TJSC - 5027184-09.2025.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:13
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027184-09.2025.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 18/06/2025. -
30/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027184-09.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUIS ASSIB ZATTARADVOGADO(A): STEPHAN GOMES MENDONCA (OAB SP337180)ADVOGADO(A): SAMIA ZATTAR (OAB SC54952B)DESPACHO/DECISÃODiante de todo exposto, A) CONCEDO o prazo de 20 dias para que a parte autora promova a exposição dos fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação a parte ré através da ferramenta gratuita "consumidor.gov.br"3 , em aplicação supletiva do art. 334, § 7º, do CPC; B) CONCEDO, ao término do referido prazo, mais 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente cópia da resposta ofertada pela empresa e informe o resultado da reclamação; Ressalte-se, em esclarecimento às partes e procuradores, que a presente decisão é clara ao conceder prazo para resolução administrativa na referida ferramenta, assim tornando dispensável a realização do ato conciliatório que seria obrigatório, ainda que virtual, e muito provavelmente, ponderando o considerável volume de demandas e a lotação de pautas dessa unidade, só iria se realizar meses após o aforamento da lide. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:10
Despacho
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24/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027184-09.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUIS ASSIB ZATTARADVOGADO(A): STEPHAN GOMES MENDONCA (OAB SP337180)ADVOGADO(A): SAMIA ZATTAR (OAB SC54952B)DESPACHO/DECISÃOR.h.
A parte autora deverá completar/emendar a inicial para: anexar comprovante de residência atualizado (fatura de água, luz e/ou telefone, etc.) em seu nome, com prazo de vencimento inferior a 30 dias, conforme aplicação analógica do art. 699, do CNCGJ.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá comprovar o respectivo vínculo existente entre si e o proprietário do imóvel (parental/jurídico); juntar aos autos todas as faturas do seu cartão de crédito, comprovando o pagamento do produto; INTIME-SE, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
20/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:30
Despacho
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18/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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