TJRR - 0855998-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/06/2025 17:59
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2025 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2025 12:14
Expedição de Mandado
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18/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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18/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/06/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:59
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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10/03/2025 21:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/02/2025 16:51
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2025 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/02/2025 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/02/2025 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/02/2025 08:37
Juntada de OUTROS
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04/02/2025 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0855998-34.2024.8.23.0010 RÉU: VITOR SOUZA MONTEIRO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra VITOR SOUZA MONTEIRO, qualificado nos autos, como incurso na pena do tipo penal descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, tendo como vítima CHARLENE SOUSA RAMOS.
Narra a peça acusatória que: “Emerge dos autos que aos 27/12/2024, por volta das 19h50min, na Rua Aquário, nº 1480, bairro Cidade Satélite, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de proibição de aproximação da vítima (cuja identidade encontra-se revestida pelo sigilo previsto no art. 17-A da Lei 11.340/06), conforme adiante narrado.
Registram os elementos de convicção que a vítima é genitora do denunciado, o qual foi intimado da decisão que concedeu as medidas protetivas no dia 06/11/2024.
Noticiam os autos que o denunciado, mesmo ciente das cautelares, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo à condição feminina da própria genitora, foi até a residência da referida, onde passou a colocar seus pertences no quintal do imóvel e a proferir xingamentos contra a vítima, momento em que foi acionada a Patrulha Maria da Penha, cuja guarnição compareceu no local e prendeu o acusado em flagrante.
Na seara policial, a vítima relatou que o denunciado é contumaz na prática do crime de descumprimento de medida protetiva, na medida em que afirma que é dever da referida sustentá-lo.
Ao ser interrogado, o denunciado afirmou que, mesmo com as cautelares, irá sempre retornar à casa da ofendida, pois é o único lugar que tem para morar.” O réu foi preso em flagrante no dia dos fatos pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Durante audiência de custódia, realizada em 28 de dezembro de 2024, foi concedida a liberdade provisória ao acusado com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (EP. 10.1).
A denúncia foi recebida em 02 de janeiro de 2025 (EP. 21).
O acusado foi citado no dia 08 de janeiro de 2025 (EP. 33.1), tendo apresentado resposta à acusação, via Defensoria Pública estadual, no dia 13 de janeiro de 2025 (EP. 36).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (EP. 40).
Durante a audiência de instrução processual, foi ouvida a vítima CHARLENE SOUSA RAMOS.
Na oportunidade, foi homologada a desistência das oitivas das testemunhas de acusação, Guardas Civis Municipais DHENNYS EMANUEL FERREIRA BEZERRA e IVONEI MORAES MENDONÇA.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o órgão do Ministério Público pugnou, em síntese, pela procedência total da denúncia e a consequente condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Destacou que o acusado tinha ciência das restrições judiciais impostas, mesmo assim as descumpriu.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, mediante a colocação de tornozeleira eletrônica, considerando os constantes descumprimentos da medida protetiva e o temor relatado pela vítima em audiência.
A Defensoria Pública em assistência a vítima, em alegações finais orais, pugnou pela procedência integral da denúncia e consequente condenação do acusado em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Requereu, em caso de liberdade, a colocação de monitoração eletrônica ao acusado.
Por sua vez, a Defensoria Pública em assistência ao réu, em alegações finais orais, requereu, em suma, a absolvição do acusado em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, com fundamento na ausência de dolo na conduta do agente, na forma do artigo 386, inciso III ou VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”do Código Penal) e a aplicação da suspensão condicional da execução da pena.
Requereu o indeferimento do pedido de fixação de indenização, ante a falta de interesse da vítima.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, considerando que a instrução processual se encerrou. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do feito.
A denúncia é procedente.
Na denúncia, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, que prevê: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade da infração penal de descumprimento de medidas protetivas está comprovada pelas peças juntadas aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (EP. 1.1, pág. 43) e pelo depoimento da vítima em sede policial.
Compulsando os autos da MPU n. 0848697-36.2024.8.23.0010, extrai-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas em 05/11/2024 (EP. 7.1), sendo que a citação/notificação do réu ocorreu no dia 06/11/2024, conforme certificado no EP. 16 dos autos retromencionados.
Ademais, vê-se que o suposto descumprimento das cautelares ocorreu no dia 27/12/2024, ou seja, quando o réu já estava plenamente ciente da ordem judicial proibitiva.
As medidas protetivas decretas em favor da vítima consistiam em: I.
Afastamento do requerido do local de convivência com a requerente, com retirada apenas de pertences pessoais seus, que deverá, de logo, indicar novo endereço para ser intimado para os atos processuais.
II.
Proibição de aproximação da requerente, observado o limite mínimo de distância entre a(s) pessoa(s) ora protegida(s) e o agressor de 200 (duzentos) metros.
III.
Proibição de frequentar a residência, eventual local de trabalho e outros locais de usual frequentação da requerente.
IV.
