TJSC - 5002249-42.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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28/08/2025 08:43
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002249-42.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MOACIR PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Moacir Pinho, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de exibição de documentos, movida em face do Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 18, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Moacir Pinho em face de Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, CONFIRMO a exibição dos documentos (evento 10).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, diante da ausência de pretensão resistida (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n° 1.751.492/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.05.2021).
Inconformado, o autor recorreu, sustentando que existiu pretensão resistida na apresentação de documentosde modo a autorizar a condenação em honorários sucumbenciais (evento 24, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 31, CONTRAZAP1), oportunidade em que foi aventada a ausência de dialeticidade recursal, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Das contrarrazões: Alega o réu que o recurso não combate especificamente a sentença.
Assim, pleiteia o não conhecimento do inconformismo em face da ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem razão, contudo.
Preleciona Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (Manual dos Recursos, 3. ed., RT, p. 101).
Na espécie, tem-se que o reclamo combateu o decisum de primeiro grau.
Ademais, ao examinar-se o teor da sentença, resulta inegável que aquilo que foi nela enunciado (ausência de pretensão resistida) sofreu ataque do apelante.
O Tribunal julgou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES PARA PROTEÇÃO DE BEM MATERIAL.
RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE SINISTROS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFERIR O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
Não há infração ao princípio da dialeticidade quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na contestação, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte. [...].
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (AC n. 2014.051279-7, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 22.10.2015, grifei).
Assim, desmerece albergue o pleito de insciência do reclamo.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 2) Do apelo: Busca o apelante a fixação de honorários sucumbenciais na ação de exibição de documentos. Inicialmente, imperioso anotar que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, embora o CPC preveja o instituto da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes), a ação de exibição de documentos é plenamente cabível para viabilizar o direito da parte de obter documentos indispensáveis ao exercício de direitos, quando estes estão sob a guarda de terceiro que se recusa a fornecê-los" (AC n. 5031492-02.2023.8.24.0930, relª.
Desª.
Eliza Maria Strapazzon, j. em 28.11.2024).
Sobre o tema, vide REsp n. 1.803.251/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.10.2019.
A presente ação foi recebida como se antecipação de provas fosse (art. 381, do CPC), sem oposição do demandante, motivo pelo qual assim será tratada.
Sobre a produção antecipada de provas, prevê o CPC/15: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
A produção antecipada de provas, sabe-se, tem como finalidade "preservar alguma prova, para que ela possa vir a ser utilizada na sequência" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de processo civil: processo cautelar. 6. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 257).
Os mesmos doutrinadores complementam: A finalidade da medida aqui analisada é simplesmente a de preservar alguma prova, para que ela possa vir a ser utilizada na sequência. [...] Por meio dessa medida, então, consegue-se apenas documentar algum fato, que pode desaparecer no futuro, de modo que se possa utilizar desse elemento em processo subsequente, razão pela qual se costuma designar a prova aí obtida de prova ad perpetuam rei memoriam.
Com a asseguração de prova, logra-se obter o registro de um fato, de modo que se possa, no futuro, requerer a incorporação desse registro em outro processo e, em sendo isso admitido, produzir a prova dessa fato nessa outra demanda. (Curso de Processo Civil: processo cautelar. (Curso de Processo Civil: Processo Cautelar. v. 4.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2008. p. 258).
Ademais, preceitua a Súmua 60, do TJSC: Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.
Na espécie, o autor informa na exordial que requereu a apresentação de contratos com a ré, especialmente os de n. 839686281 e n. 835337593 e "passados mais de 30 (trinta) dias desde a solicitação, a Ré ainda não forneceu os documentos solicitados, ignorando a solicitação por parte Autora'. (evento 1, INIC2).
A notificação extrajudicial abarcou pleito específico quanto à apresentação dos contratos.
Veja-se: Pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, as NOTIFICANTES, que ao final subscrevem, vem formal e respeitosamente, NOTIFICÁ-LO acerca da obrigatoriedade de apresentar: a) O fornecimento da discriminação de todos os eventuais empréstimos que estejam vinculados ao CPF do notificante MOACIR PINHO, com detalhamento da operação, como valor emprestado, forma de pagamento, parcelas quitadas e em aberto, em específico os seguintes contratos: 839686281; 835337593 b) O fornecimento dos contratos de empréstimo devidamente assinados pelo notificante ou em qualquer outro meio de consentimento para a realização de tais operações; c) Caso inexistentes empréstimos vinculados ao meu CPF, solicito que tal informação seja fornecida através de declaração. (evento 1, NOT10, grifei) O aviso de recebimento (evento 1, DOC9), devidamente assinado pelo recebedor, confirma o pleito administrativo e a ciência da casa bancária em 27.03.2024.
Em contestação, por seu turno, o banco apresentou resistência à demanda, sob o argumento de que "não há prova de que o autor tenha atendido aos requisitos legais capazes de ensejar validade ao referido pedido, tais como, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira e do pagamento do custo do serviço" (evento 10, DOC1).
