TJSC - 0300549-29.2017.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/08/2025 18:20
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
 - 
                                            
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
 - 
                                            
16/07/2025 23:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50533708620258240000/TJSC
 - 
                                            
13/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 146
 - 
                                            
09/07/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 136 e 135 Número: 50533708620258240000/TJSC
 - 
                                            
09/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
 - 
                                            
08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
EXEQUENTE: ODAIR JOSE SALVALAIOADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)EXEQUENTE: MARTINHO SALVALAIO NETOADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) ATO ORDINATÓRIO ❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito, lavo o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários ao correto preenchimento da requisição de pagamento por precatório, especialmente:Art. 6º.
I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos:1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito; ou1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito, observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:§ 3º.
Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados;§ 4º.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) - Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito.2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução:2.1) Em havendo imposto de renda, se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI;2.2) Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a".⚠️ A alteração de dados da requisição já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução, ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º)➡️DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15.
Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)Art. 17.
O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais. Parágrafo único.
Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) ❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação. Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021, Resolução Nº 303 de 18/12/2019 - 
                                            
07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
 - 
                                            
16/06/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
 - 
                                            
16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0300549-29.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ODAIR JOSE SALVALAIOADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)EXEQUENTE: MARTINHO SALVALAIO NETOADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) DESPACHO/DECISÃO 1.
Quanto à irresignação da parte exequente (eventos 120 e 132) no tocante aos valores historicamente devidos, verifico que a questão já precluiu, afinal estes já restaram definidos por ocasião da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
HOMOLOGO, portanto, os cálculos da Contadoria Judicial do evento 117, até porque se sabe que "O trabalho realizado pela Contadoria Judicial, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, incumbindo à parte que dele discordar demonstrar, de maneira específica, os supostos erros, sendo inadmissível a impugnação genérica para derruir os cálculos efetuados pelo órgão oficial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010121-20.2016.8.24.0000, de Tangará, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-1-2018). 2. DIFERENÇAS A SALDAR - FORMAS DE COMPLEMENTAÇÃO Havendo diferenças a saldar, proceder-se-á a devida complementação, conforme a hipótese incidente, na forma que se passa a explicar.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO QUE ESTÁ NA FILA DE PAGAMENTO Na forma do Tema 1360/RG, do Supremo Tribunal Federal, "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa".
Assim sendo, não incidindo nenhuma das três exceções arroladas no Tema em questão, deverá ser cancelado o precatório anterior e expedido novo precatório, incluindo neste a diferença a saldar.
Segundo o mesmo Tema, "a verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória", ou seja, o reconhecimento de uma das exceções a autorizar a expedição de precatório complementar deverá ser apreciado pelo juízo após a análise das circunstâncias do caso concreto.
No caso em análise, tratando-se de complementação pelo recálculo dos consectários incidentes, dá-se a hipótese de substituição dos índices aplicáveis, prevista expressamente no Tema 1360/STF, sendo cabível, portanto, a expedição de precatório complementar, sem necessidade de cancelamento do precatório inicialmente expedido.
REQUISITE-SE, portanto, o pagamento complementar por precatório.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). - 
                                            
14/06/2025 04:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
 - 
                                            
13/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
 - 
                                            
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
02/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 123
 - 
                                            
21/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
 - 
                                            
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
 - 
                                            
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
 - 
                                            
06/09/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
 - 
                                            
06/09/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
 - 
                                            
05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
 - 
                                            
16/05/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
 - 
                                            
30/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
 - 
                                            
18/04/2024 15:22
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
 - 
                                            
15/04/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
 - 
                                            
15/04/2024 06:55
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - FNSFP -> DCJE
 - 
                                            
15/04/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/04/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/04/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/04/2024 06:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
 - 
                                            
11/04/2024 09:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
11/04/2024 09:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/03/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
 - 
                                            
20/03/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
 - 
                                            
20/03/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
 - 
                                            
19/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
13/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2024 15:47
Não conhecidos os embargos de declaração
 - 
                                            
24/07/2023 15:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
 - 
                                            
06/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2023 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50203438320238240000/TJSC
 - 
                                            
15/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
 - 
                                            
11/04/2023 10:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50203438320238240000/TJSC
 - 
                                            
05/04/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
 - 
                                            
05/04/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
 - 
                                            
05/04/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.703,97
 - 
                                            
04/04/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2023 15:12
Expedição de Alvará
 - 
                                            
31/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
 - 
                                            
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
 - 
                                            
27/03/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
27/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.023,74
 - 
                                            
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
 - 
                                            
10/03/2023 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
 - 
                                            
10/03/2023 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
10/03/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
 - 
                                            
10/03/2023 13:39
Expedição de ofício
 - 
                                            
10/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 13:36
Juntado(a)
 - 
                                            
06/03/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62, 68 e 67
 - 
                                            
06/03/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
06/03/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
06/03/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
06/03/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
 - 
                                            
06/03/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2023 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
 - 
                                            
