TJRR - 0837991-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
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12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 03:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0837991-91.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ARIAN SANTOS DE ARAÚJO Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A.CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/AICATU SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 40.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 40 que o embargante aponta a omissão no julgado, por suposta falha na análise do atestado médico juntado No entanto, para além de não haver qualquer omissão na sentença vergastada, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio para reformar o teor da manifestação estatal. com a Vale destacar que fora oportunizado ao embargante juntar o atestado identificação e assinatura do profissional, porém, este quedou-se inerte (EP. 31).
Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, . nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARIAN SANTOS DE ARAÚJO
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01/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
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21/01/2025 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2024 19:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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28/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARIAN SANTOS DE ARAÚJO
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 10:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 15:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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30/09/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/09/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/09/2024 11:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/08/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/08/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/08/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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27/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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