TJRR - 0854445-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
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22/07/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854445-49.2024.8.23.0010 Requerente (s): Rosilene do Nascimento Silva Requerido (s): BANCO SAFRA DESPACHO Trata-se de ação de consignação em pagamento, formulada entre as partes em epígrafe.
Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 12).
Contestação pelo requerido (EP. 21).
Réplica (EP. 29).
Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se quanto ao interesse em produzir provas complementares, justificando a sua necessidade e pertinência.
Na oportunidade, intime-se a requerente para, no mesmo prazo, comprovar o depósito mensal autorizado ao EP. 17.
Após, voltem conclusos os autos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
12/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/07/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
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03/06/2025 15:19
Juntada de OUTROS
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02/06/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0854445-49.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-21 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 27/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/05/2025 18:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:15
Juntada de OUTROS
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08/05/2025 07:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2025 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/04/2025 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0854445-49.2024.8.23.0010 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$31.802,12 Autor(s) Rosilene do Nascimento Silva Rua Papa João Paulo II, 570 - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO SAFRA Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 - E-mail: [email protected] - Telefone: *80.***.*25-55 / (011) 3175-7575 / (011) 3144-5603 DESPACHO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por ROSILENE DO NASCIMENTO SILVA em face de Banco SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. 02.
Ao analisar a inicial, verifico que não foram atendidos todos os requisitos obrigatórios previstos no art. 540 do Código de Processo Civil, em especial quanto à comprovação da recusa ou da impossibilidade de recebimento da quantia ou da coisa devida, bem como a ausência de comprovação da consignação extrajudicial, conforme previsto no inciso II do referido artigo. 03.
Nesse sentido, é imprescindível que a autora demonstre, de forma inequívoca, que tentou efetuar o pagamento diretamente ao credor e que este recusou-se a receber ou que houve impossibilidade de fazê-lo, bem como que tentou realizar a consignação extrajudicial, sem sucesso. 04.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319[1], incisos IV[2]e VI[3],combinado com o Artigo 320[4], ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321[5] do mesmo diploma legal, em especial para: i) Comprovar a hipossuficiência alegada com comprovante do última Declaração de Imposto de Renda. ii) Junte aos autos comprovantes da tentativa de pagamento direto ao credor, demonstrando a recusa ou a impossibilidade de recebimento da quantia ou da coisa devida; iii) Comprove a tentativa de consignação extrajudicial, conforme previsto no art. 539, §2º do CPC; iv) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 05.
Transcorrido o prazo do item “04”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 06.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). [1] Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [2] IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; [3] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [4] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [5] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
11/02/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 19:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/12/2024 20:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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