Proibição de manter contato com a requerente, bem como de enviar e/ou divulgar qualquer conteúdo ameaçador ou ofensivo à sua integridade moral e psicológica (à honra e à intimidade), por qualquer meio de comunicação, inclusive de interpor pessoa(s) para fazê-lo e/ou para promover qualquer outra agressão/coação, em revide/represália, sob sua ordem direta, ou indiretamente, sob pena de corresponsabilização, civil/criminalmente, nos termos de lei.
Em relação à autoria delitiva, diante dos elementos colhidos durante a instrução realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, está demonstrado que o acusado é o autor dos fatos a ele imputados.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, confirmou os fatos que constam na denúncia, afirmando que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência.
Informou que o réu é seu filho e que em razão do seu vício em drogas, frequentemente é agredida por ele, moralmente e psicologicamente.
Informou que oacusado já foi preso por descumprir medidas cautelares anteriormente condedidas.
Confirmou que o réu invadiu sua residência, deixando seus pertences e se recusava a sair do local, momento em que passou a proferir ofensas e xingamentos, ratificando o que já havia narrado em sede policial.
Insta destacar que jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos praticados com violência doméstica no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
DANOS MORAIS. 1.
Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. "III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.Precedentes." (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2.
Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP), no caso, a prova documental (ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas), testemunhal (depoimento de testemunha civil) e a segura imputação da vítima, coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial como em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente a amparar a condenação. 3.
A Lei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 4.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual razoável de aumento em segunda fase de dosimetria da pena é o de 1/6. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
No caso em análise, existe pedido expresso da acusação em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0561-94 DF 0005521-142015.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/04/2018) (grifo nosso).
Por outro lado, ao ser ouvido em juízo, o réu afirmou que os fatos não ocorreram conforme consta na denúncia, a despeito de afrimar que a vítima não mora na residência na qual ocorreu o descumprimento e que o referido imóvel é local de sua moradia, não nega que tivesse comparecido no imóvel no dia e horário narrados na denúncia.
Confirmou, ainda, que de fato tinha ciência das medidas protetivas, porém, negou que tivesse proferido xingamentos e ofensas contra a vítima.
Apesar de apresentar tese defensiva, o réu confessou que descumpriu as medidas protetivas.
Ademais, não estão presentes nos autos nenhuma circunstância ou evidência de que os fatos tenham sido “inventados” pela vítima apenas para prejudicar o réu de alguma forma.
Ao contrário do que foi alegado pela defesa, estão perfeitamente caracterizados os elementos que constituem o delito de descumprimento de medida protetiva, sendo a condenação do réu pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, medida que se impõe, não se havendo falar em ausência de dolo por parte do acusado.
Na mesma linha, ficou comprovado que o crime foi cometido em situação que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, conforme consta nos autos, acusado e vítima são parentes (mãe e filho), não pairando dúvida quanto à incidência dos dispositivos da Lei 11.340/06 ao caso sob exame.
Pelo exposto, presentes a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, devendo o acusado ser responsabilizado pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06.
Não há nos autos elementos que afastem a ilicitudeda conduta do réu.
O réu tinha plena ciência do caráter ilícito da sua conduta.
Ainda assim, preferiu agir em desacordo com este entendimento, quando lhe era exigível uma conduta diversa, restando comprovada a sua culpabilidade.
Constata-se que o acusado confessou a prática doscrimesde descumprimento de medida protetiva e ameaçaem âmbito doméstico, contribuindo, de certa forma, para os esclarecimentos dos fatos, razão pela qual será valorada na segunda fase de dosimetria da pena como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”do Código Penal.
Por fim, a circunstância referente à prática do crime com prevalência de relações domésticas, por já constituir elementar do tipo infringido, não será considerada para majorar a reprimenda do agente na segunda fase da dosimetria, com base na agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, pois tal medida configuraria inaceitável dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem).
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para condenar o réu VITOR SOUZA MONTEIRO, como incurso na pena do tipo penal descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 7º, II, da Lei 11.340/06.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não é possuidor de antecedentes criminais.
Não há elementos para valorar sua personalidade.
A conduta social do réu merece reprovação, tendo em vista que, a vítima afirmou que já ocorreram outros descumprimentos de medida protetivas cometidos pelo acusado em situações anteriores (autos nº 0849321-85.2024.8.23.0010).
O motivodo delito foi narrado nos autos, contudo, não restou claro, razão pela qual deixo de valorá-lo.
As circunstâncias econsequênciasdo crime são normais à espécie.
Por fim, não se pode afirmar que o comportamentoda vítima contribuiu para a prática dos crimes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06 em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Não verifico a incidência de circunstância agravante da pena, na espécie.
Contudo, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”do Código Penal (confissão espontânea), motivo por que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2(dois) anos de reclusão, cumulado com o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa,nesta fase de aplicação da pena.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão, cumulado com o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Por aplicação do disposto no § 2°, do art. 387, do CPP, verifico que o réu foi preso em decorrência deste fato em 28/12/2024, permanecendo segregado até o dia 30/01/2025.
