TJRR - 0838054-53.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
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Polo Ativo
Movimentações
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22/07/2025 00:00
Intimação
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838054-53.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FABRICIO PEREIRA DIAS Requerente(s): DUDA BRITO RAMOS Requerido(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com o pagamento dos valores que entende devidos (EP 100).
DETERMINO a expedição de alvará judicial dos valores incontroversos depositados pelo devedor, em favor da parte exequente para a conta bancária indicada (EP 104). observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
Certificada a tempestividade da peça apresentada pela parte executada, consoante estabelecido pelo caput do art. 525 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte impugnante para, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco), comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a impugnação apresentada.
De mais a mais, com a manifestação da parte credora (EP 100), a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 85), sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo.
Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 10:46
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DUDA BRITO RAMOS
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03/03/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 0838054-53.2023.8.23.0010 Embargante: Duda Brito Ramos Advogado: Arthur da Costa Ponte Embargada: Daniella Assunção Vieira Advogados: Fabrício Pereira Dias e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Duda Brito Ramos contra o acórdão que manteve a improcedência da ação indenizatória por ele proposta.
Alega o embargante que a decisão colegiada é omissa, não tendo enfrentado pontos relevantes do recurso de apelação, como: 1.
Se é lícito que a embargada o vincule falsamente à empresa DR7 (atual Seven Ambiental). 2.
A responsabilidade da embargada pelas declarações próprias feitas em suas postagens, além das republicações. 3.
A responsabilidade da embargada, enquanto jornalista, por retransmitir informações falsas oriundas de terceiros.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e atribuir-lhes efeito infringente, com a reforma do julgado.
Em contrarrazões, a embargada, Daniella Assunção Vieira, sustenta a inexistência de omissão, afirmando que todos os pontos relevantes foram exaustivamente analisados no acórdão, especialmente no que tange à liberdade de expressão e à ausência de ato ilícito.
Requer o não acolhimento dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 7 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 0838054-53.2023.8.23.0010 Embargante: Duda Brito Ramos Advogado: Arthur da Costa Ponte Embargada: Daniella Assunção Vieira Advogados: Fabrício Pereira Dias e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Cumpre, portanto, verificar se as questões levantadas pelo embargante enquadram-se nessas hipóteses.
Sobre a vinculação do embargante à empresa DR7 o acórdão foi claro ao afirmar que as postagens realizadas pela embargada limitaram-se à republicação de matérias previamente divulgadas em grandes portais de notícias e à manifestação de opiniões relacionadas à atuação parlamentar do embargante.
Afirmou, ainda, que não se verificou qualquer extrapolação que caracterize ofensa pessoal ou invasão à vida privada do apelante.
Assim, não há omissão a ser sanada neste ponto.
Quanto à responsabilidade pelas declarações próprias da embargada, o acórdão também enfrentou este aspecto, destacando que as manifestações da embargada estavam inseridas no âmbito do debate público acerca da atuação parlamentar do embargante, sem intenção difamatória ou caluniosa.
A liberdade de expressão foi amplamente reconhecida como direito fundamental no caso em questão, não havendo qualquer indicativo de abuso.
No que tange à republicação de notícias de terceiros, o acórdão foi expresso ao afirmar que a embargada exerceu seu direito de informar e opinar, sem descumprir os limites legais ou violar direitos da personalidade do embargante.
Reforçou-se, ademais, que as críticas à atuação pública de parlamentares devem ser toleradas em maior grau, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que a liberdade de expressão é essencial ao debate democrático e que figuras públicas, como parlamentares, estão sujeitas a um escrutínio mais rigoroso.
Ressalte-se que tal liberdade somente pode ser limitada em casos de manifesta intenção de difamar ou caluniar, o que não se evidencia no caso concreto.
Além disso, segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO), o que foi observado no caso em questão.
No presente caso, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023).
Por outro lado, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra conduta que revele a falta de compromisso com a ética e com a boa-fé.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de vícios no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 3 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 0838054-53.2023.8.23.0010 Embargante: Duda Brito Ramos Advogado: Arthur da Costa Ponte Embargada: Daniella Assunção Vieira Advogados: Fabrício Pereira Dias e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
FINALIDADE INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que enfrentou os argumentos relativos à vinculação do embargante à empresa DR7, além de outros pontos relacionados à responsabilidade por publicações realizadas pela embargada. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: i. à análise da suposta vinculação do embargante à empresa DR7; ii. à responsabilidade da embargada pelas declarações publicadas; iii. à liberdade de expressão no contexto de críticas públicas à atuação parlamentar. 3.
O acórdão embargado analisou detidamente a vinculação do embargante à empresa DR7, destacando que as postagens da embargada se limitaram à republicação de notícias divulgadas por grandes portais e à manifestação de opiniões sobre a atuação parlamentar do embargante, sem extrapolações ofensivas ou invasão à vida privada. 4.
Quanto à responsabilidade pelas declarações, reafirmou-se que as manifestações da embargada ocorreram no contexto do debate público, sendo protegidas pelo direito fundamental à liberdade de expressão, sem caráter difamatório ou calunioso. 5.
O direito de informar e criticar figuras públicas no desempenho de funções parlamentares foi considerado compatível com o ordenamento jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6.
Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 7.
Rejeitou-se a alegação de litigância de má-fé, mas advertiu-se contra eventual interposição de recursos protelatórios, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relativas à vinculação do embargante à empresa e à responsabilidade por publicações, reconhecendo o exercício legítimo da liberdade de expressão. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, — sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 08:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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08/01/2025 22:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/01/2025 22:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/12/2024 12:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/12/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 10:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2024 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 11:44
Juntada de ACÓRDÃO
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18/10/2024 08:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/09/2024 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 08:00 ATÉ 17/10/2024 23:59
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23/09/2024 11:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/09/2024 11:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/09/2024 09:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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