28/02/2023 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
 - 
                                            
27/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2023 13:57
Determinada a intimação
 - 
                                            
13/12/2021 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
11/12/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:58:11). Refer. Evento 51
 - 
                                            
11/12/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:58:11). Refer. Evento 50
 - 
                                            
11/12/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:58:11). Refer. Evento 49
 - 
                                            
11/12/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:58:11). Refer. Evento 48
 - 
                                            
07/12/2021 08:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
 - 
                                            
07/12/2021 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
07/12/2021 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
24/03/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
24/03/2021 14:08
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
11/12/2020 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
04/12/2020 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
03/12/2020 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
02/12/2020 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
02/12/2020 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
26/11/2020 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
25/11/2020 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
25/11/2020 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/11/2020 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/11/2020 18:31
Juntada de Informações da Contadoria
 - 
                                            
12/08/2020 20:13
Despacho
 - 
                                            
24/06/2020 01:58
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
 - 
                                            
17/06/2020 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2019 12:08
Conclusos para decisão interlocutória
 - 
                                            
20/07/2019 00:31
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.19.20067760-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2019 00:24
 - 
                                            
20/07/2019 00:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.20067760-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2019 00:24
 - 
                                            
17/07/2019 23:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.20066995-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2019 23:33
 - 
                                            
10/07/2019 15:43
Juntada
 - 
                                            
05/07/2019 15:09
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
05/07/2019 15:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o executado para se manifestar dos cálculos do exequente, no prazo de 5(cinco) dias.
 - 
                                            
28/02/2019 07:55
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WFNS.19.10026157-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 28/02/2019 07:54
 - 
                                            
27/02/2019 18:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0165/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 3010 Página:
 - 
                                            
26/02/2019 16:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0165/2019 Teor do ato: Reitera-se a intimação ao exequente, para manifestar-se acerca do despacho de fls. 62, para que apresente cálculo atualizado do débito nos parâmetros acima fixados, no prazo de
 - 
                                            
21/02/2019 17:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Reitera-se a intimação ao exequente, para manifestar-se acerca do despacho de fls. 62, para que apresente cálculo atualizado do débito nos parâmetros acima fixados, no prazo de 5 (cinco) dias.
 - 
                                            
14/11/2018 10:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1285/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2946 Página:
 - 
                                            
13/11/2018 17:39
Juntada
 - 
                                            
12/11/2018 18:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1285/2018 Teor do ato: Impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso do débito, por conta de errônea aplicação da correção monetária e juros moratórios.Em resposta, o Impugnado defend
 - 
                                            
12/11/2018 16:03
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
12/11/2018 14:27
Decisão - SAJ - Impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso do débito, por conta de errônea aplicação da correção monetária e juros moratórios.Em resposta, o Impugnado defendeu a regularidade do cálculo.Decido.No tocante à correção mone
 - 
                                            
19/02/2018 17:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2017 09:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1498/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2717 Página:
 - 
                                            
29/11/2017 08:18
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.17.10131840-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 29/11/2017 07:51
 - 
                                            
27/11/2017 21:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1498/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente para se manifestar acerca da impugnação/recurso retro no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Elton Steiner Becker (OAB 16069/SC)
 - 
                                            
27/11/2017 16:17
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para se manifestar acerca da impugnação/recurso retro no prazo de 05 (cinco) dias.
 - 
                                            
30/10/2017 09:51
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WFNS.17.20072825-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/10/2017 09:48
 - 
                                            
25/09/2017 15:12
Juntada
 - 
                                            
20/09/2017 16:34
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
20/09/2017 16:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o demandado intimado, por meio do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar impugnação, conforme preconizado no art. 535, do NCPC.
 - 
                                            
29/08/2017 14:51
Determinado a citação/notificação - Vistos, para despacho.Se já deferida ou requerida, mantenho e defiro a gratuidade de justiça.Intime-se a parte executada por um dos meios previstos na cabeça do art. 535 do CPC, na pessoa de seu representante judicial,
 - 
                                            
10/05/2017 16:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2017 17:10
Redistribuído por direcionamento - Cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/01/2017 17:10
Redistribuição de processo - saída - Cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/01/2017 18:49
Declarada incompetência - 1. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). Em razão disso, REMETAM-SE os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, pois é a competente para
 - 
                                            
23/01/2017 17:49
Distribuído por dependência(SAJ) - cumprimento de sentença
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008002-08.2023.8.24.0038
H&Amp;N Pizzaria LTDA
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2025 12:20
Processo nº 5002371-50.2022.8.24.0125
Amanda Rodrigues Gomes
Kairos Seminovos Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Carolina Berton Lick
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2022 12:13
Processo nº 5025744-16.2025.8.24.0090
Telbas Mauri da Silveira
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Aldo Bonatto Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 15:17
Processo nº 5000834-18.2024.8.24.0523
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Florianopolis - 10ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 17:36
Processo nº 5012577-88.2025.8.24.0038
James Soares da Silveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 09:11