TJSC - 5008293-23.2024.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008293-23.2024.8.24.0054/SCAUTOR: JURACI CARDOSO DA CRUZADVOGADO(A): TIENE BRANDELERO CAMARGO (OAB SC072557)SENTENÇACONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JURACI CARDOSO DA CRUZ contra a sentença prolatada nestes autos e ACOLHO-OS para, em consequência, alterar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: No caso concreto, observo que o processo foi distribuído em 27.6.2024 (evento 1, INIC1).
Logo, encontram-se prescritas todas as prestações anteriores a 27.6.2019.
Desta forma, RECONHEÇO a prescrição de todas as prestações anteriores a 27.6.2019. [...] Contudo, encontram-se prescritas todas as prestações anteriores a 26.1.2019, razão pela qual o início do benefício deve ser fixado naquela data.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI CARDOSO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENAR a autarquia previdenciária a implementar, em favor da parte autora e no prazo de 10 (dez) dias contabilizados a partir do trânsito em julgado, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, e ao pagamento das prestações vencidas a partir de 27.6.2019, compensando-se eventuais parcelas de benefícios não cumuláveis recebidas pelo requerente no período.
Leia-se: No caso em apreço, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-acidente em 26.1.2024 (evento 1, PROCADM7).
Logo, encontram-se prescritas todas as prestações anteriores ao prazo quinquenal contado a partir desta data, que foi quando a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão e poderia, administrativamente, ter concedido a benesse acidentária. Desta forma, RECONHEÇO a prescrição de todas as prestações anteriores a 26.1.2019. [...] Contudo, encontram-se prescritas todas as prestações anteriores a 26.1.2019, razão pela qual o início do benefício deve ser fixado naquela data.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI CARDOSO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENAR a autarquia previdenciária a implementar, em favor da parte autora e no prazo de 10 (dez) dias contabilizados a partir do trânsito em julgado, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, e ao pagamento das prestações vencidas a partir de 26.1.2019, compensando-se eventuais parcelas de benefícios não cumuláveis recebidas pelo requerente no período.
No mais, MANTENHO INALTERADA a sentença. -
20/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008293-23.2024.8.24.0054/SCAUTOR: JURACI CARDOSO DA CRUZADVOGADO(A): TIENE BRANDELERO CAMARGO (OAB SC072557)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI CARDOSO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, CONDENAR a autarquia previdenciária a implementar, em favor da parte autora e no prazo de 10 (dez) dias contabilizados a partir do trânsito em julgado, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, e ao pagamento das prestações vencidas a partir de 27.6.2019 , compensando-se eventuais parcelas de benefícios não cumuláveis recebidas pelo requerente no período.
Sobre as parcelas vencidas, os encargos moratórios deverão incidir da seguinte forma: a) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (TEMA 810), da data em que o benefício deveria ter sido pago o benefício, mês a mês, até 8.12.2021; b) A partir de 9.12.2021, incidirá sobre o débito, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice referencial da SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) Quanto aos juros de mora, incidirão desde a citação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir tão somente sobre as parcelas já vencidas, em face das limitações impostas pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Custas processuais pelo requerido.
No entanto, em face do art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n. 17.654/2018, fica a autarquia isenta do pagamento.
A autarquia previdenciária também é responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Contudo, observo que a ré já adiantou o recolhimento da despesa, a qual, inclusive, também já foi transferida ao perito (evento 51, ALVLEVANT1).
P.
R.
I.
Incabível, em vista dos valores devidos na presente demanda, reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. -
24/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 730,66
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008293-23.2024.8.24.0054/SC AUTOR: JURACI CARDOSO DA CRUZADVOGADO(A): TIENE BRANDELERO CAMARGO (OAB SC072557) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado (evento 46), bem como, no mesmo prazo, apresentarem suas alegações finais. -
10/06/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edison Zimmer em 10/06/2025 19:07:31
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10/06/2025 16:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para despacho - 31/01/2025 13:40:02)
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 21:18
Juntada de Petição
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24/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:27
Juntada de Petição
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13/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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11/11/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/11/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:41
Despacho
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25/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Petição
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03/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 17:55
Despacho
-
19/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2024 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURACI CARDOSO DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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