TJRR - 0849963-58.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0849963-58.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A..
Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
24/07/2025 11:23
TRANSITADO EM JULGADO
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24/07/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : BRENO SANTOS OLIVEIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : BRENO SANTOS OLIVEIRA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu a inexigibilidade de descontos mensais realizados na conta-corrente do autor, a título de adesão a clube de benefícios, sem sua autorização, e determinou-se a devolução em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 2.700,00, devidamente corrigido, com juros legais, rejeitando-se,
por outro lado, o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma: a legalidade da contratação do (i) serviço impugnado, que teria sido realizado de forma voluntária e com ciência do autor; a ausência de (ii) irregularidade nos lançamentos efetuados; e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores (iii) cobrados, por inexistência de má-fé, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões foram apresentadas por Breno Santos Oliveira, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, diante da ausência de comprovação, por parte do banco, da contratação do serviço contestado.
Desde já, entendo que o recurso não comporta provimento.
A sentença (EP 19) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
A autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, cumprindo, portanto, seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, a requerida não comprovou a existência de contratação válida, seja por instrumento físico ou eletrônico, nem a regularidade das cobranças, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Em razão da ausência de prova da contratação, o juízo declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ R$ 2.700,00, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, consoante as disposições da Lei nº 14.905/2024.
Quanto ao pedido de danos morais, foi corretamente indeferido, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar abalo à honra objetiva ou subjetiva da autora, como negativação, coação, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer forma de constrangimento público, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : BRENO SANTOS OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de descontos mensais realizados na conta-corrente do autor, a título de adesão a clube de benefícios, sem sua autorização, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 2.700,00, corrigidos e com juros legais), indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de clube de benefícios; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo entre correntista e instituição financeira.
O autor comprova os descontos realizados por meio de extratos bancários, cumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. 4. 5. 2. 3. 4.
A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço nem a regularidade dos lançamentos, descumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se demonstrou engano justificável nem boa-fé do fornecedor.
A ausência de prova de negativação, coação ou exposição pública impede o reconhecimento de dano moral, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação válida do serviço, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade de débito.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor.
A configuração de dano moral exige a comprovação de abalo à esfera íntima ou à reputação do consumidor, o que não se presume na mera cobrança indevida sem exposição vexatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849963-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/06/2025 10:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849963-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
30/05/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
-
30/05/2025 08:56
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/05/2025 08:56
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRENO SANTOS OLIVEIRA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 13:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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