Portanto, o tempo de prisão preventiva cumprida foi de 1 (um) mês e 3 (três) dias.
Procedida à detração da pena fixada, verifica-se que o réu ainda deverá cumprir uma pena restante de 1 (ano) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias reclusão, cumulado com o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06 .
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto,tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Por tratar-se de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do Código Penal, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06.
Descabe, também, a substituição da pena aplicada por qualquer das penas restritivas de direito previstas no art. 43, do CP, à vista que o delito ter sido praticado com violência, conforme art. 44, I, do mesmo Diploma legal (Súmula 588 do STJ).
Contudo, cabe a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Quanto à liberdade do acusado, considerando o histórico de descumprimentos de medidas protetivas (destaca-se os autos nº 0849321-85.2024.8.23.0010, em cuja ação o réu esta sendo denunciado por outros descumprimentos de medidas protetivas contra a mesma vítima), somando-se ao fato de a ofendida ainda ter demonstrado medo do réu, entendo que a sua liberdade incondicional traz risco para a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, as circunstâncias demonstram que a medida cautelar extrema pode ser substituída por medida menos grave, no caso, por do acusado e o monitoração eletrônica consequente fornecimento de "botão do pânico" à vítima, ficando ciente o réu que, qualquer novo descumprimento das MPU's fixadas pelo Juízo implicará, de plano, o seu retorno ao cárcere.
Com base nisso e, com nos arts. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/06, REVOGOa prisão preventiva de VITOR SOUZA MONTEIRO, cuja liberdade fica condicionada à prévia instalação de tornozeleira eletrônica e entrega de botão do “pânico” para a vítima, pelo prazo mínimo de 04 (QUATRO) MESES, sem prejuízo do cumprimento integral das demais medidas protetivas anteriormente decretadas em favor da ofendida.
Oficie-se à SEJUC para fins de colocação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA no réu, o qual deverá manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, levando-se em conta os endereços que serão fornecidos por ela junto à Central de Monitoramento.
Intime-se a vítima para comparecer à SEJUC, para fins de informar seu endereço e locais de usual frequentação em data a ser informada pela Secretaria.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de VITOR SOUZA MONTEIRO, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Requisite-se ao sistema prisional apresentação do acusado à Central de Monitoramento, para fins de colocação de tornozeleira eletrônica, sem a qual o réu não poderá ser posto em liberdade.
Ademais, acrescento ao requerido as seguintesMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,quais sejam: a) Comparecimento ao CAPS AD (Av.
Cap.
Ene Garcês, 497 - Centro, Boa Vista ou R.
José Bonifácio, 630 - Aparecida, Boa Vista), para tratamento de recuperação e reabilitação para drogas e álcool, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo-se o requerido comprovar o início e a frequência dos referidos atendimentos, de forma mensal. b) Participar do grupo reflexivo para homens deste TJ/RR, devendo comparecer à coordenadoria do juizado, neste Fórum Criminal para encaminhamento, no prazo de 2 (dois) dias, para fins de dar início à sua participação nos encontros designados pelo referido Núcleo, devendo ainda, comprovar o seu comparecimento e a sua participação, de forma quinzenal junto a este Juizado.
Fica o réu ADVERTIDOde que deverá cumprir as cautelares acima impostas, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Deixo de fixar indenização por danos morais, em favor da vítima, haja vista seu manifesto desinteresse em juízo.
Deixo de condenar o réu em custas processuais, ante a sua hipossuficiência.
Transitada em julgado expeça-se a guia de execução de pena, remetendo-se à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006) e o sentenciado.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
02/02/2025 17:21
RETORNO DE MANDADO
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02/02/2025 17:19
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:17
Juntada de CIÊNCIA
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31/01/2025 12:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/01/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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31/01/2025 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 08:59
Expedição de Mandado
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31/01/2025 08:57
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 08:56
Expedição de Mandado
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31/01/2025 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/01/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/01/2025 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/01/2025 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 14:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/01/2025 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITOR SOUZA MONTEIRO
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23/01/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 23:04
RETORNO DE MANDADO
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22/01/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/01/2025 06:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 06:38
Juntada de CIÊNCIA
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22/01/2025 06:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/01/2025 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/01/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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21/01/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/01/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2025 08:14
Expedição de Mandado
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17/01/2025 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/01/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VITOR SOUZA MONTEIRO
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13/01/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2025 16:23
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/01/2025 14:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/01/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2025 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/01/2025 12:56
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
02/01/2025 12:55
Expedição de Mandado
-
02/01/2025 12:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/01/2025 12:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/01/2025 12:50
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/01/2025 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/12/2024 17:38
Juntada de DENÚNCIA
-
30/12/2024 17:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/12/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 11:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/12/2024 11:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/12/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2024 15:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/12/2024 11:12
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/12/2024 11:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/12/2024 10:59
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
28/12/2024 10:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/12/2024 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/12/2024 07:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/12/2024 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2024 06:56
Distribuído por sorteio
-
28/12/2024 06:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2024 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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