TJSC - 5002761-34.2022.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002761-34.2022.8.24.0282/SC APELANTE: ALINE FERNANDES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 92) através da qual Aline Fernandes Vieira busca alterar a sentença (eventos 69 e 87), que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra Celesc Distribuição S/A, ora apelada, que objetivava compelir a requerida a fornecer energia elétrica para seu imóvel, localizado no Loteamento Balneário Campos Verdes, em Jaguaruna/SC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.518,00, suspensa a sua exigibilidade.
Em suas razões recursais, a apelante requereu, inicialmente, o recebimento do apelo no duplo efeito.
No mérito, defendeu, em síntese, que, apesar de o imóvel estar em área de preservação permanente (APP), trata-se de área urbanizada e consolidada, visto que possui acesso público, rede elétrica e coleta de resíduos sólidos, e não há sinais de qualquer vegetação nativa, sendo que a Lei Municipal n. 1.555/2014 considera o referido loteamento como consolidado.
Disse ainda que a sentença contrariou o artigo 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989; o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor; o artigo 2º da Lei n. 14.285/2021 e; a Lei Federal n. 13.465/17.
Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela suspensão do processo em virtude do Projeto de Lei n. 849/2025.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 99).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e, embora devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar a respeito (eventos 9 e 10 da fase recursal).
Este é o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, a despeito de a apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo, não há como acolher o pleito, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
No mérito, tem-se que a insurgência não merece acolhimento.
Pois bem. É cediço "que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, destacando que só excepcionalmente pode prevalecer sobre as normas de proteção ambiental e o direito coletivo ao meio ambiente equilibrado" (TJSC, Apelação Cível n. 5003236-77.2024.8.24.0004, rel.
Desa.
Vera Lucia Ferreira Copetti, julgada em 24-10-2024).
No entanto, "tal sustentação, por si só, não legitima o fornecimento de eletricidade a todo e qualquer imóvel, reclamando-se necessário o acatamento às legalidades ambiental e urbanística, de modo a precaver e a reprimir a ocupação irregular do solo urbano, bem como a garantir o crescimento ordeiro do Município". Ou seja, "predomina no âmbito da jurisprudência catarinense o entendimento de que o serviço de energia elétrica, via de regra, não deve ser executado em favor de edificações irregularmente construídas em área de preservação permanente" (TJSC, Apelação Cível n. 0301457-22.2016.8.24.0282, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 30-9-2024).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CONSTRUÇÃO É REGULAR, SOBRETUDO PELA AUSÊNCIA DE ALVARÁ OU DE HABITE-SE.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' Em princípio, não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente e também porque a empresa restou proibida judicialmente de efetuar a instalação da energia elétrica em imóveis irregulares. A não comprovação da regularidade da construção e da localização do imóvel em área residencial consolidada em local de preservação permanente impede a concessão de segurança para fins de fornecimento de energia elétrica' (TJSC, AC. em MS. n. 2013.002235-0, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 13.06.13)." (TJSC, Apelação n. 0300076-59.2016.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 9-2-2021).
Por outro lado, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, este Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o fornecimento de energia elétrica, "porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica" (TJSC, Apelação Cível n. 0300586-10.2017.8.24.0103, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 21-1-2020).
Logo, "para se chegar a uma solução judicial é fundamental o exame dos elementos fáticos a fim de verificar a caracterização ou não do local como área consolidada sobre a APP. Em outras palavras, a resolução da lide depende da interpretação dos fatos com o objetivo de permitir o exato enquadramento jurídico, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0300058-21.2017.8.24.0282, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 6-8-2024) Outrossim, não se ignora que o Loteamento onde se insere o imóvel em exame foi declarado como área urbana consolidada, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal n. 1.555/2014.
Na espécie, todavia, muito embora a recorrente afirme que a proteção do meio ambiente e da ordem urbanística não pode ser invocada para negar o fornecimento de energia elétrica, em virtude da consolidação da ocupação e da natureza essencial do serviço, "de plano, o caráter de veraneio do imóvel resta perfectibilizado quando o(a) autor(a), ao promover sua qualificação exordial, indica o Município de Tubarão/SC como seu domicílio, ao passo que o imóvel objeto do presente imbróglio situa-se na orla jaguarunense", como muito bem pontuado pelo Togado singular (evento 69).
E continua o Magistrado, cujos fundamentos se adota como razões de decidir, a fim de evitar a desnecessária tautologia: Sob este prisma, a proteção ambiental e da ordem urbanística não pode ser rechaçada diante da notória irregularidade do parcelamento do solo, pois inserido em APP, e, como já exposto, do fato de se tratar de residência edificada para fins de recreação, circunstâncias estas que impedem a solução excepcionalmente admitida.
Ora, a destinação do imóvel meramente ao lazer, e não à moradia plena e habitual, já afasta qualquer interesse apto a invocar a dignidade da pessoa humana como instrumento capaz de relativizar a proteção ambiental, o que revela a necessidade latente de obstar a ligação de imóveis nessa condição à rede de energia elétrica.
