TJRR - 0831367-26.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831367-26.2024.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 63, observo que a parte exequente procedeu à retificação dos cálculos, conforme determinado no ep. 47.
Ademais, verifico que o ente executado alega que os referidos cálculos da parte exequente apresentam excesso, com os argumentos expostos no ep. 13.
Contudo, entendo que merece prosperar apenas o critério disposto no item “d” (ep. 13.1), para fins de definição do excesso apontado, eis que a correção monetária seria realizada a partir de agosto de 2012.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial, a fim de apresentar o valor correto do excesso apontado pelo ente executado, no prazo de 30 (trinta) dias, tão somente quanto à correção monetária aplicada pelo exequente em referência ao período entre fevereiro e julho de 2012, conforme planilha 1.5.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, retornem os autos conclusos para decisão homologatória e fixação de excesso.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
08/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
14/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0831367-26.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SANT'CLAIR DA SILVA CABRAL, JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA.
Representado(s) por JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 42/RR), JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 42/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
09/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/06/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831367-26.2024.8.23.0010 Decisão Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, observo que houve comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo Estado executado (ep. 35).
Ademais, verifico que o nobre relator do recurso indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Pois bem.
Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente possui correção monetária aplicada no período entre fevereiro e julho de 2012, em contrariedade ao dispositivo constante da sentença coletiva exequenda, a qual determinou aplicação de correção monetária somente a partir de agosto do ano de 2012.
Nesse sentido, o cálculo apresentado estaria em desconformidade com o título executivo que se pretende executar.
Assim, ressalto que a cobrança excede os limites de correção monetária indicados no título executivo judicial, resultando em excesso à execução.
Pelo exposto, em juízo de retratação e, mantendo a coerência com as decisões proferidas nos demais cumprimentos individuais da mesma sentença coletiva, revogo a decisão homologatória contida no ep. 24, diante dos fundamentos acima expostos.
Risque-se dos autos as decisões dos eps. 24 e 37.
Comunique-se ao(a) relator(a) do recurso, acerca desta decisão.
No mais, para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, com a indicação do montante devido entre fevereiro a julho de 2012, sem correção monetária, bem como período remanescente, com termo de correção a partir de agosto de 2012.
Com a apresentação dos novos cálculos, manifeste o Estado executado, em 05 (cinco) dias.
Por derradeiro, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/05/2025 11:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/05/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
31/03/2025 12:52
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
31/03/2025 12:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
31/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/03/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/03/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831367-26.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movida por Sant’clair Da Silva Cabral em face do Estado de Roraima.
No ep. 7, consta despacho judicial fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução uma vez que o exequente calculou a indenização com base em 40% do soldo, em desacordo com a decisão judicial que fixou o valor de R$ 500,00; desrespeitou o termo inicial dos retroativos, que deveria ser 13 de abril de 2012, data da publicação da Lei Complementar; e não aplicou os juros de mora desde a citação, nem a correção monetária devida a partir de agosto de 2012 (ep. 13).
Réplica no ep. 16.
No ep. 22.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando a alegação de prescrição, verifico que trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante disso, rejeito as alegações apresentadas.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, Sant’clair Da Silva Cabral.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 4.851,75, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 7), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/08/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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