TJSC - 5004498-78.2023.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004498-78.2023.8.24.0010/SCEXEQUENTE: BF - COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRA LTDA - MEADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Levante-se eventual constrição realizada nos autos.
Formulado pedido pela parte interessada, fica desde logo deferida a expedição de certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a fim de viabilizar a inscrição do executado no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA.
Por fim, fica cientificada a parte interessada que eventual repropositura pressupõe a prévia indicação da localização de bens1. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 08:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50038832020258240010/SC
-
05/09/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
13/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004498-78.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BF - COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRA LTDA - MEADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/08/2025 19:12
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
11/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 18:36
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004498-78.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BF - COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRA LTDA - MEADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de suspensão do processo (evento 68, DOC1), porquanto a inicial do incidente de desconsideração foi indeferida. 2. Não obstante assim seja, intime-se o exequente, em 10 (dez) dias, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. -
21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 12:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50038832020258240010
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30/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004498-78.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BF - COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRA LTDA - MEADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de inclusão/redirecionamento da presente ação ao sócio administrador da empresa executada, porquanto para a adoção de tal medida se faz necessário a distribuição de incidente próprio, que vise a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes da legislação processual, sobretudo porque a empresa é LTDA. e se faz necessária a observância ao contraditório, ampla defesa e devido processoa legal, garantias constitucionais.
Por oportuno, ressalto que, ainda que o exequente invoque precedente que permita o redirecionamento, este entendimento não é o adotado pelo TJSC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
PLEITO FORMULADO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO NO CURSO DA DEMANDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/15.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ANTES DO PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028986-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
E mais, da Terceira Turma Recursal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS SEM QUE OS EXECUTADOS TENHAM COMUNICADO MUNDANÇA DE ENDEREÇO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS (ART. 134 DO CPC).
MEDIDA NÃO ADOTADA.
INÉRCIA DA CREDORA. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
BENS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO INFINITA.
DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDAS AO CREDOR, ESPECIALMENTE AS QUE PODEM SER OBTIDAS ONLINE OU POR FONTES ABERTAS (OSINT).
EXTINÇÃO DEVIDA (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000052-49.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-04-2022).
Deste modo, portanto, fica indeferido o pleito. 2.
Não obstante assim seja, intime-se o exequente, em 10 (dez) dias, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. -
20/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 08:00
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO
-
26/02/2025 10:32
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 12:03
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 19:40
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2024 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
12/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
-
11/07/2024 17:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO JUNIOR CEOLIN GAZINSKI & CIA LTDA)
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:22
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
-
11/04/2024 18:08
Despacho
-
24/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - FABIO JUNIOR CEOLIN GAZINSKI & CIA LTDA
-
23/01/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:47
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2023 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 24/10/2023
-
04/10/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CLARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
04/10/2023 15:00
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
04/09/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2023 12:27:21)
-
17/07/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:42
Despacho
-
17/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 10:25
Distribuído por dependência - Número: 50004481420208240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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