TJRR - 0819771-16.2022.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0819771-16.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de levantamentos de valor de R$ 757.627,00 (setecentos e cinquenta e sete mil seiscentos e vinte e sete reais) por meio da expedição do alvará (EP 208).
Para a análise de tal pleito, mister mencionar o andamento processual, uma vez que se cuida de cumprimento de sentença de André Luiz Bajo Aguilar Correa, proferida nos autos nº 082653722-20.2018.23.0010 no EP 41.
Cabe destacar que a existência de tramitação de dois autos se deve ao fato que, no de nº 082653722-20.2018.23.0010, a ação foi tramitada até a remessa ao TJ do recurso interposto em 19/05/2022, ao passo que a parte autora apresentou pedido de cumprimento provisório da sentença em apartado nestes autos (0819771-16.2022.8.23.0010), em 28/06/2022.
O cumprimento provisório foi recebido e determinada a intimação do executado (EP 8).
Diante do silêncio do executado e pleito da exequente respectivo, o juízo deferiu o bloqueio de R$ 143.228,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos e vinte e oito reais), para pagamento atrasado do tratamento e para as futuras despesas e ainda R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a multa (EP 15).
A parte executada informou o cumprimento da obrigação no EP 26.
A parte exequente impugnou tal notícia e requereu liberação do valor bloqueado de R$ 74.638,90 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa centavos) para pagamento do débito pendente junto à Clínica Hypercampus, bem como a penhora de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) pela multa (EP 42).
A parte executada renovou a informação de que cumpriu a obrigação, sem que fosse interrompido o tratamento do exequente (EP 51).
O juízo não aceitou os documentos juntados pelo executado por serem unilaterais, bem como determinou a prestação de contas dos valores anteriormente levantados.
A parte exequente esclareceu que não há prestação de contas, pois não houve levantamento e requereu a liberação do valor bloqueado de R$ 74.638,90 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa centavos), bem como a penhora de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) pela multa.
Apenas o pedido para expedição de alvará foi deferido e determinada a intimação do executado quanto aos demais pleitos (EP 63).
O executado apresentou impugnação aos pedidos, argumentando que a patrona atua em vários outros processos referentes ao objeto da presente demanda e, em quase todos, desvirtua o objeto, perseguindo, por muitas vezes, a aplicação de multas exorbitantes em face da executada, deixando em segundo plano o tratamento em si, que, no presente caso, já havia sido viabilizado.
A parte exequente levantou questões preliminares para não conhecimento da impugnação como a ausência de recolhimento de custas e desatendimento das matérias do artigo 525 do CPC, ao passo que, no mérito, sustentou que a multa não é excessiva ao ser fixada em R$5.000,00 para um caso que o bem jurídico tutelado é a vida, saúde e dignidade da pessoa humana e que o montante exequendo decorre, a bem da verdade, do excessivo lapso temporal ao qual o menor está sem o devido tratamento necessário, em razão dos reiterados descumprimentos desmotivados da obrigação de fazer.
O juízo acolheu a preliminar de falta de recolhimento das custas e não conheceu a impugnação (EP 82).
A parte exequente apresentou o valor de R$ 977.54,00 (novecentos e setenta e sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais) como valor a ser bloqueado, relativo ao valor do tratamento, astreintes, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (EP 86).
A parte executada informou a interposição de agravo (EP 88).
Determinação do juízo para refazer os cálculos (EP 90), o que foi atendido (EP 93).
Foi determinada a penhora no valor de R$ 963.767,00 (novecentos mil, setecentos e oitenta e sete reais) e esclarecido que o pagamento dos honorários de sucumbência, só será viável após a completa satisfação da obrigação de fazer imposta pela decisão judicial, ressaltando que poderia a ação apropriada ser apresentada no juízo competente (EP 95).
Impugnação do executado para que fosse limitado o valor das terapias (EP 99), bem como informou a falta de comparecimento na fisioterapia (EP 100 e 104).
