TJSC - 5017686-22.2021.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIANA CAMARGO MACHADO - EXCLUÍDA
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05/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017686-22.2021.8.24.0039/SC AUTOR: ASSIS DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431)RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SC057647A) DESPACHO/DECISÃO ASSIS DA SILVA RAMOS ajuizou demanda em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., objetivando a complementação de indenização securitária, em decorrência de sinistro oriundo de acidente doméstico.
A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante à preliminar de inépcia da exordial, entendo que a postulação inicial deve ser compreendida a partir do seguro de vida em grupo de número 863302, decorrente do vínculo empregatício entre a empregadora do autor, empresa ONDREPSB-SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA e a seguradora ré.
Isso porque há clara indicação da percepção de R$ 7.174,39, em decorrência da postulação na esfera administrativa.
Tal elemento evidencia, sem sombra de dúvidas, que a causa de pedir e o pedido de complementação dizem respeito ao indigitado seguro em grupo, já acionado extrajudicialmente pelo autor, notadamente em face da ausência de qualquer seguro individidual celebrado entre o autor e a seguradora ré. Observa-se, além disso, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, conforme dicção do art. 322, § 2º do CPC.
Destarte, a tese de inépcia não merece acolhimento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a realização de exame pericial.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): grau das lesões decorrentes do sinistro; (in)existência do dever de complementação da indenização securitária.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Carla Rejane Maurano, médica, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelo demandante, diante do requerimento expresso para produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC.
Observando a gratuidade da justiça conferida à parte autora, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos do Anexo Único da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, datada de 8 de abril de 2019, com as alterações da Resolução CM n. 9, de 13 de junho de 2022.
A propósito, justifico que, prima facie, tal montante se apresenta razoável, valendo salientar que a relevância do serviço prestado pela profissional nomeada não se coaduna com o alongamento da discussão acerca dos honorários, o que geraria indesejada delonga processual.
Outrossim, caso entenda necessária a reformulação do valor ora arbitrado, faculta-se à perita nomeada a fundamentação de suas razões, o que será deliberado à luz da extensão do trabalho pericial.
Assim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC).
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a perita para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo ser salientado à profissional que a requisição de pagamento dos seus honorários será realizada pelo cartório desta unidade judicial através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial que por ela será apresentado (art. 9º, inciso III, da Resolução CM n. 5/2019).
A fim de imprimir maior celeridade ao presente feito, determino que a intimação da perita seja realizada preferencialmente através de contato telefônico, e-mail e/ou aplicativo WhatsApp, cabendo ao servidor responsável certificar nos autos se a profissional aceitou ou não o encargo.
No mesmo prazo, deverá a perita informar através do endereço eletrônico "[email protected]", com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data que realizará a perícia, assegurando-se que, assim, o cartório judicial possa dar ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova (art. 474, do CPC).
Caso haja recusa ou ausência de manifestação, deverá o Cartório providenciar a substituição da referida profissional, junto ao sistema AJG/PJSC, independentemente de novo despacho.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde o perita deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes, bem como relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, de acordo com o art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:03
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:08
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/07/2024 08:27
Juntada de Petição
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14/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 09/11/2021 12:51:55)
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29/06/2023 15:48
Juntada de Petição
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03/05/2022 16:55
Juntada de Petição
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06/11/2021 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2021 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2021 18:21
Juntada de Petição - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (SC057647A - ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO)
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05/10/2021 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2021 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
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21/09/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSIS DA SILVA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/09/2021 15:58
Determinada a citação
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20/09/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSIS DA SILVA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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