TJSC - 5005642-58.2021.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11029573, Subguia 5774843
-
14/08/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 130 - Link para pagamento - 01/08/2025 13:02:50)
-
06/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
04/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
04/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
01/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
01/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO CUBAN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/08/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - A.D.E. DIESEL LTDA - Guia 11029573 - R$ 84,88
-
01/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A.D.E. DIESEL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
15/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
15/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005642-58.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE: A.D.E.
DIESEL LTDAADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) DESPACHO/DECISÃO 1. A despeito do teor da certidão (evento 89, CERT1), no processo principal, o réu teve a citação cumprida via aplicativo whatsapp (evento 78, DESPADEC1), e não no local de endereço fornecido, o que impede a aplicação do art. 513, §4º, do CPC à intimação inexitosa de evento 85, CERT1.
Afinal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende pela impossibilidade de interpretação analógica do art. 274, parágrafo único, do CPC à espécie, porquanto o dispositivo se dirige à presunção de validade de comunicações cumpridas no endereço físico do destinatário, e não por via eletrônica/whatsapp, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISBAJUD.
INTERLOCUTÓRIO QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PENHORA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 274 E 841 DO CÓDIGO DE RITOS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP E POR MANDADO NO ENDEREÇO CADASTRADO PELA AUTORA NOS AUTOS.
MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE OCORREU REMOTAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, NO CASO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA RECONHECIDA.
APRECIAÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE OBSTADA NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051285-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024). (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS E AFASTOU A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO RECLAMO.
EXECUTADO QUE MESMO CITADO NO PROCESSO PRINCIPAL E INTIMADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONSTITUIU PROCURADOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
INDEFERIDA A PENHORA DO IMÓVEL ENSEJADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA.
ACOLHIMENTO.
CRÉDITO DE NATUREZA PROPTER REM.
PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AS DEMAIS DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O BEM.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 478 DA CORTE DA CIDADANIA.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO NO PONTO.
PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NA ESPÉCIE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064476-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). (grifado) Ante o exposto, a fim de evitar nulidade, indefiro, por ora, o novo pedido de bloqueio de ativos financeiros (evento 102, PET1) e determino a liberação dos valores bloqueados anteriormente (evento 22, DETSISPARTOT1), assim como o levantamento das restrições no sistema renajud (evento 27, INCRESSIS1).
Por conseguinte, revogo a penhora dos veículos atermada no evento 28, TERMOPENH1.
Deixo de determinar que o cartório proceda à consulta de endereços nos sistemas disponíveis quanto ao executado, uma vez que já adotada tal medida no evento 54, REL.PESQ.ENDERECO1. 2.
Ainda, esclareço que a citação por edital é vedada no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
A despeito do teor do Enunciado n. 37 do FONAJE, registra-se que a sua aplicação é inviável, já que a legislação legal afigura-se como normativa hierarquicamente superior à mera orientação procedimental1. 3. Em regra, a situação conduziria à extinção do processo (arts. 18, § 2º, e 51, II, da Lei n. 9.099/95).
Todavia, em atenção ao princípio da economia processual e ao fato de que a parte está formalmente representada por procurador habilitado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço do réu, pedir a redistribuição do feito ao Juízo Comum (sujeita ao pagamento de custas) ou a extinção do presente feito, tudo sob pena de extinção (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95). 3.1. Sobrevindo pedido de remessa ao Juízo Comum, desde logo determino a remessa à Distribuição, a qual deverá, outrossim, alterar a classe e a competência. Nessa hipótese, ainda, fica a parte autora ciente de que deverá proceder ao recolhimento das custas. 3.2. Apresentado novo endereço, intime-se nos termos do evento 4, DESPADEC1. 3.3.
Com o pedido de extinção, venham conclusos.
Intime-se. 1.
RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE VEÍCULO - CO-PROPRIETÁRIO NÃO ENCONTRADO - ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - SUSTENTADA A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE - NÃO ACOLHIMENTO - MERA ORIENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE - PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95 - DISPOSITIVO LEGAL QUE É SUPERIOR À ORIENTAÇÃO PROCEDIMENTAL - PRECEDENTE DESTA TURMA (RI N. 5004381-36.2022.8.24.0103) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300045-06.2019.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023). -
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:59
Redistribuído por sorteio - (BON01CV01 para BON01CV01)
-
10/07/2025 18:59
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 17:21
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
08/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005642-58.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE: A.D.E.
DIESEL LTDAADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão padece de vício, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De plano, conheço os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material constantes de decisões judiciais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observa-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios alegados. A partir da fundamentação dos aclaratórios é possível verificar que, na verdade, a parte não se conforma com o teor da decisão e tem por escopo a rediscussão da matéria de fundo, finalidade à qual, todavia, não se presta o recurso em exame.
No mais, não é demasiado recordar que, embora o magistrado tenha que fundamentar adequadamente a sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, "O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes; contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional". (STJ, AgInt no REsp 1.448.268/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 7/12/2017).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
04/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
23/06/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005642-58.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE: A.D.E.
DIESEL LTDAADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) DESPACHO/DECISÃO 1. A despeito do teor da certidão (evento 89, CERT1), no processo principal, o réu teve a citação cumprida via aplicativo whatsapp (evento 78, DESPADEC1), e não no local de endereço fornecido, o que impede a aplicação do art. 513, §4º, do CPC à intimação inexitosa de evento 85, CERT1.