O juízo não conheceu as impugnações por não estarem em conformidade com os prazos e formas previstas do direito processual civil (EP 107).
Pedido de suspensão do executado, informando tutela antecedente nos autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001 de recuperação judicial, que tramita na 16º Vara Cível da Comarca de Manaus/AM (EP 114).
O juízo indeferiu o pedido, pois a obrigação da executada em cumprir o contrato, prestando atendimento de saúde ao exequente, não se sujeita à recuperação judicial, em relação ao valor bloqueado antes do pedido de recuperação, não há mais sentido em revertê-lo para o processo concursal, principalmente, considerando que se destina à tratamento de saúde do exequente (EP 117).
A parte executada comunicou a interposição de agravo (EP 122).
Juntada de informação de que foi determinada a concessão de efeitos suspensivos no Agravo de Instrumento 9001545-96.2024.8.23.0000 (EP 124).
A parte executada renovou o pedido de desconstituição da penhora (EP 133).
O juízo determinou a suspensão até o julgamento do recurso (EP 135).
Informação de que foi revogado os efeitos suspensivos e negado provimento ao agravo de instrumento (EP 146).
A parte exequente pediu a liberação dos valores penhorados (EP 156).
A parte executada renovou o pedido de liberação dos valores em seu favor (EP 157).
O juízo verificou que foram foram liberados R$ 78.898,15 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), conforme EP 67, para tratamento do menor, com determinação para a parte autora/exequente promover a prestação de contas, porém não juntou aos estas aos autos, momento em que foi determinada a comprovação.
A prestação de contas foi apresentada no EP 167.
O juízo chamou o feito a ordem e indeferiu o pedido para liberação dos valores relativos à multa e determinou a expedição de alvará apenas da quantia correspondente ao tratamento do menor pelo período de 12 (doze) meses de R$ 206.160,00 (duzentos e seis mil, cento e sessenta reais).
A competência foi declinada e redistribuídos os autos para o Núcleo de Justiça 4.0 (EP 183).
Instadas as partes a se manifestar sobre a satisfação do cumprimento de sentença e sobre a recuperação judicial que tramita em favor do executado (EP 194), a parte exequente pugnou pela liberação dos valores em seu favor (EP 199) e o executado permaneceu silente (EP 201).
O juízo destacou que não há multa e ratificou a decisão de EP 170, determinando que o exequente atualizasse o valor da condenação em danos e honorários advocatícios (EP 203).
Foi juntada informação de que a Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento nº 9000482-02.2025.8.23.0000 deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no que concerne ao valor bloqueado a título das astreintes para que seja expedido o competente alvará para levantamento da quantia em detrimento da parte agravante.
Momento em que a parte exequente pede a expedição do alvará no valor de R$ 757.627,00 (setecentos e cinquenta e sete mil seiscentos e vinte e sete reais).
DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) Como sabido, as astreintes são medida de coerção indireta de natureza processual que converte a resistência em cumprir a ordem judicial em custo econômico progressivamente gravoso.
Em outras palavras, seguem a lógica de que “o custo de não cumprir deve ser maior do que o custo de cumprir”, funcionando, simultaneamente, como incentivo econômico ao adimplemento e garantia prática da autoridade da decisão.
A sanção nasce sob cláusula : vale enquanto e na medida em que for rebus sic stantibus necessária para induzir a conduta devida, mantendo natureza instrumental.
Assim está disciplinado nos artigos art. 139, IV, CPC/2015 e art. 537, caput e § 1º, CPC/2015: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Estes esclarecimentos são necessários devido ao fato de que foi proferida a decisão em agravo que determinou a liberação de valor penhorado relativo às astreintes.
Neste contexto, considerando que se trata de órgão hierarquicamente superior, não se pode deixar de cumprir tal decisão.
Contudo, o próprio voto do acórdão do Tribunal faz a ressalva de que não houve decisão anterior que reduziu o valor das astreintes, mostrando-se salutar que se realize neste momento processual.
DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO A consequência direta da imprevisibilidade dos fatos é que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material.
Logo, a multa pode ser (i) majorada, se a resistência persiste; (ii) reduzida, se se mostra desproporcional; ou (iii) suprimida, quando perde utilidade.
Não há preclusão temporal, porque a sanção serve à efetividade.
Sobre o tema cito entendimento do Tema Repetitivo nº 706 do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO .
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS .
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS . 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art . 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada . 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d .
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Também cito precedente deste TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
TESE DO TEMA REPETITIVO Nº. 706 DO STJ.
RESTABELECIMENTO DA MULTA E VALOR DIÁRIO REDUZIDO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000478-96.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 30/08/2024, public.: 30/08/2024) Neste contexto, cabe destacar que a Câmara Cível determinou a expedição do alvará, mas não fixou o valor.
Logo, não há ofensa em sua revisão, seja legal, seja processual.
Por conseguinte, cabe destacar que se está diante de demanda que busca tratamento para transtorno de espectro autista e reparação moral, reduzida pela Câmara Cível para 4 mil reais, conforme EP 70, dos autos nº 082653722-20.218.23.0010.
Nesta seara, cabe destacar que o valor das astreintes de R$ 757.627,00, supera em 189 vezes o valor da reparação e em mais de 3 vezes a quantia necessária para 1 ano de tratamento por terapias ao menor, o que é patentemente exacerbado, exagerado, desproporcional, incidindo, inclusive, em enriquecimento ilícito.
Ademais, cabe ressaltar que esta magistrada manteve a decisão que indeferiu o pedido de astreintes reformado pela Câmara Cível no EP 203.
Contudo, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, o dever é cumprir a decisão proferida pela Câmara Cível.
Por outro lado, entendo que deve ser reduzido o valor da multa que não se verifica razoável e proporcional, princípios constitucionais a serem respeitados.
DA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA Em decisões de tutela antecipada para casos de obrigação de fazer, tenho o entendimento de limitar o valor das astreintes em apenas R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento, restrito a 30 dias, ou seja, para que o valor das astreintes não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Feitas estas considerações, verifica-se que no presente caso, observada a decisão liminar proferida, foi estabelecida as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e sem limites de tempo (EP 6, dos autos ). 082653722-20.218.23.0010 Neste contexto, considerando a circunstância da falta de limite de tempo para incidência da multa, a parte informou o descumprimento da tutela antecipada, indicando o valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), antes da penhora realizada (EP 42), mas deve ser observado que o valor inicial era de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a multa (EP 15).
Cabe destacar que a decisão que determinou a penhora excluiu o valor dos honorários advocatícios, mas não destacou que destinaria o valor pleiteado para multas à parte (EP 95).
Então, observado que houve o inegável descumprimento da decisão de tutela, aliado ao parâmetro inicial do pedido de cumprimento provisório da sentença, que foi de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que o valor que deve ser liberado à parte, em cumprimento à decisão do agravo de instrumento, deve ser limitado à apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para ser congruente com o entendimento que já proferi em casos semelhantes de obrigação de tratamento de saúde.
Ademais, entendo que a prioridade para o valor bloqueado deve ser a destinação ao tratamento de saúde do exequente.
Vale ressaltar que a executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme se extrai dos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Por conseguinte, foi proferida determinação daquele juízo para que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente para evitar futuras penhoras, conforme transcreveu: “… Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores.
Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946….” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos : 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo da recuperação judicial, será inútil realizar bloqueios via Sisbajud.
Dessa forma, o valor que ainda está bloqueado nestes autos é fato deveras excepcional e somente o continuará na falta de determinação do juízo da recuperação judicial para a transferência.
Em todo este contexto, repiso à exaustão, mantenho entendimento que tal valor deve ter como prioridade à destinação ao tratamento de saúde do exequente.
