TJRR - 0802266-07.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802266-07.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO RCI BRASIL S.A.
Representado(s) por ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
27/05/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO
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27/05/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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27/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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27/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/03/2025 10:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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26/03/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/03/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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26/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 18:19
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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11/03/2025 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0802266-07.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO RCI BRASIL S/A.
REQUERIDO(s): AURIS YHOLET SALAS ESPEJO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 01.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela(s) parte(s) requerente(s) BANCO RCI BRASIL S/A, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) AURIS YHOLET SALAS ESPEJO, já qualificados nos autos. 02.
Alegando a presença dos requisitos legais e deduzindo a sua pretensão em juízo, o requerente anexou aos autos o contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como comprovante de notificação extrajudicial. 03.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 04. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 05.
Tenho que o pedido de concessão de busca e apreensão merece guarida, explico. 06.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 2 de 7 sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 07.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 08.
Sobre o tema leciona o notável Professor Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Manual de Direito Comercial: direito de empresa/Fábio Ulhoa Coelho. – 24.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 348: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 3 de 7 “(...) 4.1.
Alienação fiduciária em garantia Por alienação fiduciária entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietário de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), a qual se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses delineadas em contrato.
Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subsequente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário.
A alienação fiduciária em garantia, introduzida no direito brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais, em 1965 (Lei n. 4.728/65 — LMC), é espécie do gênero alienação fiduciária.
Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem.
Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta.
Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia.
Embora seja negócio de larga utilização no financiamento de bens de consumo duráveis, nada impede que a alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem já pertencente ao devedor (STJ, Súmula 28).
O objeto do contrato pode ser bem móvel ou imóvel (aplicando-se, nessa última hipótese, os arts. 22 a 33 da Lei n. 9.514/97, que instituiu o sistema de financiamento imobiliário).
Quando o contrato tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro ou de capitais ou é destinado a garantir créditos fiscais ou previdenciários, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato.
Faculta a lei a venda da coisa pelo credor fiduciário independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor.
Justifica-se essa prerrogativa em virtude de titularizar o credor o domínio resolúvel da coisa dada em garantia — que, aliás, se consolida no patrimônio do credor JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 4 de 7 se não houver, no prazo legal, a emenda da mora pelo devedor fiduciante.
Requerida a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, o fiduciante poderá pagar todo o valor devido em razão do contrato de mútuo garantido (e não somente emendar a mora) e, com isso, receber de novo a posse do bem e passar a titularizá-lo livre de ônus.
Se o bem móvel infungível não for encontrado na posse do fiduciante, a busca e apreensão pode transformar-se, a pedido do fiduciário, em ação de depósito. “(...)” 09.
Ao disciplinar o instituto da Alienação Fiduciária, estabelece o Decreto-lei 911/69: Art. 3.º - O proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou inadimplemento do devedor. 10.
Nesse sentido, tendo o autor satisfeito os requisitos legais, inclusive mediante a comprovação de notificação extrajudicial, a concessão da medida initio litis constitui medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LIMINAR CONCEDIDA - APLICAÇÃO DO §1º, ARTIGO 3º, DA LEI 10.931/04 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - I.
Em ação de busca e apreensão decorrente da inadimplência do devedor quanto ao contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a liminar deve ser concedida na forma do §1º, artigo 3º do o Decreto-Lei 911, alterado pela Lei 10.931/04.
II.
A observância da nova norma se impõe em obediência ao princípio constitucional da legalidade, garantindo-se que a posse e propriedade do veículo sejam consolidadas ao credor fiduciário, caso o devedor não pague o valor da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar.
III.
Se o pedido for ao final julgado improcedente, poderá o devedor pleitear multa e perdas e danos, na forma dos parágrafos 6º e 7º do artigo 56, da Lei 10.931/04.
IV.
Recurso provido.- (TJDFT - AGI 20.***.***/0810-24 - 2ª T.Cív. - Rel.
Des.
Benito Tiezzi - DJU 15.02.2007 - p. 79).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 5 de 7 11.
Como se vê, portanto, conjugando o que se extrai da inicial (e dos documentos a ela acostados), tem-se ser possível, necessária, a concessão da tutela provisória de urgência de caráter incidental para buscar e apreender o veículo indicado na inicial, motivo pelo qual fica, desde já, deferida nos moldes requeridos, com as seguintes determinações.
III - DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a concessão da medida initio litis, a fim de que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na exordial. 13.
Para tanto, nomeio como fiel depositário o representante legal da parte autora nesta comarca, que deverá ser intimado do encargo, bem como deverá manter e conservar o veículo nesta capital, até o transcurso do prazo para purgar a mora. 14.
Além disso, ficará o fiel depositário advertido que não poderá ser dada nenhuma destinação ao bem, nem qualquer forma de alienação, sem expressa autorização judicial, até o fim do prazo da purgação da mora. 15.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 6 de 7 combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Pagamento das custas processuais; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias; iii) Recolha a(s) diligência(s) do meirinho; 16.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de busca e apreensão e citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, por oficial de justiça, para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, ou contestar em 15 (quinze) dias (art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 911/69). 17.
Não sendo cumprida, retornem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da petição inicial, no campo de DECISÃO INICIAL. 18.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 - Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 --- e-mail: [email protected] Página 7 de 7 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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