TJRR - 0822818-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822818-27.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida para que seja determinada a prestação de contas pelo credor fiduciário quanto à eventual venda extrajudicial do bem apreendido no curso da presente ação de busca e apreensão.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 possui natureza jurídica eminentemente satisfativa, com o escopo de consolidar nas mãos do credor fiduciário o domínio e a posse plena do bem dado em garantia, diante da caracterização da mora do devedor fiduciante.
Com a apreensão do bem e a ausência de purgação da mora no prazo legal, aperfeiçoa-se a consolidação da propriedade e, por conseguinte, a ação se exaure em seus próprios termos, não comportando a imposição de prestação de contas no mesmo feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado nos presentes autos, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria pela parte interessada, se entender necessário.
Certifique-se o transito em julgado.
Após, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
01/07/2025 15:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
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06/06/2025 11:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822818-27.2024.8.23.0010
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.Aem face de José Benício dos Santos.
Alega, em síntese, que firmou com o requeridocontrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto um veículo que descreve.
Todavia, o requerido deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, configurando, assim, a mora.
A liminar foi deferida.
Apreendido o bem e citada a parte.
Contestação em que se alega afastamento da mora pela teoria do adimplemento substancial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (CPC, art. art. 355, I) O pedido é procedente, adianto.
Verifico que a propriedade do bem por parte da instituição financeira autora está consubstanciada no contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
A especificação do crédito e das datas de pagamento, taxas de juros, pagamentos autorizados e encargos moratórios encontram-se no ajuste.
Não há o afastamento da mora em virtude da interposição de demanda revisional ou mesmo pela aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.
Desse modo, não havendo pagamento da integralidade da dívida, consolidada está a propriedade do bem móvel nas mãos do credor.
Acolho, pois, o pedido inicial desta ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do banco autor o domínio e a posseplenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela autora, se ainda não o fez, assim como determino a expedição de ofício ao DETRAN, caso requeira a parte, comunicando estar a instituição financeira autorizada a proceder à transferência.
Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa uma vez que concedo o benefício da gratuidade.
Liberem-se eventuais constrições.
Arquive-se, oportunamente.
Int.
Data e hora registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2024 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/09/2024 18:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE BENICIO DOS SANTOS
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06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 09:55
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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22/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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21/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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21/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/06/2024 15:24
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/06/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 11:54
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2024 11:25
RETORNO DE MANDADO
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05/06/2024 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2024 17:51
Expedição de Mandado
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03/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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