DISPOSITIVO Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, defiro em parte o pedido de EP 208, pois reduzo o valor das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da procuração, juntada no EP 1.2 dos autos nº 0826537-22.2021.8.23.0010, conferir poderes de receber todo e qualquer valor e dar quitação, autorizo que o alvará seja em nome da causídica.
Observa-se que não há prestação de contas do valor de R$ 206.160,00 (duzentos e seis mil, cento e sessenta reais) liberados para tratamento do menor, o que deve ser sanado.
Ao cartório: Intimem-se, em especial a exequente para apresente a prestação de contas dos valores levantados (prazo 15 dias). que esta decisão seja preclusa.
Aguarde-se , No valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) expeça-se alvará de levantamento de valores em favor de André Luiz Bajo Aguilar Correa, observando-se a conta indicada da advogada Ana Cláudia Damico Franca Silva, OAB 100.720N-MG.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rafaella Holanda Silveira (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025. -
17/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 16:52
CONCEDIDO O ALVARÁ
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08/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
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28/06/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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27/06/2025 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
18/06/2025 08:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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11/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 22:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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26/05/2025 09:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/05/2025 09:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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15/05/2025 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 16:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
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22/04/2025 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2025 08:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 08:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2025 08:26
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:33
Declarada incompetência
-
11/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
06/03/2025 11:27
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
06/03/2025 11:26
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
06/03/2025 11:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2025 10:51
Expedição de Certidão
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: [email protected] Página 1 de 2 DECISÃO 1.
Tratam-se os autos de “cumprimento de sentença provisório com obrigação de fazer” promovida por ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA representado(a) por GILVANA TEIXEIRA BAJO em face de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Conforme decisão proferida no EP.161, havia pendência quanto à prestação de contas do valor de R$ 78.898,15 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), referente ao Alvará de Levantamento expedido conforme EP 67.1.
Contudo, a Requerente demonstrou o devido cumprimento dessa obrigação mediante a apresentação das seguintes notas fiscais: nº 231, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); nº 232, no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais); nº 1948, no valor de R$ 7.870,00 (sete mil, oitocentos e setenta reais); e nº 1949, no valor de R$ 46.870,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e setenta reais), totalizando o montante de R$ 78.940,00 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta reais). 3.
Por outro lado, a parte apresentou nova manifestação nos autos (EP 167), requerendo o levantamento da integralidade dos valores bloqueados no sistema Sisbajud (EP 116), que totaliza R$ 963.787,00 (novecentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais).
Tal montante compreende a quantia de R$ 206.160,00 (duzentos e seis mil, cento e sessenta reais), destinada ao custeio do tratamento da menor pelo período de 12 (doze) meses, bem como o valor de R$ 757.617,00 (setecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais), referente às multas aplicadas.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 e-mail: [email protected] Página 2 de 2 4.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e defiro parcialmente o pedido (EP 167) para autorizar o levantamento exclusivamente da quantia correspondente ao tratamento do menor pelo período de 12 (doze) meses, no valor de R$ 206.160,00 (duzentos e seis mil, cento e sessenta reais).
O montante deverá ser utilizado conforme anteriormente determinado, sendo obrigatória a prestação de contas mediante a apresentação das respectivas notas fiscais do tratamento nos autos, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a matéria. 5.
Determino a expedição e alvará de levantamento no valor de R$ 206.160,00 (duzentos e seis mil, cento e sessenta reais), conforme dados bancários informados no EP 156.1 (CPF: *08.***.*81-15, Banco do Brasil, Agência 5042-3, CC 127,021-4). 6.
No que concerne ao pedido remanescente relativo à liberação da multa aplicada, entendo, neste momento, pelo seu indeferimento.
Isso se deve ao fato de que a multa cominatória foi imposta com o propósito de assegurar o cumprimento de ordem judicial referente a uma obrigação de fazer.
Sua finalidade primordial não é a obtenção de valores em si, mas sim a garantia do cumprimento da obrigação estabelecida.
