TJSC - 5006381-69.2024.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50315804620258240000/TJSC
-
18/07/2025 23:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50315804620258240000/TJSC
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006381-69.2024.8.24.0125/SC AUTOR: ORNALDO DE OLIVEIRA GALDINOADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)RÉU: FORTERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIMARA GONÇALVES DA SILVA (OAB PR038608)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN (OAB PR018762) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por ORNALDO DE OLIVEIRA GALDINO contra FORTERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte ré ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Indefiro o pedido de extinção do processo pela existência de continência, pois, como destacado pela parte autora, na presente ação figuram no polo passivo FORTE CENTER LAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DISTRIBUICAO LTDA e ZICO OLIVEIRA DE QUADROS, os quais não integram a ação n. 5005342-37.2024.8.24.0125.
Ademais, são distintas as causas de pedir.
Na presente ação busca-se a resolução contratual sob o fundamento de que houve inadimplemento contratual por parte da FORTERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, incluindo a venda irregular de unidades sem incorporação imobiliária. Já na ação n. 5005342-37.2024.8.24.0125, pretende-se exigir a anuência do ora autor para que seja viabilizada a construção no imóvel objeto da ação, argumentando-se que ORNALDO DE OLIVEIRA GALDINO não teria cumprido as obrigações contratuais necessárias para o início das obras. 3. No que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, é evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PACTO DE PERMUTA DE TERRENO POR FRAÇÃO IDEAL DE CONSTRUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA OBRA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. 1.
POSTULADO O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E QUE VISA À GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO NA DEMANDA E À PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
ADEMAIS, ENCONTRA SUPEDÂNEO NO DEVER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. 2.
AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE RECHAÇADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE CONTRÁRIA EVIDENCIADA.
AGRAVADOS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PELA ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017148-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
INCORPORAÇÃO.
PERMUTA NO LOCAL.
PROPRIETÁRIO DO TERRENO E CONDÔMINOS.
EQUIPARAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
LIMITES.
VANTAGEM FINANCEIRA AUFERIDA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO.- nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador.
Este, não raro, firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de ?permuta no local?.- Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação.
A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor.
O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo.- A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento ? quando serão todos condôminos ? quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno ? hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa.[...](REsp n. 686.198/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 1/2/2008, p. 1.) Assim, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Indefiro o pedido de extinção da reconvenção sob o fundamento de que configura mera repetição dos pedidos formulados na ação n. 5005342-37.2024.8.24.0125, pois os pedidos são diversos.
Na presente ação consta como pedido da reconvenção o pagamento de "multa diária, em valores vencidos, desde 25 de maio de 2024, e vincendos e, sucessivamente, na cláusula penal indenizatória, no montante de 10% do valor do Contrato e nos demais consectários previstos na cláusula 13ª".
Já na ação a referida parte requer a condenação à obrigação de fazer consistente na "devida assinatura no ADITIVO 01, que promove a substituição da pessoa jurídica Forterras Empreendimentos pela SPE (Reserva do Atlântico) para fins de aprovação final do projeto do “Reserva do Atlântico”, eis que é a única assinatura faltante" e "As assinaturas nos documentos enviados à V.Sa. no que se refere à unificação/retificação de matrículas e mais providências a fim de finalizar a parte documento do imóvel, possibilitando, assim, o início das obras". 5. Quanto ao valor da causa, observa-se que a parte ré busca em sua reconvenção a condenação a parte autora ao pagamento de "multa diária, em valores vencidos, desde 25 de maio de 2024, e vincendos e, sucessivamente, na cláusula penal indenizatória, no montante de 10% do valor do Contrato e nos demais consectários previstos na cláusula 13ª" (Evento8, Doc1, p. 26).
Deste modo, observa-se que a parte pretende o cumprimento do contrato, aplicando-se ao caso do disposto no art. 292, II, do CPC, sendo que parte controvertida corresponde ao valor da multa diária e da cláusula penal devidamente corrigida até a data da reconvenção.
