TJSC - 5005254-42.2022.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
07/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 100
-
25/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 22:01
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
20/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005254-42.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CRISSIL DRYWALL COMERCIO DE GESSO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA SILVEIRA (OAB SC056109)EXECUTADO: ART EM GESSO LTDA (Representado)ADVOGADO(A): ANDERSON VICENTE PESSETTI NICOLADELLI (OAB SC045348)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: APARECIDO CARLOS GOUVEIA DA SILVA (Representante)ADVOGADO(A): ANDERSON VICENTE PESSETTI NICOLADELLI (OAB SC045348) DESPACHO/DECISÃO I.
Inicialmente, insta consignar que o Sr. APARECIDO CARLOS GOUVEIA DA SILVA não figura como parte no feito, estando cadastrado no sistema e-proc apenas na condição de representante legal da executada ART EM GESSO LTDA.
Desse modo, indefiro o pedido de penhora sobre os veículos de propriedade do Sr.
Anderson, eis que necessária sua prévia inclusão no feito, que somente seria possível após instauração e conclusão do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
Considerando que a pesquisa realizada pela parte exequente (evento 89, Certidão Propriedade3) data ainda do ano de 2024, necessário garantir que a penhora não recairá sobre bem de terceiro.
Desse modo, nos termos da Portaria nº 01/2021, independentemente de nova manifestação da parte, DETERMINO a realização de consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome da parte executada ART EM GESSO LTDA (CNPJ n. 30.***.***/0001-67).
Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s).
Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
III. Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente a contar do decurso do prazo da suspensão.
IV. Cumpra-se e intimem-se. -
11/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:42
Despacho
-
15/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
07/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/10/2023 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
25/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 15:25
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2023 13:28
Juntado(a)
-
22/06/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
16/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Petição
-
13/02/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
06/02/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.114,90
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Alvará
-
27/01/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
16/12/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.102,15
-
15/12/2022 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.461,71
-
13/12/2022 13:52
Expedição de Alvará
-
12/12/2022 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
12/12/2022 17:40
Juntado(a)
-
09/12/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
09/12/2022 11:19
Juntado(a)
-
08/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.244,51
-
25/11/2022 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/11/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/11/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/11/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/11/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Petição
-
04/11/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.149,18
-
04/10/2022 16:54
Juntada de Petição
-
04/10/2022 10:54
Juntada de Petição - ART EM GESSO LTDA / APARECIDO CARLOS GOUVEIA DA SILVA (SC045348 - ANDERSON VICENTE PESSETTI NICOLADELLI)
-
27/09/2022 16:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/08/2022 18:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3891245, Subguia 2116104 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 386,77
-
01/08/2022 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3891245, Subguia 2116104
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2022 13:30
Juntada - Guia Gerada - CRISSIL DRYWALL COMERCIO DE GESSO LTDA - Guia 3891245 - R$ 386,77
-
20/07/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISSIL DRYWALL COMERCIO DE GESSO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/07/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
15/07/2022 14:30
Juntada de Consulta Renajud
-
15/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2022 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 23:08
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISSIL DRYWALL COMERCIO DE GESSO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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