TJSC - 5001016-12.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001016-12.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA. - MEADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em análise aos autos, afere-se que a parte executada figura como proprietária do veículo indicado à penhora (evento 68, DOC6).
Em que pese o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil dispor que a penhora de veículos será lavrada por termos nos autos, verifica-se que referida prática mostra-se contraproducente, pois é necessária a localização física do bem para sua avaliação e demais atos expropriatórios.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, que deverá ser depositado em mãos da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), juntamente com seus documentos (licenciamento/transferência).
A restrição de transferência do bem junto ao Sistema Renajud já foi incluída (evento 62, DOC4).
Realizada a constrição, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação do bem junto ao Sistema Renajud, pois, a meu ver, a restrição de transferência já será suficiente para salvaguardar o êxito da constrição. Além disso, não se vislumbra efetividade da medida pleiteada, porquanto, de qualquer modo, incumbe à parte exequente diligenciar em busca da localização física do bem INTIME-SE a parte exequente. 2.
Antes de analisar o pedido de penhora sobre remuneração e lucros de negócio empresarial do executado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cópia do contrato social da empresa Focus Serviços Ltda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento em caso de inércia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação em gabinete -
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001016-12.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA. - MEADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca das consultas efetivadas retro e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anota-se que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão. -
11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 17:59
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
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08/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001016-12.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA. - MEADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte ativa, por meio do seu advogado, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. -
07/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: WAGNER MATOS VANELLI
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29/07/2025 13:44
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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21/07/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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14/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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30/05/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001016-12.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA. - MEADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584)EXECUTADO: FILIPE CRISTIANO BITENCOURTADVOGADO(A): SANTO POSSATO (OAB SC019045) DESPACHO/DECISÃO Como se vê da carta com aviso de recebimento, não houve notificação válida do executado.
Desse modo, inviável o deferimento da renúncia.
Da utilização dos robôs de pesquisa de endereços da CAMP/CGJ do PJSC DEFIRO o pedido de consulta e AUTORIZO a utilização do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas (cadastros públicos ou privados) para viabilizar a pesquisa de informações de endereços da parte ocupante do polo passivo da demanda.
REMETAM-SE os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), da CGJ do PJSC, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, para que se proceda à consulta.
A pesquisa, a extração e a juntada ao processo das informações sobre endereços da parte ocupante do polo passivo serão executadas exclusivamente por robôs, a partir do acesso a todos os sistemas auxiliares conveniados.
Concluídas as diligências e informados os resultados no processo, a parte ocupante do polo ativo e passivo será automaticamente intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 20:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:03
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:07
Decisão interlocutória
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01/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:54
Determinada a intimação
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06/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:03
Determinada a intimação
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19/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/03/2024
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 14:34
Distribuído por dependência - Número: 50000173020238240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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