TJRR - 0803960-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELEAZAR FELIPE PINEDA DIAZ
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803960-11.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ELEAZAR FELIPE PINEDA DIAZ.
Representado(s) por FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/RR), Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
27/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELEAZAR FELIPE PINEDA DIAZ
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21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/04/2025 23:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/04/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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31/03/2025 23:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2025 10:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELEAZAR FELIPE PINEDA DIAZ
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELEAZAR FELIPE PINEDA DIAZ
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07/03/2025 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0803960-11.2025.8.23.0010 Autor(s): ELEAZAR FELIPE PINEDA DIAZ Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ELEAZAR FELIPE PINEDA DIAZ contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela apresentado, de forma incidental, em ação de anulação de contrato com viés reparatório por danos.
A parte autora discorre sobre suposta fraude em relação à manifestação ou declaração de vontade em negócio jurídico a indicar nulidade da relação jurídica contratual. .
Decido DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia.
Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual.
Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável.
Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso.
O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu – instituição financeira com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor.
Além disso, a jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática sobre validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C .
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS VALIDADE .
DO NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INCOMPATIBILIDADE .
RECURSO DESPROVIDO.
COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DECISÃO MANTIDA.
TJRR (AgInst 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Juiz Conv.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio.
A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ Defiro justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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13/02/2025 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/02/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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