TJSC - 5116950-84.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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06/08/2025 08:25
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116950-84.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARA ELAINE MARQUES SAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARA ELAINE MARQUES SAES contra sentença de improcedência (evento 44) prolatada na denominada "ação de nulidade de negócio jurídico c/c suspensão de descontos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A.
Em suas razões recursais (evento 49), requer a reforma do "decisum", com a procedência dos pleitos formulados na exordial, reafirmando a ocorrência de prática abusiva efetuada pela parte ré.
Diante disto, postula a declaração de nulidade/inexistência da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte recorrente.
Ainda, pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões (evento 62), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Insurge-se a parte autora contra sentença de improcedência, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), com a condenação da casa bancária à reparação por dano moral e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Relativamente ao tema, importa esclarecer que, durante o curso do processado, a autora defende a nulidade da contratação celebrada com a instituição financeira ré, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida a erro por esta ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado, o qual acreditou efetivamente ter celebrado.
No pronunciamento judicial atacado, o Magistrado de Primeiro Grau concluiu pela validade da relação jurídica decorrente do contrato via cartão de crédito com reserva de margem consignável, julgando improcedente os pedidos exordiais, "decisum" contra o qual o autor interpôs recurso de apelação.
Pois bem.
Sobre as modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp).
Ainda a respeito, esclarece a jurisprudência que, no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, "disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015).
No caso dos autos, da análise das circunstâncias em que a contratação foi efetivada, é possível rechaçar a narrativa da parte demandante, no sentido de que pretendia firmar o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber, que contraíra outra modalidade contratual, via reserva de margem consignável, culminando na incidência de juros extorsivos a ponto de impossibilitar o pagamento do débito.
Isso porque, analisando o caderno processual, verifica-se ter a instituição financeira demandada colacionado, junto à contestação, o denominado "Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Emitido pelo BMG", datado de "13/09/2019", cujo teor esclarece acerca das especificidades da contratação.
Tal documento, registra-se, encontra-se assinado pela parte autora.
Há ainda, na minuta colacionada pela casa bancária, autorização expressa quanto ao desconto das faturas do cartão de crédito mediante desconto em folha de pagamento.
Outrossim, quanto ao número e periodicidade dos abatimentos, bem como valor total a ser pago, trata-se de consequência da faculdade de quitação parcial das faturas no abatimento em valor mínimo nos benefícios do consumidor contratante, de modo que o valor remanescente é refinanciado.
Destaca-se, ainda, que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 possibilita a contratação de referida modalidade com a finalidade de saque, de modo que a não utilização do cartão para compras não invalida a operação.
Sendo assim, tendo em vista a documentação colacionado e as circunstâncias expostas, entende este Sodalício que há demonstração do pleno conhecimento da parte hipossuficiente a respeito da modalidade contratual entabulada, a afastar a tese autoral de vício de consentimento.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, §5º, II), COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA, PELA CASA BANCÁRIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000167-72.2022.8.24.0015, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES ANTE AO REITERADO AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
RECLAMO DA PARTE DEMANDANTE QUE RESULTA PREJUDICADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação n. 5005189-04.2020.8.24.0041, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES.
DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO.
CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5045400-63.2022.8.24.0930, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023)(destacou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EMFOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO VENCIDO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. MÉRITO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001880-38.2022.8.24.0062, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023)(grifou-se).
Com essas considerações, mantem-se a sentença de improcedência, motivo pelo qual queda prejudicado o exame das insurgências relacionadas aos danos morais e à repetição do indébito.
Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017.
No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (evento 62), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da acionada. -
11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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11/07/2025 14:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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09/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:29
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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08/07/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5116950-84.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (23/05/2025). Guia: 10375116 Situação: Baixado.
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20/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA ELAINE MARQUES SAES. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (23/05/2025). Guia: 10375116 Situação: Baixado.
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20/06/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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