TJRR - 0845174-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0845174-16.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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24/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:29
TRANSITADO EM JULGADO
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24/07/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845174-16.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845174-16.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, condenando o réu ao pagamento de R$ 75,80, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O Juízo de origem decretou a revelia da parte ré por não ter comparecido à audiência de conciliação.
No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, com fundamento nos artigos 734 e 737 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, ausência de assistência material, falta de informação adequada e atraso superior a sete horas.
Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em suas razões recursais, sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, priorizando-se a segurança dos passageiros, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, nos termos dos artigos 393 do Código Civil e 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Alega, ainda, que prestou as devidas informações e reacomodou a passageira, não havendo demonstração concreta de prejuízo que configure dano moral, conforme exige o art. 251-A do CBA.
Argumenta que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.
Desde já, tenho que o recurso deve ser conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade, e parcialmente provido.
Em análise ao caso, verifico que a autora adquiriu passagem aérea com itinerário Recife/PE – Boa Vista/RR, com conexão em Manaus/AM, para o dia 09/08/2024, e que seu voo sofreu atraso, de modo que chegou ao destino com cerca de sete horas de atraso.
Destaco, ainda, que a autora comprovou gastos extras com alimentação, no valor de R$ 75,80, diante da ausência de apoio por parte da ré.
Diante do conjunto probatório, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço, consistente em atraso de voo de aproximadamente sete horas e ausência de assistência material adequada, conforme dispõe a Resolução nº 400 da ANAC.
Ainda que a companhia aérea alegue que o atraso decorreu de manutenção não programada – o que, em tese, poderia configurar caso fortuito interno –, tal circunstância não exime sua responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 734 e 737 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever minimizar os danos ao consumidor.
No caso em tela, a autora apresentou comprovante de despesa com alimentação, no valor de R$ 75,80, gasto que decorreu da ausência de apoio material por parte da companhia, fazendo jus ao reembolso.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada, embora tenha ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, não envolveu perda de eventos essenciais ou circunstâncias de maior vulnerabilidade.
A reacomodação foi realizada e o atraso, embora significativo, não gerou consequências de maior gravidade.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo cabível a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 75,80, a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845174-16.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A SETE HORAS.
FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço por companhia aérea, condenando-a ao pagamento de R$ 75,80 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de atraso de voo e ausência de assistência adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ocorrência de atraso justifica a responsabilização da companhia aérea por danos materiais e morais; (ii) examinar a 2. 3. 4. adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, com base nos artigos 734 e 737 do Código Civil e no artigo 14 do CDC.
A alegação de manutenção não programada configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da ré.
A ausência de assistência material obrigatória, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, justifica o reembolso de R$ 75,80 por despesas com alimentação.
O dano moral, embora presente, não envolveu agravantes que justifiquem a fixação elevada da indenização, sendo razoável a sua redução para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O atraso de voo superior a quatro horas, sem assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.
O fortuito interno, como manutenção da aeronave, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
A comprovação de gastos decorrentes da ausência de apoio ao passageiro justifica o reembolso por danos materiais.
O valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a gravidade do ocorrido e o contexto concreto do caso”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 734 e 737; CDC, art. 14; CBA, arts. 256, § 1º, II, e 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/06/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845174-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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16/06/2025 07:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845174-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
09/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
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09/06/2025 15:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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05/06/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/03/2025 11:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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21/03/2025 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS
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20/03/2025 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 10:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845174-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 34 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Boa Vista, 20/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845174-16.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais em virtude do narrado atraso injustificado de voo.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 25), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 23), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 25), razão porque decreto a sua revelia.
Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora comprovou suficientemente o atraso injustificado do seu voo, as horas de espera para chegada ao seu destino final, bem como o prejuízo patrimonial decorrente da ausência de assistência material.
Lado outro, a parte ré tomou ciência inequívoca da presente demanda (EP. 23), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar defesa tempestivamente (EP. 25).
Muito embora a parte ré tenha comparecido posteriormente aos autos, faz-se relevante consignar que a companhia aérea não apresentou qualquer justificativa quanto à sua ausência à audiência, tampouco relatou qualquer prejuízo e/ou impedimento para a apresentação tempestiva da petição de defesa.
Deste modo, quedou-se precluso o direito da parte ré de contestar a demanda, razão porque deixo de conhecer a petição apresentada no EP. 27.
Com efeito, conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do atraso do voo da parte demandante, pelo considerável atraso provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final, bem como pela ausência de assistência material.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, reputo que este merece prosperar, ante a não observância pela companhia aérea do disposto nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O prejuízo patrimonial da autora foi comprovada no EP. 1.7, razão porque caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido reparatório de R$ 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o atraso injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a ausência de assistência material, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de sete horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de sete horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
No entanto, por força do princípio da adstrição/congruência, merece prosperar o pedido de reparação extrapatrimonial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o réu a pagar o a) CONDENAR valor de 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 10/08/2024 (EP. 1.7), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais)para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
09/12/2024 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2024 22:04
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 07:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2024 21:11
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 21:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/11/2024 17:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KARLA VIVIANE SANTOS SILVA RAMOS
-
22/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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