TJRR - 0854480-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA.
Processo n.º 0854480-09.2024.8.23.0010 Requerente: ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação de mov. 65.1, apresentar a presente: I – CIÊNCIA DO REAGENDAMENTO DA PERÍCIA O Requerente manifesta ciência do reagendamento da perícia médica judicial, designada para o dia 04/07/2025, às 16h45, a ser realizada junto ao profissional nomeado Dr.
MATHEUS MYCHAEL MAZZARO CONCHY, CRM/RR 2345, no consultório situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 864, Centro, Boa Vista/RR, conforme informado pela empresa SMART PERÍCIAS.
II – APRESENTAÇÃO DE QUESITOS Em razão da natureza da ação, que trata de BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, com base no art. 86 da Lei 8.213/91, o Requerente apresenta os seguintes quesitos ao expert: 1.
O(a) periciando(a) sofreu acidente de qualquer natureza (inclusive de trajeto) que tenha resultado em sequela? 2.
Em caso positivo, qual o diagnóstico atual e o respectivo CID? 3.
Houve redução da capacidade funcional ou da aptidão laborativa habitual do(a) Requerente em razão das sequelas apresentadas? 4.
A sequela é permanente? 5.
A limitação funcional decorrente da lesão/sequela interfere no desempenho da atividade profissional exercida pelo(a) Requerente à época do acidente? 6.
Existe nexo de causalidade entre o acidente e a limitação atual verificada? 7.
A incapacidade parcial decorrente do acidente pode ser considerada definitiva para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91? III – RENÚNCIA À NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO Por fim, o(a) Requerente informa que não possui interesse na apresentação de assistente técnico para acompanhamento do ato pericial, deixando a produção da prova exclusivamente a cargo do perito nomeado por este Juízo.
Termos em que, Pede e aguarda deferimento.
Boa Vista, Roraima, quarta-feira, 2 de julho de 2025.
HARRISSON FREITAS DE SOUZA OAB/RR 2615 PAULO SERGIO DE SOUZA OAB/RR 317B -
02/07/2025 02:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0854480-09.2024.8.23.0010 Parte: ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 28/06/2025 às 14:52, deixei de proceder a intimação à(o) promovente ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO.
Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Leandro Carvalho Pacheco, Cunhado .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/06/2025 14:52:24 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7C8+M8 (2°49'18.29"N 60°44'2.87"W) Anexo(s) -
01/07/2025 15:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de nº 0854480-09.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V.
Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este expert expõe que a data para realização da perícia previamente agendada em seq. 53.1 está CANCELADA, em virtude do contido em decisão de seq. 59.1.
Ainda, este perito informa que o trabalho pericial será realizado por outro perito membro do quadro de profissionais da SMART PERÍCIAS, em especial o expert MATHEUS MYCHAEL MAZZARO CONCHY, brasileiro, médico inscrito no CRM/RR nº 2345.
Diante disto, com o intuito em dar prosseguimento ao feito, este expert informa que o trabalho pericial será REAGENDADO para a data de 04/07/2025 (sexta-feira) às 16h45 (horário de Roraima), no consultório profissional do médico localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 864, - ProdClin - Centro de Boa Vista/RR.
Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) tomem ciência do reagendamento dos trabalhos periciais (ii) informem contato telefônico para confirmação de presença.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 20 de junho de 2025.
SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO MATHEUS MYCHAEL MAZZARO CONCHY -
28/06/2025 14:52
RETORNO DE MANDADO
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28/06/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2025 15:56
Expedição de Mandado
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26/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO
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18/06/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 19:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de nº 0854480-09.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS, empresa já qualificada nos autos, vem com respeito e acatamento à presença de V.
Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, esta empresa declara ciência da expedição do SEI realizada em seq. 29.1, oportunidade na qual REITERA o pedido de levantamento dos valores dos honorários pericias fixados no importe de 50% para a conta bancária informada em seq. 22.1.
Ademais, em atenção ao contido em decisão proferida em seq. 47.1, esta empresa esclarece que o profissional Dr.
Lucas Goulart Moreschi, não se encontra realizando trabalhos por ora, oportunidade na qual a empresa realiza a indicação do profissional Dr.
IBSEN GOUVEA BRUNO, brasileiro, médico inscrito no CRM/RR nº 2345, membro do quadro de peritos da SMART PERÍCIAS, o qual realizará esta honrosa incumbência de forma presencial.
Assim sendo, ROGA pela intimação das partes para que tomem ciência da presente indicação, com posterior homologação desta indicação.
Deste modo, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 23/06/2025 (segunda-feira) às 13h30 (horário de Roraima), a ser realizado no Fórum desta Comarca.
Pelo exposto, ROGA a esse Douto Juízo para que seja disponibilizado espaço adequado no Fórum desta Comarca na qual virão a serem realizados os trabalhos periciais.
Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: informem contato telefônico para confirmação de presença; Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 4 de junho de 2025.
SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO -
10/06/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854480-09.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Antonio Marcos de Souza Hossano em face do oncessão do benefício de auxílio-doença Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a qual se requer a c ou aposentadoria por invalidez.
Ao EP 14 foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, nomeando a empresa Smart Perícias para sua realização.
Em seguida a empresa supracitada aceitou o encargo e indicou 3 (três) médicos peritos aptos a realização do exame (EP 22).
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8. 04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram redistribuídos a este juízo (EP’s 31 e 38).
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Em continuidade ao feito, nomeio o perito Dr.
Lucas Goulart Moreschi, haja vista que não houve arguição de impedimento ou suspeição pelas partes.
Intime-se o (a) expert para que informe dia, hora e local da perícia médica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para ciência da data designada.
Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se/intime-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte autora (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, de impugnação ao laudo pericial.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/05/2025 19:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:19
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/04/2025 08:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
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11/04/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
26/03/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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10/03/2025 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0854480-09.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO à parte autora a gratuidade processual.
Anote-se. 3) Em continuidade, atento aos termos da Recomendação Conjunta n.o 01/2015, do CNJ, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica.
Para tanto, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito um(a) médico(a) a ser indicado pela SMART PERÍCIAS E (endereço eletrônico: [email protected], fone (95) 99107-9898), AVALIAÇÕES empresa/profissional credenciada junto a este E.
TJRR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nos 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017 (publicado no DJe - edição n.o 7169, pg. 26 e Jornal 'Folha de Boa Vista', edição online n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022) e, considerando, na espécie, a complexidade da matéria; o lugar e o tempo; e a localização para a execução do ato, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. 4) Ato contínuo, deverá o(a) informar dia, hora e local da perícia com expert antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. 5) A perícia será realizada, em regra, pelo meio virtual (telemedicina), salvo solicitação médica fundamentada para que o exame ocorra na forma presencial (Resolução CNJ nº 595/2024). 6) Aceito o encargo e havendo pedido de levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, desde já fica DEFERIDO, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, § 4º, art. 465). 7) Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte demandante (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, a manifestação/impugnação ao laudo pericial, bem assim arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se o caso. 8) Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias). 9) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 10) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
19/02/2025 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 01:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 01:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/02/2025 04:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE SOUZA HOSSANO
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29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 11:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/12/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 22:59
Declarada incompetência
-
12/12/2024 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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