TJSC - 5011080-36.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011080-36.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ADEMIR ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): JEAN CARLO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC067066) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta. -
20/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão - 20/08/2025 01:03:02)
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 07:56
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011080-36.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ADEMIR ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): JEAN CARLO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC067066) DESPACHO/DECISÃO Analiso o pedido de tutela provisória.
A parte autora foi autuado por infração de trânsito. Após, foi instaurado processo administrativo, sobrevindo a decisão de suspensão do direito de dirigir veículos automotores.
Argumentou a parte autora que a notificação foi encaminhada para seu endereço, contudo, nunca chegou.
Dos autos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, destaca-se a notificação da instauração processo, o próprio autor assinou e recebeu a notificação Após, o autor apresentou defesa no processo administrativo, confirmando a residência no endereço Rua Padre Ludovico Kuuck, 730, Guaruja, mesmo endereço da notificação.
Ocorre que após a decisão da suspensão da CNH, a notificação foi encaminhada para endereço totalmente distinto: Constam dos autos, comprovante de residência também nesse endereço evento 1, END3 Não obstante isso, a parte autora foi notificada por edital, em razão da correspondência AR constar como "endereço insuficiente" A notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotada a tentativa de notificação pessoal.
Sobre o tema, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR AR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ÚLTIMA HIPÓTESE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZADO. 1.
O apelante não acostou aos autos a respectiva AR de notificação da penalidade imposta.
Assim, não se pode presumir que o autor teria recebido a referida notificação sem a devida comprovação. 2.
A notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal. 3. Hipótese em que houve cerceamento de defesa, haja vista que o procedimento de autuação e aplicação de penalidade se deu em desacordo com as disposições do Código Brasileiro de Trânsito , não oportunizando ao proprietário do veículo contestar o ato, haja vista que não recebeu notificação de imposição de penalidade.(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL 5022662-31.2018.4.04.7100) Na mesma esteira: AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. Caso em que a autora estava localizada em local certo e sabido, considerando que as ações de fiscalização que deram origem aos autos de infração foram efetivadas no mesmo endereço para a qual foram endereçadas as notificações das decisões do processo administrativo, pelo que resultam nulas as notificações expendidas pela via editalícia, porquanto em desacordo com o art. 26 , §§ 3º e 5º , da Lei 9.784 /99.
Recurso da ré desprovido. (TRT-4 - Recurso Ordinário 209517220195040661) Diante do exposto, está consubstanciada a plausabilidade jurídica do direito invocado pelo fato da notificação por edital sem o esgotamento da tentativa de notificação pessoal, haja vista que havia o endereço do domicílio do autor na base de dados do Detran, o fumus boni iuris.
Por outro lado, o periculum in mora é verificado pela possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 1.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para suspender os efeitos das penalidades do Processo Administrativo 120542/2022, bem como determinar o desbloqueio da CNH do autor. 2.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335, do CPC, c/c art. 7º, da Lei n. 12.153/09. 3. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
A presente demanda tramitará pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, Lei n 12.153/09, diante do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
Retifique-se à classe processual.
Ainda, sem custas, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. -
27/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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27/06/2025 15:41
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011080-36.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec.
Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg.
Públicos da Comarca de Lages na data de 19/06/2025. -
19/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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