TJRR - 0847312-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAYLANE DE SAMPAIO CORREA
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847312-53.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Raylane de Sampaio Correa Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais fundada nos apontados descontos indevidos promovidos pela parte ré.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Ademais, o momento processual mais adequado para análise do pedido de gratuidade de justiça, no rito sumaríssimo, é quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado (Enunciado nº 4, da Portaria CGJ/TJRR nº 78, de 9 de novembro de 2022).
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 24), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que não há controvérsia entre as partes acerca da continuidade dos descontos havidos na conta corrente da demandante após a liquidação do empréstimo firmado entre as partes: o banco demandado reconhece a falha no convênio e a devolução dos valores (p. 4 do EP. 23.1).
Ocorre que, apesar do seu esforço argumentativo, a parte ré não comprovou ter cessado os descontos relativos ao empréstimo já liquidado pela demandante.
Deste modo, caminho outro não resta a trilhar senão o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito relativo ao contrato já liquidado (EP. 23.3), bem como merece prosperar o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a parte ré cesse os descontos indevidos referentes ao mencionado contrato.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese os descontos indevidos tenham acarretado aborrecimentos à demandante, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o INEXISTENTE débito relativo ao contrato já liquidado (EP. 23.3); o b) OBRIGAR réu a cessar os descontos indevidos na conta corrente da autora, referentes ao mencionado contrato (EP. 23.3), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réupara pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 08:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/12/2024 13:14
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2024 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/11/2024 08:47
Expedição de Mandado
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27/11/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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27/11/2024 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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27/11/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/10/2024 10:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/10/2024 10:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 05:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/10/2024 02:20
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 02:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2024 02:20
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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