Afinal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende pela impossibilidade de interpretação analógica do art. 274, parágrafo único, do CPC à espécie, porquanto o dispositivo se dirige à presunção de validade de comunicações cumpridas no endereço físico do destinatário, e não por via eletrônica/whatsapp, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISBAJUD.
INTERLOCUTÓRIO QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PENHORA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 274 E 841 DO CÓDIGO DE RITOS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP E POR MANDADO NO ENDEREÇO CADASTRADO PELA AUTORA NOS AUTOS.
MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE OCORREU REMOTAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, NO CASO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA RECONHECIDA.
APRECIAÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE OBSTADA NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051285-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024). (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS E AFASTOU A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO RECLAMO.
EXECUTADO QUE MESMO CITADO NO PROCESSO PRINCIPAL E INTIMADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONSTITUIU PROCURADOR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
INDEFERIDA A PENHORA DO IMÓVEL ENSEJADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA.
ACOLHIMENTO.
CRÉDITO DE NATUREZA PROPTER REM.
PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AS DEMAIS DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O BEM.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 478 DA CORTE DA CIDADANIA.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO NO PONTO.
PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NA ESPÉCIE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064476-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). (grifado) Ante o exposto, a fim de evitar nulidade, indefiro, por ora, o novo pedido de bloqueio de ativos financeiros (evento 102, PET1) e determino a liberação dos valores bloqueados anteriormente (evento 22, DETSISPARTOT1), assim como o levantamento das restrições no sistema renajud (evento 27, INCRESSIS1).
Por conseguinte, revogo a penhora dos veículos atermada no evento 28, TERMOPENH1.
Deixo de determinar que o cartório proceda à consulta de endereços nos sistemas disponíveis quanto ao executado, uma vez que já adotada tal medida no evento 54, REL.PESQ.ENDERECO1. 2.
Ainda, esclareço que a citação por edital é vedada no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
A despeito do teor do Enunciado n. 37 do FONAJE, registra-se que a sua aplicação é inviável, já que a legislação legal afigura-se como normativa hierarquicamente superior à mera orientação procedimental1. 3. Em regra, a situação conduziria à extinção do processo (arts. 18, § 2º, e 51, II, da Lei n. 9.099/95).
Todavia, em atenção ao princípio da economia processual e ao fato de que a parte está formalmente representada por procurador habilitado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço do réu, pedir a redistribuição do feito ao Juízo Comum (sujeita ao pagamento de custas) ou a extinção do presente feito, tudo sob pena de extinção (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95). 3.1. Sobrevindo pedido de remessa ao Juízo Comum, desde logo determino a remessa à Distribuição, a qual deverá, outrossim, alterar a classe e a competência. Nessa hipótese, ainda, fica a parte autora ciente de que deverá proceder ao recolhimento das custas. 3.2. Apresentado novo endereço, intime-se nos termos do evento 4, DESPADEC1. 3.3.
Com o pedido de extinção, venham conclusos.
Intime-se. 1.
RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE VEÍCULO - CO-PROPRIETÁRIO NÃO ENCONTRADO - ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - SUSTENTADA A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE - NÃO ACOLHIMENTO - MERA ORIENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE - PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95 - DISPOSITIVO LEGAL QUE É SUPERIOR À ORIENTAÇÃO PROCEDIMENTAL - PRECEDENTE DESTA TURMA (RI N. 5004381-36.2022.8.24.0103) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300045-06.2019.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023). -
20/06/2025 15:54
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
20/06/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 11:01
Indeferido o pedido
-
08/05/2025 00:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
07/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
02/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
30/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 12:33
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
17/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
26/03/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
14/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: ELKE RENATE CESAR DO NASCIMENTO PINEYRUA (por substituição em 13/11/2024 12:39:47)
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
26/09/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/09/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
21/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO
-
16/07/2024 19:32
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
10/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
30/04/2024 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:32
Determinada a intimação
-
25/01/2024 14:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
25/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/12/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/11/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
-
29/11/2023 14:27
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
29/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:50
Juntada de Petição
-
22/11/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/11/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/10/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
26/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ELKE RENATE CESAR DO NASCIMENTO PINEYRUA (por substituição em 09/05/2023 13:25:20)
-
05/08/2022 15:51
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
05/08/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:40
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
04/08/2022 17:08
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
04/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntada de certidão - 04/08/2022 16:34:33)
-
04/08/2022 16:32
Juntado(a)
-
30/06/2022 15:29
Juntado(a)
-
08/06/2022 18:31
Despacho
-
26/01/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/01/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/01/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/12/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
05/11/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/11/2021 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/11/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 07/12/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/01/2022
-
04/11/2021 16:19
Intimação por Edital
-
04/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/11/2021
-
01/11/2021 14:48
Expedição de Edital - intimação
-
27/10/2021 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/10/2021 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:24
Determinada a intimação
-
21/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A.D.E. DIESEL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/10/2021 17:57
Distribuído por dependência - Número: 50023950620208240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071008-92.2024.8.24.0930
Dione dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Vicente Luiz da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 15:08
Processo nº 5071008-92.2024.8.24.0930
Dione dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2024 10:36
Processo nº 5102991-51.2023.8.24.0023
Vergolino Lemos dos Santos
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2023 15:48
Processo nº 5102991-51.2023.8.24.0023
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vergolino Lemos dos Santos
Advogado: Brenda Rangel Coelho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 18:48
Processo nº 5014710-61.2019.8.24.0023
Dimas de Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2024 16:11