Deste modo, intime-se a parte ré para que retifique o valor da causa no prazo de 15 dias, sendo desnecessário o recolhimento de custas tendo em vista o disposto no art. 4º, IX da Lei Estadual n. 17.654/2018.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido.
Dou o feito por saneado. 6. Após o cumprimento do item 5. pela parte ré, sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 7.
Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público.
Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento. 8. Indefiro o pedido de de reconsideração da decisão que analisou o pedido de pedido de tutela de urgência (evento 45, DESPADEC1), pois quanto ao argumento de que a parte ré reconheceu o início da obras, observa-se que o trecho mencionado refere-se a obras existentes em outro imóvel.
Nesse sentido colhe-se da petição (Evento 55, DOC1, p. 3): Contudo, é imperioso destacar que a TORRE 1 será edificada exclusivamente na propriedade da RESERVA DO ATLÂNTICO HOME CLUBE FORTERRAS SPE LTDA (FORTERRAS), conforme demonstrado no evento.49, o que não impede o início das obras, nos se confundindo com o terreno sub judice.
O terreno do Embargante está na posse da FORTERRAS, seja por força contratual, seja por decisão do evento.7 dos autos de origem.
Sobre ele não há edificações, mas uso como canteiro de obras da TORRE 1, o que em nada altera as suas características.
As TORRES 2 a 6 estão projetadas sobre o terreno de propriedade do Embargante, contratualmente prometidos à FORTERRAS, e serão iniciadas somente após o fim da construção da TORRE 1.
Frise-se, a construção que se iniciará o será em área particular da FORTERRAS, em nada incidindo na propriedade sub judice.
Ademais a realização de operação denominada "Forlands" em nada altera as decisões proferidas nos presentes autos, pois não se tem notícia de que tal investigação tenha relação com o contrato objeto dos presentes autos.
Ademais, nem mesmo se conhece a natureza das investigações que estão em curso ou qual o grau de envolvimento da parte ré.
Por fim, o argumento de "Agravamento da situação contratual com risco sistêmico" também não prospera já que é vago e demanda a realização de dilação probatória para sua confirmação. 9. Indefiro também o pedido de tutela de evidência, pois permanecem válidos os fundamentos da decisão proferida no evento 58, DESPADEC1, a qual já indeferiu pedido semelhante, já que ausentes as hipóteses do art. 311 do CPC. 10.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/05/2025 17:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50315804620258240000/TJSC referente ao evento 9
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06/05/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50315804620258240000/TJSC
-
05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:24
Despacho
-
02/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:23
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:22
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 61 Número: 50315804620258240000/TJSC
-
17/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10203071, Subguia 5307951 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
16/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2025 10:24
Link para pagamento - Guia: 10203071, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5307951&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5307951</a>
-
15/04/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - ORNALDO DE OLIVEIRA GALDINO - Guia 10203071 - R$ 685,36
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
01/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/12/2024 14:17
Juntada de Petição
-
09/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição
-
03/12/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 07:42
Não Concedida a tutela provisória
-
30/10/2024 20:44
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/10/2024 17:54
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/10/2024 17:08
Juntada de Petição
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição
-
09/10/2024 17:15
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL - 09/10/2024 16:00. Refer. Evento 15
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09/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
27/09/2024 20:49
Juntada de Petição
-
27/09/2024 20:36
Juntada de Petição
-
26/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Petição
-
25/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
16/09/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
06/09/2024 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/09/2024 13:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:28
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - 09/10/2024 16:00
-
06/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 12:05
Despacho
-
05/09/2024 18:15
Juntada de Petição
-
26/08/2024 12:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50500497720248240000/TJSC referente ao evento 10
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição
-
02/08/2024 19:26
Juntada de Petição
-
19/07/2024 16:16
Juntada de Petição - FORTERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (PR018762 - PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN)
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Petição
-
17/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8344711, Subguia 4261843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.589,75
-
16/07/2024 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8344711, Subguia 4261843
-
15/07/2024 19:42
Juntada - Guia Gerada - ORNALDO DE OLIVEIRA GALDINO - Guia 8344711 - R$ 6.589,75
-
15/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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