TJRR - 0845174-16.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0845174-16.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS.
Representado(s) por ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845174-16.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845174-16.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, condenando o réu ao pagamento de R$ 75,80, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O Juízo de origem decretou a revelia da parte ré por não ter comparecido à audiência de conciliação.
No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, com fundamento nos artigos 734 e 737 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, ausência de assistência material, falta de informação adequada e atraso superior a sete horas.
Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em suas razões recursais, sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, priorizando-se a segurança dos passageiros, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, nos termos dos artigos 393 do Código Civil e 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Alega, ainda, que prestou as devidas informações e reacomodou a passageira, não havendo demonstração concreta de prejuízo que configure dano moral, conforme exige o art. 251-A do CBA.
Argumenta que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.
Desde já, tenho que o recurso deve ser conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade, e parcialmente provido.
Em análise ao caso, verifico que a autora adquiriu passagem aérea com itinerário Recife/PE – Boa Vista/RR, com conexão em Manaus/AM, para o dia 09/08/2024, e que seu voo sofreu atraso, de modo que chegou ao destino com cerca de sete horas de atraso.
Destaco, ainda, que a autora comprovou gastos extras com alimentação, no valor de R$ 75,80, diante da ausência de apoio por parte da ré.
Diante do conjunto probatório, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço, consistente em atraso de voo de aproximadamente sete horas e ausência de assistência material adequada, conforme dispõe a Resolução nº 400 da ANAC.
Ainda que a companhia aérea alegue que o atraso decorreu de manutenção não programada – o que, em tese, poderia configurar caso fortuito interno –, tal circunstância não exime sua responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 734 e 737 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever minimizar os danos ao consumidor.
No caso em tela, a autora apresentou comprovante de despesa com alimentação, no valor de R$ 75,80, gasto que decorreu da ausência de apoio material por parte da companhia, fazendo jus ao reembolso.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada, embora tenha ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, não envolveu perda de eventos essenciais ou circunstâncias de maior vulnerabilidade.
A reacomodação foi realizada e o atraso, embora significativo, não gerou consequências de maior gravidade.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo cabível a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 75,80, a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845174-16.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A SETE HORAS.
FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço por companhia aérea, condenando-a ao pagamento de R$ 75,80 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de atraso de voo e ausência de assistência adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ocorrência de atraso justifica a responsabilização da companhia aérea por danos materiais e morais; (ii) examinar a 2. 3. 4. adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, com base nos artigos 734 e 737 do Código Civil e no artigo 14 do CDC.
A alegação de manutenção não programada configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da ré.
A ausência de assistência material obrigatória, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, justifica o reembolso de R$ 75,80 por despesas com alimentação.
O dano moral, embora presente, não envolveu agravantes que justifiquem a fixação elevada da indenização, sendo razoável a sua redução para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O atraso de voo superior a quatro horas, sem assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
O fortuito interno, como manutenção da aeronave, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
A comprovação de gastos decorrentes da ausência de apoio ao passageiro justifica o reembolso por danos materiais.
O valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a gravidade do ocorrido e o contexto concreto do caso”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 734 e 737; CDC, art. 14; CBA, arts. 256, § 1º, II, e 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/06/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845174-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845174-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
09/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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09/06/2025 15:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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05/06/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/03/2025 11:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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