TJSC - 5001619-87.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001619-87.2025.8.24.0282/SCAUTOR: SANTA ALBERTINA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRASENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, reconhecendo-a como credora da parte requerida, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (arts. 82, §2° e 85, §2° do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atente-se que o(s) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (i) do título exequendo (sentença e acórdão), (ii) da certidão de trânsito em julgado, (iii) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (iv) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§3º), para recebimento do recurso (art. 1.011).
Oportunamente, arquivem-se. -
03/09/2025 01:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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11/08/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANDREZZA BISEWSKI SILVA
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11/08/2025 09:37
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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08/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001619-87.2025.8.24.0282/SC AUTOR: SANTA ALBERTINA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar/complementar o endereço de destino da ordem.
Em se tratando de cumprimento por Oficial de Justiça, deverá a parte indicar indicação pontos de referência do imóvel, características individuais (cor e número do imóvel, existência de muro ou vegetação, placas etc.) ou da sua localização via aplicativo de mapa, a fim de permitir a sua identificação e viabilizar o cumprimento da ordem.
No mesmo prazo, nos termos do art. 82 do CPC c/c art. 58 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, deverá comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, caso não beneficiária da Justiça Gratuita e não haja diligência disponível para o endereço nos autos, a fim de viabilizar a expedição do mandado.
Fica a parte ciente de que, em se tratando de intimação/citação via aplicativo Whatsapp e quando deferida, as custas deverão ser direcionadas à localidade específica conforme figura abaixo, nos termos do acódão do Conselho da Magistratura, processo SEI 0033720-21.2020.8.24.0710, que veda obrança de diligências pelos Oficiais de Justiça: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
17/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001619-87.2025.8.24.0282/SC AUTOR: SANTA ALBERTINA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na inicial e o pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa (CPC, art. 701) ou, querendo, ofereça embargos, independente da segurança do juízo (CPC, art. 702).
Desde já, havendo requerimento, defiro o pedido de citação da parte requerida por meio de telefone ou whatsapp, nos termos da Circular n° 222/2020 da CGJ, considerando o número apresentado.
Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 701).
II - Ofertados os Embargos, suspendo a eficácia do mandado inicial (CPC, art. 702, § 4º).
Intime-se a parte requerente para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º).
III - Efetuado o pagamento pela parte requerida, à parte requerente, no prazo legal.
IV - Não efetuado pagamento e não apresentados embargos (CPC, art. 701, § 2º), conclusos para sentença. -
07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:48
Determinada a citação
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10653543, Subguia 5562980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 514,19
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001619-87.2025.8.24.0282/SC AUTOR: SANTA ALBERTINA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Essa mesma lógica surge do artigo 24, inciso XIII, e do artigo 134, todos da Constituição.
Como se vê, a Constituição recepcionou a antiga Lei n. 1.060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de 'justiça gratuita'.
E, em 18/03/2016, com o advento do Código de Processo Civil, cujos artigos 98 e seguintes tratam da gratuidade da justiça, restou ab-rogado dispositivos da Lei n. 1.060/1950.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos artigos 98 a 102: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' Ainda que a legislação não defina limite para que o benefício seja deferido, também não há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos.
Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.
No caso dos autos, a parte deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). O pretendido benefício está banalizado, sendo pleiteado por indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios.
A Justiça Gratuita tem o intuito de promover o acesso dos hipossuficientes à justiça. 'O livre ingresso à Justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa não correspondem à espada de Aquiles, para ferir e curar, e muito menos à túnica de Nessus, que tudo acoberta.
Tais princípios constitucionais têm de ser recebidos com reservas e temperamentos, vez que o processo não é um jogo de azar, facultando-se o litigar por simples espírito de emulação ou para se obter lucro' (CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 86).
Existem inúmeros casos de pessoas amparadas pela gratuidade da justiça, discutindo perante o Poder Judiciário [...] nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates 'da moda' (SCHONBLUM, Paulo Maximilian W.
M. A gratuidade de justiça que transforma o Poder Judiciário em “Porta da Esperança”. Focus.
Chalfin, Goldberg & Vainboim.
N. 6.
Novembro/2007). 'A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício.
Pode o magistrado, utilizando- se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente' (AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin). 'Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.' (TJSC, AI n. 4011572-46.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 08/08/2017). 'Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos desde que comprovada a condição financeira deficitária.
A agravante não demonstrou a inviabilidade de arcar com as despesas processuais, por isso, não faz jus à benesse.' (TJSC, AI n. 4008985-85.2016.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 31/08/2017). De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016).
Neste diapasão: I - Considerando que a parte deixou de apresentar os documentos suficientes conforme determinado no evento 6, DOC1 (Balancete Contábil e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE – dos últimos 02 exercícios; Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 02 exercícios. Extratos das movimentações das contas bancárias da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; Certidão de propriedade de imóveis em nome da pessoa jurídica no estado de Santa Catarina ou no estado de sua sede (caso sediada fora de Santa Catarina) e, ainda, que apresentou DRE referente a 2021 e 2022 (evento 9, ANEXO3), ou seja, fora dos parâmetros solicitados, não comprovando a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
II - Intime-se a parte requerente para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Anote-se que 'o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte'. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18/09/2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0302181-73.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019).
III - Decorrido o prazo assinalado, certifique-se (i) com manifestação, conclusos 'Análise da Inicial'; (ii) sem manifestação, conclusos 'Extinção'. -
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 10653543, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5562980&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5562980</a>
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16/06/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - SANTA ALBERTINA TRANSPORTES LTDA - Guia 10653543 - R$ 514,19
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16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA ALBERTINA TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 13:51
Gratuidade da justiça não concedida
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05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:22
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição
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23/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA ALBERTINA TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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