TJRR - 0854244-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854244-57.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CHRYSTINA RIBEIRO DA SILVA GALE Polo Passivo(s) SUPERMERCADO GAVIAO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 24), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
No entanto, ante a ausência de elementos mínimos que atestem a verossimilhança das alegações da parte autora, . deixo de inverter o ônus da prova Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora alega ter sido contemplada em sorteio divulgado pela parte ré, no entanto, mesmo após cumprir os requisitos, a empresa demandada supostamente se negou a conceder o prêmio, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que, ao apreciar atentamente a narrativa autoral, é possível constatar que há incongruência por parte da própria autora, tendo em vista que, em um primeiro momento, relata que a ganhadora do sorteio (e a titular do perfil de Instagram sorteado) foi sua mãe e, em segundo momento, alega que a própria autora fora a vencedora (vide inconsistências na petição inicial gravada, na petição inicial atermada e nos registros de mensagens do EP. 1.4).
Tal contexto, por si só, tornaria legítima a postura da parte ré de negar a concessão do prêmio, tendo em vista que as inconsistências claramente representam uma possível tentativa de fraude ao resultado do sorteio.
Não obstante a isto, a parte ré comprovou que tentou adotar os meios necessários para a regular identificação da ganhadora, convidando-a a comparecer pessoalmente ao Supermercado, no entanto, houve recusa expressa (páginas 6, 8 e 9 do EP. 23.1).
Diante deste contexto, para além de restar claramente demonstrada a dificuldade de identificação da real ganhadora do sorteio, por culpa exclusiva da parte autora (já que o nome e as fotografias do perfil sorteado não condiziam com as informações contidas na documentação enviada após o sorteio), não há nos autos elementos mínimos de prova a comprovar que a autora cumpriu pessoal e integralmente com os requisitos do sorteio, em especial, o seu cadastro no prévio aplicativo Gavião+.
Por tudo quanto exposto, não há que se falar em recusa injustificada no cumprimento da oferta, tampouco em ato ilícito pela parte ré, uma vez que a negativa de concessão do prêmio do sorteio restou legitimada pela impossibilidade de identificação do real ganhador do sorteio, bem como pela ausência de provas mínimas quanto ao cumprimento integral dos requisitos previamente divulgados.
A improcedência do pedido inicial é, portanto, medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 09:45
Expedição de Mandado
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13/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 19:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/04/2025 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 18:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/02/2025 09:17
RETORNO DE MANDADO
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19/02/2025 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2025 22:12
Expedição de Mandado
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854244-57.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CHRYSTINA RIBEIRO DA SILVA GALE Polo Passivo(s) SUPERMERCADO GAVIAO LTDA Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
DESPACHO 1 - Intime-se ambas as partes para que se manifestem, em 5 dias úteis, acerca da possível ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que, pelo que consta da petição inicial gravada, a contemplada do sorteio foi a genitora da demandante. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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06/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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24/01/2025 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/01/2025 17:18
RETORNO DE MANDADO
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09/01/2025 13:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/01/2025 11:22
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 10:35
Expedição de Mandado
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07/01/2025 10:34
Expedição de Mandado
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07/01/2025 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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05/01/2025 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/12/2024 11:05
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/12/2024 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/12/2024 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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