes.
Diante do exposto: Acolho parcialmente a manifestação da parte exequente para excluir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, por inaplicabilidade à Fazenda Pública; Determino que o pagamento do valor executado seja realizado mediante precatório, nos termos do Tema 792 do STJ, considerando que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 05/11/2024 (evento 11 da apelação); Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novos cálculos, substituindo os juros simples de 1% ao mês por aqueles compatíveis com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, sob pena de desconsideração dos cálculos apresentados no evento 90.2.
Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada para que se manifeste em 15 dias.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:57
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/06/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDSON DOS SANTOS
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800419-24.2023.8.23.0047 Decisão Diante do contido (mov. 103.1), abra-se vista ao exequente para que se manifeste, prazo de 10 dias.
Sem ressalvas dos cálculos apresentados pela Fazenda Municipal, venham os autos conclusos para homologação dos valores.
Int.
Cumpra-se Local e data constante no sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 21:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800419-24.2023.8.23.0047 DECISÃO Primeiramente esclareço a exequente que não cabe contra órgãos da fazenda pública a multa descrita no art. 523, § 1º do CPC, conforme reza o art. 534, § 2º, do CPC.
Intime-se a(o) executada(o), através de sua procuradoria, para que se manifeste sobre a petição (mov. 90.1), com os cálculos atualizados do débito em planilha (mov. 90.2), nos termos dos arts. 534 e 535, do CPC, impugnando os valores, se assim o desejar, no prazo legal.
Apresentada impugnação, vistas ao exequente.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
16/02/2025 05:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 20:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 08:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800419-24.2023.8.23.0047 DECISÃO Certifique-se o eventual trânsito em julgado da sentença de mérito.
Após, intime-se a parte autora para que apresente requerimentos, inclusive quanto ao início do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, como já determinado em sentença, na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/01/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:51
Expedição de Certidão DE TRÂNSITO
-
26/01/2025 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2025 11:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/01/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/01/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/12/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 08:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDSON DOS SANTOS
-
18/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/11/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DOS SANTOS
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 06:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/09/2024 11:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
06/09/2024 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2024 10:59
Expedição de Certidão DE APELAÇÃO
-
04/09/2024 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2024 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2024 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDSON DOS SANTOS
-
09/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDSON DOS SANTOS
-
02/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:53
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/11/2023 11:35
RETORNO DE MANDADO
-
08/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDSON DOS SANTOS
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2023 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2023
-
25/09/2023 08:49
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR EDSON DOS SANTOS
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/04/2023 09:10
RETORNO DE MANDADO
-
18/04/2023 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2023 12:44
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2023 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/03/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
-
19/03/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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