TJSC - 5004207-82.2024.8.24.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004207-82.2024.8.24.0062/SC (originário: processo nº 50042078220248240062/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 09/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004207-82.2024.8.24.0062/SC APELANTE: JOAO JOSE MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANE GONCALVES (OAB SC038104)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO JOAO JOSE MACHADO propôs "ação declaratória de inexistência de débito e c/c obrigação de fazer/não fazer com pedido ressarcimento em dobro de valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada", perante a 1ª Vara da Comarca de São João Batista, contra BANCO DO BRASIL S.A (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 36, SENT1, da origem), in verbis: Em síntese, a parte autora alegou que mantinha conta bancária e cartões de crédito fornecidos pelo réu e que, em 15/05/2024, dirigiu-se à agência para verificar se havia débitos em aberto, oportunidade em que foi informada que não havia débitos pendentes, apenas compras parceladas nos cartões e cujas parcelas venceriam nos meses subsequentes.
Afirmou que solicitou a quitação antecipada de todos os valores parcelados para encerrar tanto a conta quanto os cartões de crédito.
No dia 10/06/2024, efetuou o pagamento de R$ 5.704,28 referente ao cartão de bandeira Visa e, em 03/06/2024, o pagamento de R$ 45,41 referente ao cartão de bandeira Elo, tendo o réu informado que os cartões de crédito estavam cancelados e que o autor poderia, inclusive, destruir os cartões. Relatou ter sido surpreendido ao receber notificação da Serasa, informando a existência de dívida no valor de R$ 155,13, com vencimento em 04/07/2024, referente ao cartão de crédito de bandeira Elo. Aduziu que, mesmo após ter apresentado contestação do débito ao réu, o seu nome foi inscrito no órgão de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a retirada do registro desabonador e que o réu cessasse qualquer tipo de cobrança, e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão do EVENTO 9. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (EVENTO 20). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e alegou a falta de interesse de agir.
Sobre o mérito, asseverou que o pedido de bloqueio da conta foi realizado pelo autor em 08/10/2024 e que ele não efetuou pagamento da fatura com vencimento em agosto de 2024, o que acarretou a existência do débito.
Discorreu sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e rechaçou os pedidos formulados. Houve réplica (EVENTO 24). Após as partes manifestarem seu desinteresse na produção de outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Proferida sentença antecipadamente (Evento 36, SENT1, da origem), da lavra da MM.
Juíza de Direito Maria Augusta Tridapalli, no sentido de improcedência dos pedidos formulados à exordial, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 41, APELAÇÃO1, da origem).
Alegou que quitou integralmente os débitos dos cartões de crédito vinculados à sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, após o falecimento de seu filho, único usuário dos cartões.
Afirmou que, após o pagamento dos valores informados pelo próprio banco — R$ 5.704,28 (cinco mil setessentos e quatro reais e vinte e oito centavos) (cartão Visa) e R$ 45,41(quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) (cartão Elo) — foi orientado pela instituição a destruir os cartões, pois estariam cancelados.
Sustentou que, apesar da quitação e do encerramento solicitados, foi posteriormente surpreendido com uma cobrança de R$ 155,13 (cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos), lançada no cartão Elo, em razão de assinatura do serviço digital Spotify.
Asseverou que tal cobrança decorreu da falha do banco em efetivar o cancelamento do cartão, o que gerou inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Relatou que o banco reconheceu informalmente o erro, efetuando estornos internos, mas se recusou a emitir documento comprobatório, mesmo após admissão da falha por funcionária da agência, registrada em áudio anexado aos autos.
Ponderou que a sentença recorrida desconsiderou provas relevantes apresentadas, como a fatura quitada, extrato com os valores informados para quitação, o áudio da funcionária e os estornos efetuados.
Alegou que a cobrança do valor posteriormente negativado somente ocorreu porque o cartão não foi cancelado, contrariando o solicitado e acordado.
Fundamentou que a falha do banco configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando responsabilidade objetiva.
Aduziu que a cobrança indevida e a negativação subsequente ensejam indenização por dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo, por tratar-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
Defendeu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Suscitou ainda a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, para inversão do ônus da prova, argumentando que caberia ao banco demonstrar a inexistência de solicitação de cancelamento e a legitimidade da cobrança — ônus que, segundo o apelante, não foi cumprido.
Pugnou, portanto, pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência do débito referente ao cartão Elo; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados.
Com as contrarrazões (Evento 48, CONTRAZ1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 9, DESPADEC1, da origem). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Banco do Brasil S.A.
Da detida análise da presente demanda, verifica-se que o autor alegou ter quitado integralmente os débitos existentes nos cartões de crédito vinculados à sua conta corrente, com a finalidade de cancelar os serviços prestados pela instituição financeira.
Disse ainda que, mesmo após o pagamento das quantias de R$ 5.704,28 (Visa) e R$ 45,41 (Elo), foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de cobrança posterior no valor de R$ 155,13, decorrente de serviço digital (Spotify), o que considerou indevido (Evento 1, DECL10, da origem)..
Todavia, não se vislumbra nos autos prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente solicitado o cancelamento do cartão Elo em momento anterior à negativação, tampouco de que tenha quitado a totalidade dos valores devidos à época.
Pelo contrário, os documentos acostados demonstram que havia saldo remanescente não liquidado, razão pela qual a cobrança realizada e a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes não configuram ilícito por parte do réu (Evento 1, COMP12, da origem).
Como bem fundamentou a sentença proferida, não houve comprovação da quitação integral dos débitos existentes no cartão Elo, uma vez que o próprio documento juntado aos autos pelo autor (EVENTO 1, COMP12 e COMP15, da origem) indicava o valor de R$ 205,70 (duzentos e cinco reais e setenta centavos) como saldo total para liquidação.
O pagamento realizado em 3-6-2024, no importe de R$ 45,41 (quarenta e cinco reais e quarenta e um cetanvos), constou como parcial e não abrangeu a integralidade do débito existente, o que justifica a inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive, já se posicionou no sentido de que o cancelamento do cartão de crédito não se confunde com a quitação de seus débitos, os quais permanecem sob responsabilidade do contratante enquanto pendentes, sendo legítima a cobrança dos valores não pagos, desde que devidamente demonstrados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
SALDO RESIDUAL DE RESPONSABILIDADE DO CLIENTE.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE FATURA NOS MESES SEGUINTES AO CANCELAMENTO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA."Incontroversa a relação comercial existente entre as partes, mediante a celebração de contrato de cartão de crédito, inviável se falar em ato ilícito decorrente da inscrição do autor nos serviços de proteção ao crédito, quando verificado débito pendente de liquidação" (AC n. 0308569-92.2015.8.24.0018, Desembargador Robson Luz Varella).HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, §3º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001068-18.2022.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PAGA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ - RELEVANTE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO AUTOR - PRELIMINAR AFASTADA - 2.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGADO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS DÉBITOS POR OCASIÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE SALDO LANÇADO NA FATURA SEGUINTE QUE NÃO FOI PAGA - DÉBITO IMPAGO - INSCRIÇÃO REGULAR - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1.
Ocorrendo relevante impugnação dos fundamentos da sentença, conhece-se do recurso da autora.2.
Incomprovado o pagamento da dívida pelo autor, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de alegada inscrição indevida. (TJSC, Apelação n. 5011688-05.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).
Não comprovada a inexistência do débito discutido, descabe o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores cobrados, ausente, portanto, o elemento ilícito exigido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a manutenção do decisum é medida imperativa.
Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa devidamente atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/08/2025 13:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0702)
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08/08/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 14:00
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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08/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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08/08/2025 12:48
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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06/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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05/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO JOSE MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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