Ademais, dos documentos acostados, em particular as fotografias do imóvel (evento 1, DOC8), a imagem de satélite (evento 1, DOC10) e as faturas do serviço de energia elétrica da suposta vizinhança (evento 1, DOC9), todas mostram-se insuficientes para comprovar a consolidação da área urbana como pretende a parte autora.
A um porque a situação particular de cada edificação daquela redondeza é desconhecida por este Juízo, sendo imprudente presumir a irregularidade das mesmas de modo a favorecer, até mesmo, uma hipotética tese de afronta à isonomia capitaneada pela ré.
A dois porque não se tem notícias de como os vizinhos do autor obtiveram a ligação de energia elétrica junto à requerida, isto é, se auferiram licença ambiental perante o Instituto do Meio Ambiente de Jaguaruna - IMAJ, implantando medidas de diminuição do impacto ambiental, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.555/2014; se apresentaram alvará de construção ou de regularização; ou mesmo se obtiveram decisão judicial favorável, tal como pretende o autor.
Portanto, é certo que a mera alegação de que os imóveis vizinhos recebam o serviço "não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados" (AI n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017).
Não bastasse isso, não há qualquer indício de que o imóvel seja regular, isto é, que o Município de Jaguaruna/SC tenha emitido alvará de construção ou habite-se em seu favor, tanto que a parte interessada, durante o curso do processo, não apresentou qualquer documentação capaz de coadunar tal situação, o que salta aos olhos, em acréscimo, quando observado o longo ínterim em que os autos ficaram suspensos justamente com este propósito.
Em adendo, não se deve ignorar que o imóvel também se situa, como já mencionado alhures, em meio à Zona de Uso Restrito da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca (APABF). [...] Dentre as classificações levantadas, no campo exclusivamente terreno encontram-se as Zonas de Uso Restrito (ZUREs), notadamente onde inserido o imóvel da parte ativa, que compreendem "áreas naturais conservadas do ambiente terrestre, em especial ecossistema de restinga e dunas, com ocorrência de sítios arqueológicos, sambaquis, butiás e espécies de fauna ameaçadas de extinção e alvos de conservação de Planos de Ação Nacional.
São áreas imprescindíveis à continuidade de processos ecológicos e culturais do território, com baixa intervenção antrópica, onde pode ser admitido o uso sustentável de recursos naturais de forma eventual ou de pequena escala, não sendo permitidas novas construções". (grifei) Neste encalço, robustece-se a noção de que o imóvel a ser atendido pelo serviço é, sim, clandestino e não conta com autorização administrativa por parte das autoridades verdadeiramente competentes, o que significa dizer que da negativa levada a termo pela ré não desponta qualquer ilegalidade digna de controle pelo Poder Judiciário.
Assim, a despeito das afirmações prestadas pela autora, "calha homenagear o princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, a teor do art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061711-7, de Jaguaruna, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Por derradeiro, não se deve ignorar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 97.0003822-0, oriunda da Justiça Federal, cuja decisão, já transitada em julgado, condenou a Celesc e a União a observarem o plano diretor dos municípios de Santa Catarina, abstendo-se de promoverem a instalação de energia elétrica nos locais reconhecidos como de preservação permanente, excetuando apenas os casos em que há documentação hábil comprovando a inexistência de restrição ambiental, cominando multa diária de R$ 1.000,00 por ligação elétrica efetuada em desacordo com a decisão.
A referida decisão abrange todas as construções realizadas em Área de Preservação Permanente no Estado de Santa Catarina, cuja ligação de energia elétrica tenha ocorrido após 10 de julho de 1998.
Portanto, o imóvel de propriedade do(a) autor(a) não está abarcado por esta exceção, não havendo como chancelar o fornecimento de energia elétrica neste caso.
Não satisfeito, ao revés de toda a argumentação feita em torno do tema área urbana consolidada, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que "ainda que fosse verdadeira a premissa de que a residência do autor se encontra em área urbana consolidada, não é possível extrair do conteúdo da sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça Federal, e muito menos da sua parte dispositiva qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade do comando judicial às áreas urbanizadas, não cabendo a outro órgão jurisdicional restringir a extensão da coisa julgada de acordo com o seu próprio entendimento a respeito da matéria ambiental já decidida". (REsp n. 1.983.062, Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/05/2022.), o que, por si só, já inviabiliza as pretensões do(a) requerente.
Nessa esteira, forçoso rememorar que o(a) autor(a) adquiriu o imóvel após a prolação do acórdão do TRF-4 na mencionada ACP, que se deu em 13.4.2000 (escritura pública de compra e venda datada de 2022 - evento 1, DOC6).
Logo, presume-se sua completa ciência acerca da proibição de construção e de ligação de energia no local.
De tal sorte, estando o imóvel fatalmente inserido em APP e APABF, deve preponderar o entendimento de que, "não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina" (TJSC, Agrado de Instrumento n. 0010885-74.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 1º-08-2017). [...] (com grifos no original).
