TJSC - 0320020-42.2018.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0320020-42.2018.8.24.0008/SC APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão constante do evento 38, ACOR2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.2.
Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:54
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 14:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 17:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/07/2025 17:34
Devolvidos os autos - (de GEEA0202 para GCIV0804) - Motivo: Retorno do Auxílio
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0320020-42.2018.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03200204220188240008/SC)RELATOR: LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAAPELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKENAPELANTE: SEBASTIAO JOSE MULLER (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAELA FAVA MOSER (OAB SC055562)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 03/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
04/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0202S -> DRI
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03/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:06
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320020-42.2018.8.24.0008/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN APELANTE: SEBASTIAO JOSE MULLER (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAELA FAVA MOSER (OAB SC055562) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
13/06/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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09/06/2025 17:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/05/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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15/05/2025 13:21
Gratuidade da justiça não concedida
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22/10/2024 15:02
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0804 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:41
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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11/10/2024 12:38
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0804 -> DCDP
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08/10/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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29/08/2024 11:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0804
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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12/08/2024 10:19
Determinada a intimação
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21/07/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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21/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/07/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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21/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO JOSE MULLER. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/07/2024 13:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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15/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 161 do processo originário. Parte: SEBASTIAO JOSE MULLER Guia: 8105153 Situação: Em aberto.
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15/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 153 do processo originário. Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA Guia: 7887808 Situação: Em aberto.
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15/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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