TJSC - 5008253-60.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008253-60.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50017917720238240030/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLAEXEQUENTE: NAZARENO PIRESADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:43
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 47
-
13/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008253-60.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: NAZARENO PIRESADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora acerca do alvará retro, bem como para comprovar a aquisição do(s) medicamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com data posterior à liberação do alvará.
Ocorrendo a entrega do(s) medicamento(s) pelo ente público, o valor deverá ser devolvido mediante depósito judicial. Realizada a prestação de contas, dê-se vista à parte executada e ao Ministério Público.
Decorrido o prazo fixado na decisão que determinou o sequestro, sem que seja indicado novo descumprimento da obrigação de fazer, o feito será encaminhado concluso para extinção. -
11/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 355,41
-
07/08/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lígia Boettger Mottola em 07/08/2025 13:20:57
-
06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
06/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075577687. Valor transferido: R$ 177,58
-
06/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075577695. Valor transferido: R$ 177,58
-
06/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 13:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
-
30/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:26
Juntado(a)
-
30/07/2025 18:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARUJFP
-
29/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 13:55
Remetidos os Autos - ARUJFP -> FNSCONV
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28/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 18:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:27
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008253-60.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: NAZARENO PIRESADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o postulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a negativa de fornecimento do medicamento referente ao corrente mês (julho/2025) para sequestro de valores.
II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
17/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 08:33
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
-
10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008253-60.2025.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50017917720238240030/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLAEXEQUENTE: NAZARENO PIRESADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008253-60.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: NAZARENO PIRESADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO I - Pretendendo a parte exequente o ressarcimento dos gastos com a aquisição direta do(s) medicamento(s), ainda que com fundamento no alegado descumprimento da obrigação de fazer, deverá ingressar com a ação própria, porquanto há ausência de previsão no título executivo judicial, de modo que só é cabível o prévio sequestro do valor necessário para custear o(s) fármaco(s) que será(ão) adquirido(s) de forma particular. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDICAMENTOS.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA AQUISIÇÃO DE FÁRMACOS NA VIA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL QUE PREVÊ UNICAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA."'[...] havendo condenação a obrigação de fazer, não pode a parte beneficiada adquirir o medicamento e requerer a restituição da maneira que lhe aprouver [...] Na realidade o comportamento adotado pela agravada importa na mutação da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, o que não é possível na hipótese, porque, além de não constar no título executivo, é notório que o recorrente possui melhores condições de adquirir o medicamento por preço mais baixo' (AI n. 4019121-10.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 01.11.2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 8000463-64.2017.8.24.0000, de Maravilha, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-8-2019)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001509-18.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).
II – Nos termos do art. 520, §5º ou art. 536 do Código de Processo Civil, conforme espécie do título, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada nos autos principais, devendo fornecer à parte exequente o(s) medicamento(s) indicado(s) na inicial do presente incidente, sob pena de sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, com apresentação prévia de três orçamentos pela parte exequente, para aquisição direta do(s) medicamento(s).
III – Na sequência, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, a) manifestar-se sobre a regularização do fornecimento do(s) medicamento(s); ou b) apresentação dos orçamentos.
IV – Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário - arts. 525 e 536, §4º, ambos do CPC, e art. 7º da Lei nº 12.153/2009), deverá o cartório certificar tal fato.
V – Intimem-se pela ordem, com URGÊNCIA. -
23/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 08:40
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 15:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 04/02/2025
-
20/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAZARENO PIRES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 15:47
Distribuído por dependência - Número: 50017917720238240030/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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