Embora a sentença tenha deixado de condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, a própria decisão reconheceu a resistência na exibição dos documentos.
Veja-se: Anoto que a exordial cumpriu fielmente os requisitos, razão pela qual cabia à instituição financeira ré fundamentar a recusa legítima da documentação.
Todavia, a parte ré não se insurge contra a alegação da parte autora de que os documentos encontram-se em seu poder, limitando-se apenas a afirmar que não se recusou a fornecê-los.
Além da resistência ser genérica e já ter sido superada em sede preliminar, não posso olvidar que não é admissível recusa quando o documento for comum às partes (CPC, art, 399, III), o que ocorre na hipótese focalizada.
Vai daí que nem mesmo a escusa de que não houve tempo hábil para apresentação dos contratos juntamente com a defesa é capaz de afastar a legítima pretensão da parte autora de vê-los, agora, exibidos.(grifei) Patente, portanto, a pretensão resistida nos autos. Acerca dos ônus sucumbenciais em processos desta natureza, Humberto Theodoro Júnior leciona, mutatis mutandis: Sendo certo que as medidas cautelares nem sempre reclamam ação cautelar, deve-se concluir que a incidência da verba advocatícia estará sempre condicionada à existência da situação contenciosa caracterizadora da verdadeira ação cautelar, situação essa que não se revela pelo simples pedido de providência preventiva, mas pela atitude assumida pela parte contrária diante da postulação provocadora do acionamento da atividade jurisdicional cautelar. (Processo Cautelar, 23. ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2006, p. 137/138).
Hélio do Valle Pereira esclarece: No processo cautelar, diante de sua autonomia, são também devidos honorários. A peculiaridade está na recomendação para especial prudência, posto que o tema deverá ser revisitado na ação principal.
Logo, por se tratar de processo acessório, eles devem ser fixados comedidamente (Manual de Direito Processual Civil, Florianópolis: Conceito editorial, 2007, p. 166) Ademais, tem-se que: "Pela conjugação dos princípios da causalidade e da sucumbência, em sede de ação cautelar de exibição de documentos, somente se perfaz legítima a imposição de verba honorária em desfavor da parte ré se configurada sua resistência injustificada em apresentar os escritos pleiteados, seja a oposição externada no âmbito administrativo ou no próprio processo judicial" (AC n. 0004675-37.2010.8.24.0058,, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. em 02.06.2016).
Ainda, sobre o princípio da causalidade, explicitam Nelson NeryJunior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7.
Princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (Código de processo civil e legislação extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.010. p. 235).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" .(AgInt no AREsp 1341142, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 13.12.2018).
Justifica-se, portanto, a condenação nos encargos de sucumbência.
Julgou o relator: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECURSO DO PROCURADOR DA AUTORA. 1) JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO ALEGADA.
REQUISITOS DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL ATENDIDOS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. 2) CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO CUSTEIO DO ENCARGO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/15. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgInt no AREsp 1341142, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 13.12.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0302476-88.2016.8.24.0015, rel.
Des.
Gerson Cherem II, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 02.07.2020).
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência da 8ª Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONDENADA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA EXPRESSA NO PRAZO FIXADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER BALIZADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5002094-21.2021.8.24.0076, relª.
Desª.
Fernanda Sell de Souto Goulart, j. em 09.04.2024).
Veja-se também: AC n. 5002420-55.2021.8.24.0019, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. em 18.06.2024.
Julgou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 2.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
A intervenção desta Corte somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, seja flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia no caso concreto. 3.1.
Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1341142, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 13.12.2018, grifou-se).
Dessarte, acolhe-se o reclamo do autor, para fixar verba honorária sucumbencial.
Tocante aos honorários advocatícios, impõe-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015: §8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Denota-se ausência de condenação, tornando impossível a fixação da verba honorária em favor do polo ativo com esteio neste quesito.
Ainda, o proveito econômico e o valor da causa não correspondem às bases de cálculo adequadas ao caso, porquanto aquele é desconhecido e este irrisório.
Consequentemente, ambas as circunstâncias indicam a aplicação da equidade no arbitramento dos honorários.
Observados o lugar da prestação dos serviços profissionais, a pouca complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, com inicial e manifestação à contestação, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, revela-se adequada às procuradoras a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alfim, como a sentença restou prolatada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários recursais.
Assenta a norma contida no § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Nesse desiderato, destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017, Grifou-se).
Percebe-se que o instituto visa a penalizar insurgências infundadas, e, por força do sucesso do inconformismo e falta de condenação desde a origem, restam descumpridos os pressupostos dos itens "b" e "c" do precedente acima.
Assim, é descabida a estipulação de honorários recursais na hipótese.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios às advogadas do autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC/15.
Custas pelo recorrido.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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31/07/2025 14:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002249-42.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MOACIR PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6). -
30/06/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0302)
-
30/06/2025 19:17
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:02
Determina redistribuição por incompetência
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30/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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30/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR PINHO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 15:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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27/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR PINHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 27/06/2025 15:21
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