Dessa forma, mantenho o valor bloqueado neste juízo, a fim de assegurar o cumprimento da determinação judicial estabelecida em liminar. 7.
Intimem-se. 8.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
23/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
21/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/02/2025 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/02/2025 08:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0819771-16.2022.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$14.098,60 Exequente(s) ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA representado(a) por GILVANA TEIXEIRA BAJO Rua Gustavo Mesquita, 102 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-420 Executado(s) FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES RONDONIA E RORAIMA Rua Souza Júnior, 600 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO 1.
Tratam-se os autos de “cumprimento de sentença provisório com obrigação de fazer” promovida por ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA representado(a) por GILVANA TEIXEIRA BAJO em face de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES RONDONIA E RORAIMA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte exequente requer a liberação de valores bloqueados no montante de R$ 963.787,00 (novecentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais), referentes ao custeio de 12 (doze) meses do tratamento da menor, qual seja, o total de R$ 206.160,00 (duzentos e seis mil, cento e sessenta reais), e multas no valor de R$ 757.617,00 (setecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais). 3.
Compulsando os autos verifico que foram liberados R$ 78.898,15 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos), conforme EP 67, para tratamento do menor, com determinação para a parte autora/exequente promover a prestação de contas, conforme determinação do Enunciado n. 55, do CNJ, porém, até a presente data, a parte exequente não juntou aos autos a prestação de contas referentes aos valores anteriormente liberados. 4.
Assim, intimo a parte autora/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os gastos para tratamento do menor, esclarecendo que outras liberações ficarão condicionadas à comprovação dos gastos, nos termos das orientações do CNJ.
Tal prestação de contas visa assegurar a correta utilização dos montantes destinados ao tratamento e garantir a transparência e responsabilidade sobre os recursos liberados. 5.
Acerca da manifestação da parte requerida/executada no EP 157, vale esclarecer que o bloqueio dos valores foi realizado na data de 24/06/2024, ou seja, antes da decisão de recuperação judicial de 22/11/2024. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
17/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/02/2025 00:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/02/2025 08:24
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
06/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/02/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA
-
06/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
06/01/2025 08:59
Juntada de CIÊNCIA
-
27/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:11
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
13/12/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
09/12/2024 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 12:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2024 05:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/12/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 12:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/11/2024 11:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 13:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/11/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2024 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 14:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
15/11/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 11:06
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
08/11/2024 07:37
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/11/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 07:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 08:00 ATÉ 05/12/2024 23:59
-
07/11/2024 19:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 16:33
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/11/2024 16:33
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
10/10/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 11:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/10/2024 07:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 07:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/10/2024 07:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/09/2024 19:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/09/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 20:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
23/08/2024 11:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/08/2024 10:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/08/2024 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/08/2024 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/08/2024 08:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/08/2024 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 10:10
Juntada de OUTROS
-
31/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
24/07/2024 12:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 16:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/07/2024 16:08
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
19/07/2024 16:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 12:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/06/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
24/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
22/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
15/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 18:47
REJEIÇÃO
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
21/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/05/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/05/2024 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/05/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 23:36
Juntada de OUTROS
-
03/05/2024 09:01
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
20/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 14:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA
-
09/04/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 06:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/04/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
08/04/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/03/2024 17:20
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
21/03/2024 17:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:22
REJEIÇÃO
-
19/01/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
28/06/2023 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
19/06/2023 11:56
Expedição de Certidão
-
19/06/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:21
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/06/2023 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
05/06/2023 18:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
02/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
03/04/2023 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 20:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
30/01/2023 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
20/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIZ BAJO AGUILAR CORREA REPRESENTADO(A) POR GILVANA TEIXEIRA BAJO
-
25/10/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 12:02
Juntada de OUTROS
-
03/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 12:00
Juntada de OUTROS
-
16/09/2022 09:48
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
06/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
13/07/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 17:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/07/2022 19:00
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2022 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/06/2022 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 21:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 21:44
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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