TJRR - 0802698-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
26/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2025 12:47
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2025 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANGELA MARTINS PROS
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE APINAGES E VIEIRA LTDA
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802698-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$8.000,00 Polo Ativo(s) ELIZANGELA MARTINS PROS Rua Peixe Boto, 431 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-166 Polo Passivo(s) APINAGES E VIEIRA LTDA Avenida Mário Homem de Melo, 4126 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-198 - Telefone: (95)3625-2420 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ELIZANGELA MARTINS PROS em face de APINAGES E GONÇALVES LTDA.
Aduz a autora, em síntese, que em 16/09/2024 contratou os serviços da ré para o transporte de uma encomenda contendo material cirúrgico, de Boa Vista/RR para Foz do Iguaçu/PR, com previsão de entrega para 09/10/2024.
Alega que a encomenda não foi entregue e, mesmo após tentativas de solução administrativa, a ré permaneceu inerte por mais de quatro meses.
Requer a condenação da ré à obrigação de restituir os objetos cirúrgicos, sob pena de multa diária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais correspondentes ao valor do material odontológico, e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Dispensada a audiência de conciliação, a ré foi citada e apresentou contestação (Ep. 29.1).
Arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que o serviço de transporte visava incrementar a atividade econômica do esposo da autora.
No mérito, admitiu o extravio da mercadoria, mas sustentou que a responsabilidade material limita-se ao valor declarado pela autora na "Declaração de Conteúdo" (R$ 1.500,00), acrescido do frete (R$ 147,40), totalizando R$ 1.647,40, conforme art. 750 do Código Civil e art. 14 da Lei nº 11.442/07.
Alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pugnando por sua conversão em perdas e danos nos limites mencionados.
Impugnou o valor pretendido a título de danos materiais, afirmando que as notas fiscais juntadas pela autora são antigas e não comprovam o valor de R$ 5.000,00.
Negou a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, requereu a minoração do quantum.
Apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.647,40.
Juntou documentos, incluindo o conhecimento de transporte e a declaração de conteúdo assinada pela autora (Ep. 29.2-29.5).
A parte autora, embora intimada (Ep. 30), não apresentou réplica (Ep. 44).
Os autos vieram conclusos para sentença (Ep. 45).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo dispensável a produção de outras provas.
Ademais, a ré requereu o julgamento antecipado da lide e a autora, devidamente intimada, não se manifestou em réplica, tampouco especificou provas que pretendesse produzir.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo.
O fato de a encomenda se destinar ao esposo da autora, para auxílio em sua atividade profissional, não descaracteriza, por si só, a natureza consumerista da relação jurídica principal, que é o contrato de transporte celebrado pela autora.
A vulnerabilidade técnica da consumidora frente à empresa transportadora é presumida.
Deste modo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, éincontroverso nos autos o extravio da encomenda postada pela autora e confiada à ré para transporte, conforme admitido pela própria demandada em sua contestação (Ep. 29.1).
Tal fato configura falha na prestação do serviço de transporte, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
O pedido de obrigação de fazer, consistente na restituição dos objetos cirúrgicos enviados, torna-se de impossível cumprimento diante do extravio da mercadoria.
Nestes casos, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, conforme dispõe o art. 247 do Código Civil e o art. 499 do Código de Processo Civil.
A autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, relativos a material odontológico extraviado durante o transporte.
A ré, por sua vez, defende a limitação da indenização ao valor declarado no momento da postagem, qual seja, R$ 1.500,00, acrescido do valor do frete de R$ 147,40.
Com efeito, o art. 750 do Código Civil e o art. 14 da Lei nº 11.442/2007, aplicável analogicamente, limitam a responsabilidade do transportador ao valor declarado.
No caso, a “Declaração de Conteúdo” (Ep. 29.5), firmada pela autora, descreve o conteúdo como “equipamento odontológico variados” e fixa expressamente o valor de R$ 1.500,00, prevendo que eventual indenização se limitaria a esse montante.
Embora o CT-e (Ep. 29.4) indique o valor de R$ 1.000,00, prevalece a declaração assinada pela remetente.
As notas fiscais juntadas (Ep. 1.7 e 1.8), datadas de 2014 e 2023, não demonstram de forma inequívoca que o valor dos materiais remetidos em 2024 corresponda aos R$ 5.000,00 alegados, especialmente diante da declaração expressa da autora.
A nota de 2014, inclusive, indica que parte dos itens não foi enviada.
Diante disso, a indenização devida deve se limitar ao valor declarado de R$ 1.500,00, somado ao valor do frete, totalizando R$ 1.647,40, quantia que representa o prejuízo direto e comprovado decorrente da falha na prestação do serviço.
A falha na prestação do serviço é incontroversa, sendo o extravio de encomenda — que continha material odontológico essencial ao trabalho do esposo da autora — agravado pela omissão da ré, que permaneceu inerte por mais de quatro meses, exigindo da parte consumidora reiteradas tentativas de solução (Ep. 1.6) e, ao final, o ajuizamento da presente demanda.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a esfera extrapatrimonial da autora.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR tem reconhecido o dever de indenizar em casos semelhantes, nos quais há quebra de expectativa e desvio produtivo decorrentes da não entrega de produtos (TJRR – RI 0843152-19.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, julg. 10/06/2024).
Assim, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZANGELA MARTINS PROS em face de APINAGES E GONÇALVES LTDA (APINAGES E VIEIRA LTDA), para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.647,40 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do envio da encomenda (16/09/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 01:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANGELA MARTINS PROS
-
06/05/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
30/04/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 11:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/04/2025 10:23
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2025 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2025 07:23
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIA DE OLIVEIRA CARVALHO QUEIROZ
-
19/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANGELA MARTINS PROS
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0802698-26.2025.8.23.0010 Parte: APINAGES E VIEIRA LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 26/02/2025 às 17:57, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido APINAGES E VIEIRA LTDA.
Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, BV Combustíveis Ltda - Posto Solimões, CNPJ 84028547/0002-76.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/02/2025 17:58:12 CLAUDIA DE OLIVEIRA CARVALHO QUEIROZ Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7FQ+C8 (2°49'24.73"N 60°42'42.21"W) Anexo(s) -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 17:58
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802698-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$8.000,00 Polo Ativo(s) ELIZANGELA MARTINS PROS Rua Peixe Boto, 431 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-166 Polo Passivo(s) APINAGES E VIEIRA LTDA AV MARIO HOMEM DE MELO, 4264 - BURITIS - AMAJARI/RR DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 08:29
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0843878-56.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Gerlande Cruz Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/10/2024 16:12
Processo nº 0802421-10.2025.8.23.0010
Maria Lisamar Mesquita Barros
Confederacao Nacional de Agricultores Fa...
Advogado: Barbara Samantha de Brito Veloso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/01/2025 09:05
Processo nº 0849742-75.2024.8.23.0010
Vanderlei Altanir Porn
Roger Marlon Pereira Vieira
Advogado: Renata de Oliveira Hadad
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/11/2024 15:11
Processo nº 0802803-03.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Stalin Jesus Leon Zuzarret
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 16:55
Processo nº 0844823-43.2024.8.23.0010
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Joel Roth da Luz
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/10/2024 07:33