TJSC - 5032221-70.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 23:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032221-70.2024.8.24.0064/SC AUTOR: DELCI RIBEIROADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. 1.
Do regime jurídico aplicável Conquanto a parte autora possa não ter relação jurídica direta com a parte requerida, trata-se de consumidora equiparada, pois foi exposta à prática comercial consistente na cobrança de dívida, consoante preconizam os arts. 29 e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 29.
Para os fins deste capítulo [das práticas comerciais] e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. [...] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
As práticas comerciais são a oferta (arts. 30 a 35, do CDC), a publicidade (arts. 36 a 38, do CDC), as práticas abusivas (arts. 39 a 41, do CDC), as cobranças de dívidas (art. 42 do CDC) e os bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 a 44, do CDC). Destarte, ante a cobrança de dívida, tornou-se consumidora por equiparação, motivo pelo qual são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código Consumerista.
Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí.
Relator: Des.
Torres Marques).
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, especialmente o contrato ou termo de adesão cuja exigibilidade se discute. 2.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) a reversibilidade da medida.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...] (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a qual aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus rendimentos.
Isso porque os documentos acostados nos eventos 1.6 e 22.2 comprovam a existência de descontos sob a rubrica "257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", vinculado a seu benefício previdenciário.
Em face da alegação da inexistência da relação jurídica que originou o desconto, a prova é de natureza negativa, transferindo-se o ônus, em consequência, à parte requerida.
Nesse sentido: Tratando-se de ação declaratória negativa, em que a autora nega a existência da relação jurídica, cabe à ré o ônus de prová-la.
Diferentemente ocorre quando a autora fundamenta sua pretensão em fatos que impediriam ou extinguiriam a relação jurídica, hipótese em que deve demonstrá-los. (AC 96.005800-1, Rel.
Des.
Cercato Padilha). É notório ser inviável, ao consumidor, a produção de prova acerca da não associação a uma instituição.
Este seria o caso de aplicação do disposto no artigo 373, § 1º, do CPC, que preceitua: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nada obstante, nada impede que, durante o deslinde da ação, a requerida demonstre o lastreio da relação contratual que teria ensejado o débito, ocasião em que a tutela pode ser revogada e o débito perseguido, hipótese que, por si só, anula a possibilidade de irreversibilidade da medida, e sendo também garantida a oportunidade da parte requerida se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Por fim, sublinho a existência de fundado receio de dano irreparável, uma vez que a autora é aposentada e os rendimentos percebidos são necessários a sua subsistência.
Nesse norte, a inversão do ônus da prova e a alegação da parte autora, de que não contratou qualquer serviço fornecido pela parte requerida, permitem deferir a tutela de urgência postulada. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEclaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. sUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA e determinar a abstenção de medidas restritivas ao crédito pela agravante.
PRETENSÃO VISANDO A PERMANÊNCIA DAS DEDUÇÕES e possibilidade de negativação.
INVIABILIDADE ATÉ DECISÃO JUDICIAL DERRADEIRA DA QUESTÃO. impossibilidade de imposição de prova negativa. privação de verba alimentar. medida reversível e de pequeno impacto financeiro para a agravante. requisitos à antecipação de tutela presentes na origem.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005777-37.2020.8.24.0000, de TJSC, rel.
Des.
MARCUS TULIO SARTORATO, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR ÀS CASAS BANCÁRIAS RÉS A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DAQUELA.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ALEGADA A NÃO SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
RECHAÇO.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA AUTORA DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DELA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
AGRAVANTE QUE INSISTIU APENAS GENERICAMENTE NA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, NÃO INDICANDO SEU NÚMERO E TAMPOUCO EXIBINDO O RESPECTIVO INSTRUMENTO.
PERIGO DE DANO INTRÍNSECO AOS DESFALQUES SOFRIDOS PELA AUTORA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA. AFASTAMENTO.
ASTREINTES QUE TÊM O ESCOPO PRECÍPUO DE COMPELIR AO CUMPRIMENTO DO PRECEITO JUDICIAL. IMPORTE ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FRENTE À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À NECESSÁRIA FORÇA COERCITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002436-03.2020.8.24.0000, de TJSC, rel.
Des.
SAUL STEIL, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2020).
Do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, de forma a determinar que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sejam cessados (rubica 257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701) e, bem assim, que a parte ré se abstenha de promover novo(s) desconto(s) sob esta rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante art. 536, §1º, CPC.
Oficie-se ao INSS e a parte requerida para cumprimento, servindo o presente como ofício. 3.
Da designação de audiência de conciliação O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º). 4.
Diante da renúncia de poderes (evento 14), CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito ou ratificar a contestação de evento 15, bem como regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/06/2025 15:54
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 24
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13/06/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELCI RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:14
Determinada a intimação
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06/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 09:14
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:36
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:48
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC036537 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI)
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC036537 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI)
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:49
Determinada a intimação
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18/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELCI RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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