TJRR - 0822934-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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09/06/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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09/06/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZINHA DA SILVA VASCONCELOS
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09/06/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZINHA DA SILVA VASCONCELOS
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1685/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822934-33.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 511,69 (Quinhentos e onze reais e sessenta e nove , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, centavos) e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 3 de janeiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 30 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
06/06/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:23
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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06/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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06/06/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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28/04/2025 13:44
Expedição de Certidão - DIRETOR
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27/03/2025 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 13:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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18/03/2025 13:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZINHA DA SILVA VASCONCELOS
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26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822934-33.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por Marizinha da Silva Vasconcelos em face do Estado de Roraima.
No ep. 13 consta decisão deferindo os benefícios da Justiça gratuita e fixando honorários do cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 23).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 35, sem insurgências pelas partes (eps. 40 e 42). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos tanto ao exequente quanto ao causídico (eps. 23 e 40), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor de R$ 5.116,89 (cinco mil e cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em favor da exequente Marizinha da Silva Vasconcelos.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 511,69 (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 19:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/02/2025 14:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/01/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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03/01/2025 11:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/11/2024 15:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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19/11/2024 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZINHA DA SILVA VASCONCELOS
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18/11/2024 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/11/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/11/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 10:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2024 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZINHA DA SILVA VASCONCELOS
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24/06/2024 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZINHA DA SILVA VASCONCELOS
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 06:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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08/06/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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30/05/2024 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2024 18:37
Distribuído por dependência
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30/05/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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