TJSC - 5011791-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:55
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 11:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 67. Parte: MUNICÍPIO DE RIQUEZA/SC
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29/07/2025 11:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 67. Rateio de 50%. Parte: VANESSA DALLA LANA
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29/07/2025 11:47
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 67. Rateio de 50%. Parte: JOSIMAR JOSE CORREIA
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28/07/2025 20:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/07/2025 20:09
Transitado em Julgado
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 61 e 71
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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15/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
-
15/07/2025 17:36
Terminativa - Prejudicada a ação
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15/07/2025 16:33
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0203
-
15/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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30/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória Nº 5011791-61.2025.8.24.0000/SC AUTOR: JOSIMAR JOSE CORREIAADVOGADO(A): VANESSA DALLA LANA (OAB SC038920)ADVOGADO(A): JOSIMAR JOSE CORREIA (OAB SC047320)AUTOR: VANESSA DALLA LANAADVOGADO(A): VANESSA DALLA LANA (OAB SC038920)ADVOGADO(A): JOSIMAR JOSE CORREIA (OAB SC047320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Josimar José Correira e Vanessa Dalla Lana contra decisão unipessoal proferida por este Relator que declinou da competência para julgamento da ação rescisória à Turma Recursal (evento 11, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que a ação originária não tramitou pelo rito sumaríssimo, tratando-se de erro material, razão pela qual é impositiva a admissibilidade da ação rescisória nesta Corte de Justiça (evento 51, AGR_INT1). É o relatório.
Passo a decidir. 1. Admissibilidade Estabelece o art. 1.021 do Código de Processo Civil: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta." [Grifou-se] Sendo o caso, portanto, de Juízo de Retratação, possível o julgamento monocrático do recurso. 2. Do mérito do agravo interno Argumenta a parte agravante que a sentença proferida nos autos n. 5001189-47.2023.8.24.0043 não reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, mas tão somente incorreu em erro material em seu dispositivo. Afirma que o valor dado à causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que corrobora com a conclusão de que o Juízo a quo não reconheceu a aplicação do rito sumaríssimo. Com razão! Extrai-se dos autos originários que o valor dado à causa foi de R$ 85.390,78 (oitenta e cinco mil trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos).
Da mesma forma, verifica-se da fundamentação da sentença que, não obstante tenha constado a aplicação do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, em nenhum momento houve o reconhecimento da aplicação do rito sumaríssimo. Desse modo, ao que tudo indica, a sentença incorreu em erro material, de modo que foi indevida a declinação da competência à Turma Recursal, o que autoriza o exercício do juízo de retratação. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do agravo interno, e, exercendo juízo de retratação, dou-lhe provimento para reconhecer a competência desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da ação rescisória. Por sua vez, em análise aos requisitos de admissibilidade da petição inicial, verifico que a parte autora não cumpriu com o disposto no art. 968, II, do CPC, que dispõe acerca da obrigação de "depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente".
Assim sendo, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à petição inicial, realizando o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, eis que não se enquadra no rol daqueles que são dispensados do referido depósito, na forma do §1º do referido artigo, advetendo-se que "[...] a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo" (§3º, art. 968, CPC).
No mesmo prazo,com fulcro no art. 10 do CPC, determino que a parte autora se manifeste quanto à possível ausência de interesse processual na presente ação rescisória. Isso porque, infere-se que o próprio autor alega que a sentença teria incorrido em erro material ao fazer menção aos dispositivos da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, em consequência, não ter condenado o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Vale destacar, nesse contexto, que o art. 494, I, do CPC, dispõe que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Todavia, conforme bem pontuado, o indigitado erro material não tem o condão de fazer coisa julgada material, o que impede, ato contínuo, a rescisão do julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AÇÃO RESCINDENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em fase de cumprimento de sentença.2.
Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em 05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019.3.
O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção monetária, violou a coisa julgada.4.
A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.5.
O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II).
As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo" constituem erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão.
Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada.
Precedentes.6.
No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no sentido de que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença.7.
Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado na Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de correção monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no período compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007).
Tal se verifica, pois, ao estipular o montante fixo de R$ 13.500,00, o legislador já levou em consideração a inflação concernente ao prazo transcorrido entre a lei antiga (Lei nº 6.194/74) e a lei nova (Lei nº 11.482/2007).8.
Ação rescisória julgada improcedente.(AR n. 6.439/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.) Tudo cumprido, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB2 -> DRI
-
20/06/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
-
20/06/2025 18:27
Terminativa - Agravo Interno Acolhido
-
20/06/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Ato ordinatório praticado - 18/06/2025 13:36:32)
-
18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 5011791-61.2025.8.24.0000/SC AUTOR: JOSIMAR JOSE CORREIAADVOGADO(A): VANESSA DALLA LANA (OAB SC038920)ADVOGADO(A): JOSIMAR JOSE CORREIA (OAB SC047320)AUTOR: VANESSA DALLA LANAADVOGADO(A): VANESSA DALLA LANA (OAB SC038920)ADVOGADO(A): JOSIMAR JOSE CORREIA (OAB SC047320) DESPACHO/DECISÃO Passo a apreciar a demanda em regime de substituição de férias do eminente Relator originário.
Decidiu-se no evento 11 por declinar da competência desta ação rescisória para a Turma Recursal porque a coisa julgada foi formada consoante o rito da Lei n. 12.153/2015.
Entretanto, a ação não foi conhecida, sobrevindo agravo interno, em que os autores alegaram a ausência de intimação quanto ao evento 11, retratando-se o eminente Magistrado, determinando o retorno dos autos a esta Corte para a devida solução.
De fato, ao compulsar a movimentação do processo, não houve a intimação dos autores acerca da decisão que declinou da competência para a Turma Recursal, sendo os autos remetidos diretamente.
Assim, a fim de evitar qualquer tipo de nulidade relacionada à ofensa ao princípio da ampla defesa, determino a intimação dos autores da decisão do evento 11.
Cumpra-se.
Ao final, transcorrendo o prazo sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos à Turma Recursal competente. -
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
-
06/06/2025 15:17
Determinada a intimação
-
05/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 11:18
Conclusos para decisão com Agravo
-
02/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
-
27/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:19
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
26/02/2025 13:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:01
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50003238620258240910/SC (TRFNS2S)
-
25/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 20:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETIÇÃO TR Número: 50003238620258240910/SC
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24/02/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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24/02/2025 19:00
Terminativa - Declarada incompetência
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24/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB08 para GPUB0203)
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24/02/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Grupo Público) PARA: Ação Rescisória
-
24/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 712620, Subguia 144721 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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20/02/2025 19:35
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB08 -> DCDP
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20/02/2025 19:35
Determina redistribuição por incompetência
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 712620, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=144721&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>144721</a>
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20/02/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - JOSIMAR JOSE CORREIA - Guia 712620 - R$ 303,30
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20/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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