No ponto, cumpre mencionar que a "escritura pública de compra e venda" se refere apenas à aquisição de um lote, sem mencionar a existência de qualquer edificação (evento 1, ESCRITURA6). Conclui-se, portanto, que a edificação constante nas fotografias acostadas à exordial, como sendo da autora (evento 1, FOTO8) foi erigida clandestinamente, sendo que a ausência de matrícula imobiliária individualizada, por sua vez, indica que o imóvel originou-se de parcelamento irregular do solo.
Se não bastasse, e como igualmente pontuado no decisum, não se deve ignorar o fato de a concessionária de serviço público requerida já ter sido condenada, no âmbito da Justiça Federal (Ação Civil Pública n. 97.0003822-0), a observar o plano diretor dos municípios de Santa Catarina, abstendo-se de promover a instalação de energia elétrica nos locais reconhecidos como de preservação permanente (APP), excetuando apenas os casos em que há documentação hábil comprovando a inexistência de restrição ambiental, o que, como visto, não é o caso dos autos. Sem maiores delongas, anoto que esta Corte tem entendimento majoritário acerca da impossibilidade de ligação de energia elétrica em feitos semelhantes, inclusive referente ao mesmo loteamento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL PELA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RESISTÊNCIA FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL FEDERAL.
LAUDO AMBIENTAL COMPROVANDO QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE ÁREA RESIDENCIAL CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0300386-82.2016.8.24.0282, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 11-3-2025).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA A CELESC. LIDE EM QUE O AUTOR PRETENDE A INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.APELO DO DEMANDANTEAFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS ESTÁ INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA PORQUE POSSUI ACESSO PÚBLICO, REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.ALEGAÇÃO DE QUE NO ENTORNO DO IMÓVEL HÁ RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES.ASSERTIVA DE QUE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POSSUI CARÁTER ESSENCIAL E, POR ISSO, DEVE SER FORNECIDO PELA CELESC DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA. TESES AFASTADAS.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DE VERANEIO INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOTEAMENTO BALNEÁRIO CAMPOS VERDES. MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PARTICULAR DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À MORADIA E A DIGNIDADE HUMANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300749-69.2016.8.24.0282, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 11-3-2025) (sem grifo no original).
CONSUMIDOR E AMBIENTAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO BALNEÁRIO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DEFENDIDA ÁREA URBANA CONSOLIDADA. IMÓVEL, PORÉM, IRREGULAR.
CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA DO PODER PÚBLICO.
LEGÍTIMA NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL SUBMETIDO A REGRAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
APONTADA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS PRÓXIMOS CONECTADOS À REDE ELÉTRICA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. ANÁLISE INDIVIDUAL DOS REQUISITOS.
GARANTIA DA SEGURANÇA AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO ESSENCIAL. LEGALIDADE DA RECUSA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5002013-65.2023.8.24.0282, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 28-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICIPIO DE JAGUARUNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR. IMÓVEL DESTINADO A VERANEIO EDIFICADO NO LOTEAMENTO BALNEÁRIO CAMPOS VERDES, SEM ALVARÁ E LICENÇAS AMBIENTAIS, SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA) DA ZONA DE USO RESTRITO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA (APABF).
CONSOLIDAÇÃO URBANA IRRELEVANTE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O DIREITO DE MORADIA E À TUTELA AMBIENTAL. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5002030-38.2022.8.24.0282, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 28-01-2025).
Oportuno ressaltar ainda que, em que pese o pedido de suspensão do feito até julgamento do Projeto de Lei n. 849/2025, proposto pela Deputada Federal Geovânia de Sá e que visa alterar os limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, em Santa Catarina, melhor sorte igualmente não socorre à demandante. E isso porque, a mera expectativa de alteração legislativa futura não configura, nem juridicamente nem processualmente, causa suspensiva válida ou hipótese legal de sobrestamento do processo, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil.
A jurisdição se exerce com base na ordem jurídica vigente, e não sobre conjecturas legislativas que, além de incertas quanto à sua aprovação, não produzem qualquer efeito jurídico enquanto não convertidas em norma válida e eficaz.
Admitir a paralisação de feitos judiciais sob tal fundamento equivaleria a subverter a segurança jurídica, permitindo que o andamento regular dos processos fosse condicionado a fatores políticos e imprevisíveis, o que afronta os princípios da legalidade e da celeridade processual.
Logo, impõe-se o prosseguimento do feito com julgamento conforme o direito atualmente em vigor.
Por essas razões, a negativa de ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora não se reveste de ilegalidade ou abusividade, de modo que outra alternativa não resta senão manter incólume a sentença guerreada.
E, diante do desprovimento do apelo, em atendimento ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem (R$ 1.518,00/evento 87) em favor dos procuradores da parte ré em R$ 250,00, cumulativamente, mantida a suspensão da sua exigibilidade, por força do § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma Legal.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Dessarte, na forma da alínea "b", inciso IV, do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
01/09/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0101
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/07/2025 14:41
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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08/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:33
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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07/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE FERNANDES VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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