TJSC - 5045671-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/08/2025 15:30
Juntada de Informações da Contadoria
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18/08/2025 15:29
Custas Satisfeitas - Parte: GRUPO DE DESCONHECIDOS
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:29
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: MATEUS ALVES DA SILVA
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13/08/2025 09:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/08/2025 09:06
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045671-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MATEUS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA OCHIUZZI FERNANDES TACTO (OAB SC045862) DESPACHO/DECISÃO I -MATEUS ALVES DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5001614-62.2025.8.24.0089, proposta em face de GRUPO DE DESCONHECIDOS, que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora (processo 5001614-62.2025.8.24.0089/SC, evento 8, DESPADEC1).
Contra essa decisão é o agravo de instrumento.
Relata o insurgente que "é dono do imóvel, o qual foi comprado por escritura particular, à vista, na data de 10/11/2023, conforme o perfeito Contrato de Compra e Venda em anexo, contrato este assinado pelos legítimos vendedores antigos proprietários e com todas assinaturas destes reconhecidas em cartório, inclusive, com o recibo de quitação, comprovando que o autor tem a legítima propriedade do imóvel, não havendo nenhum ônus pendente".
Aduz, ainda, que "realizou uma grande reforma no imóvel, modificando a cozinha, organizando a área de festas e quintal, investindo valores que possuía na época para proporcionar finais de semana agradáveis para sua família e desfrutarem de uma casa confortável de veraneio".
Argumenta que, "sobre o perigo eminente e o risco que o imóvel corre ficando na mão dos invasores desconhecidos, tal fato prova-se por si só, por se tratar de crime de invasão! Ainda, todos os móveis, eletrodomésticos, utensílios, objetos pessoais que guarnecem a residência pertencem ao Agravante, sendo que não sabe este se foram vendidos, danificados ou estão sendo utilizados pelos invasores".
Desse modo, requer "deferir o pedido liminar de reintegração de posse em favor do agravante, assim como, o uso de força policial, haja vista não saber se os invasores oferecem periculosidade, para que estes saiam imediatamente da residência e devolvam a posse do imóvel ao seu legítimo dono" (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc.
II, prevê: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso". Necessário esclarecer, entretanto, que a falta de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, nesse caso, não gera por si só nulidade, pois a relação jurídico-processual ainda não se encontrava formada na origem (a decisão interlocutória combatida foi proferida inaudita altera pars). Este é o entendimento exarado pela Corte Superior: "[...] I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do art. 527, III, [527, V] CPC.
No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ressalta-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado acima mantém-se válido mesmo após o início da vigência do Código de Processo Civil atual, haja vista que o art. 527, inc.
V, do Código de Processo Civil de 1973 equivale ao disposto no art. 1.019, inc.
II, do diploma vigente. III - A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal.
Com efeito, o art. 561 da Lei Instrumental Civil elenca os pressupostos necessários e imprescindíveis à concessão do mandado liminar em ação reintegratória, nos seguintes termos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Nota-se que o autor pode se valer das ações de reintegração de posse, no caso de esbulho, manutenção de posse, no caso de turbação, e do interdito proibitório, no caso de ameaça.
Para receber a tutela possessória, contudo, é necessária a comprovação da existência dos requisitos estabelecidos na legislação processual, quais sejam, a sua posse, a ocorrência da violação e a manutenção ou perda dela no caso de turbação ou esbulho, respectivamente (CPC, art. 561 e 568).
No caso em exame, o agravante acostou aos autos documentos que, em análise sumária, conferem verossimilhança às suas alegações e demonstram a posse legítima exercida sobre o bem imóvel objeto da lide.
Destaca-se, primeiramente, o contrato particular de compra e venda celebrado em 10.11.2023 (1.5), devidamente assinado pelas partes e com reconhecimento de firma das assinaturas, acompanhado de termo de quitação firmado pela vendedora (1.8), circunstância que revela a aquisição regular e onerosa do bem.
Além disso, constam boletos de pagamento de IPTU (1.10) e fatura de serviço de internet (1.12) em nome do agravante, corroborando o exercício de poderes inerentes à posse do bem.
Também foi juntado boletim de ocorrência datado de 6.5.2025 (1.9), noticiando a invasão do imóvel por terceiros não identificados, o que evidencia, em tese, a ocorrência do esbulho possessório.
Somam-se a isso fotografias do interior do imóvel (1.5) e vídeos da reforma realizada (1.9), os quais, em conjunto com a declaração da empresa de construção civil que prestou serviços no local (firmada em novembro de 2024 - 1.4), demonstram o animus de posse direta e exclusiva do agravante, reforçando a perda da posse em virtude da ocupação indevida por terceiros.
O risco de dano de difícil ou impossível reparação também se mostra presente, tendo em vista a natureza do direito possessório lesado e os bens móveis que guarnecem o imóvel, pertencentes ao recorrente, com risco de subtração, deterioração ou uso indevido por pessoas estranhas.
Dessa forma, revela-se cabível a concessão da medida de urgência pleiteada e, portanto, imperiosa é a reforma do decisum combatido.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da contenda. -
18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 23:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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17/07/2025 23:51
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 21:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 814547, Subguia 172395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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17/07/2025 20:29
Link para pagamento - Guia: 814547, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172395&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172395</a>
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17/07/2025 20:29
Juntada - Guia Gerada - MATEUS ALVES DA SILVA - Guia 814547 - R$ 39,32
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02/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0501
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 15:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001614-62.2025.8.24.0089/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045671-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MATEUS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA OCHIUZZI FERNANDES TACTO (OAB SC045862) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, MATEUS ALVES DA SILVA, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte ré.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
18/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 21:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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17/06/2025 21:36
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (16/06/2025). Guia: 10648692 Situação: Baixado.
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16/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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16/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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14/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10648692 Situação: Em aberto.
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14/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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