TJSC - 5128099-43.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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13/08/2025 12:56
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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17/07/2025 13:45
Terminativa - Não conhecido o recurso
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11/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSINEIDE MATOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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01/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5128099-43.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROSINEIDE MATOS DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN1, certidão de registro de imóveis e etc), em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina23, cabendo ao procurador atribuir segredo de justiça aos documentos que entender necessários. 1.
Será aceito print de tela de consulta realizada no site do DETRAN (http://consultas.detrannet.sc.gov.br/servicos/consultacpfcnpj.asp). 2. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente (Informativo 84 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 3.
No Regulamento do Conselho Superior constam os critérios de reconhecimento da situação de necessitado.
Tais resoluções estabelecem que se presume necessitada a pessoa natural que atenda todas as condições abaixo:1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido). -
18/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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18/06/2025 13:58
Determinada a intimação
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18/06/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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18/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSINEIDE MATOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/06/2025 15:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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16/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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