TJSC - 5010139-27.2025.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010139-27.2025.8.24.0091/SC AUTOR: EGILDO CESARIOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação com requerimento de Tutela Provisória de Urgência que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995. (1) A Tutela Provisória de Urgência A parte autora pugna pela concessão de Tutela Provisória de Urgência consistente na determinação à ré para que suspenda a exigibilidade da cobrança de empréstimo debitado em seu benefício previdenciário porquanto não contratou o mútuo. Relata que tomou conhecimento da existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de número 010123516982, supostamente firmado em 05/04/2023, com previsão de 84 parcelas de R$159,57, totalizando R$13.403,88.
Sustentou, contudo, que jamais contratou tal empréstimo, tampouco autorizou qualquer desconto, seja por meio físico, telefônico ou digital.
Requereu, portanto, a exibição do contrato pela instituição financeira, bem como a comprovação da regularidade da contratação e da autorização para os descontos.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam liminarmente cessados os descontos realizados do benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação para a empresa ré.
Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além dos requisitos elencados, a reversibilidade ao status quo ante é também condição imprescindível, eis que a tutela é de natureza provisória e deve ser possível reverter seus efeitos, em caso de eventual rejeição do pedido.
No caso em análise, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela provisória.
Isso porque não há como constatar, em cognição sumária, a ocorrência de fraude e/ou cobrança indevida.
Exsurge dos autos que o empréstimo foi contratado em 05/04/2023 e, em que pese alegar que não o contratou, verifica-se parcelamentos superiores a 7 anos, não sendo crível a constatação de urgência na suspensão, a julgar pelo vasto período de tempo em que a parte autora vem efetuando os pagamentos - sem questionar a veracidade.
Há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto ao indeferimento da tutela em caso de empréstimo antigo com depósito em favor do autor.
Observe-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - DEPÓSITO NA CONTA-CORRENTE DE QUANTIA DE R$ 14.000,00 - TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DEFERIDA.RECURSO - TESE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE FRAUDE COM USO DE FALSO COLABORADOR - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - PROBABILIDADE DA TESE NO CASO.ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, CONTUDO, PORQUE A EXPRESSIVA QUANTIA DEPOSITADA NÃO FOI DEPOSITADA EM JUÍZO PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA OS FINS DE TUTELA, ANTE A FALTA DE PREJUÍZO NO MOMENTO.RECURSO PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020998-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Ademais, a pretensão tem caráter satisfativo, influindo diretamente na análise do mérito e responsabilidade da demanda, situação em que o cumprimento - mediante determinação judicial - satisfaria a causa de pedir.
A teor do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e de acordo com o § 3º do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos.
Equivaleria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, “ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.” (DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2015, p. 600).
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu sobre a natureza satisfativa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (....). "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo" (FREDIE DIDIER JR, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / - 10.
Ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 599-600).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5064525-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24/02/2022).
Desta feita, sendo imprescindível a apuração da responsabilidade e relação jurídica entre as partes, o indeferimento da tutela, para garantia do contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário.
Portanto, indefiro a tutela provisória requerida.
II - Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a designação apenas formal do ato escapa dos princípios elencados pela Lei n.º 9.099/95, tais como economia processual e celeridade.
Todavia, ressalto que não fica excluída a possibilidade de realização da audiência, em qualquer tempo, até o julgamento.
III - Ficam admitidas nesse processo a citação/intimação por qualquer meio eletrônico, de acordo com os arts. 193 e 246 do Código de Processo Civil e a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29 de 11 de dezembro de 2020.
IV - Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo a informação nos autos sobre número de telefone ou endereço eletrônico da parte requerida ou sendo possível a citação pelo Sistema Eproc (em caso de entidade cadastrada), autorizo o cartório a cumprir o ato deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
Nas citações por mandado/Whatsapp: o ato deverá ser cumprido conforme o disposto na Circular n.º 222/2020 e por Oficial de Justiça desta Capital, ainda que o endereço da parte requerida seja localizado em outro Estado, sendo a medida que melhor se coaduna com a celeridade processual.
V - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
VI - Caso a tentativa de citação da parte ré tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar novo endereço ou outro meio legal para realização do ato, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 30
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20/08/2025 17:01
Determinada a citação
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19/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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19/08/2025 18:00
Despacho
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SC042233 - EDUARDO CHALFIN)
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14/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:05
Processo Reativado - Novo Julgamento
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13/08/2025 13:00
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: DANIEL WAGNER - SUPERVISOR
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13/08/2025 01:09
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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12/08/2025 15:26
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 16 - Movimentado por: CRISTIANO DOS SANTOS TORMES - PROCURADOR
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05/08/2025 01:08
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 - Movimentado por: [ AUTOMATIZAÇÃO ] -
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27/07/2025 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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21/07/2025 02:38
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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18/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 13 - Movimentado por: CHARLES JACOB GIACOMINI - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SE
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 13 - Movimentado por: CHARLES JACOB GIACOMINI - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: EGILDO CESARIO (AUTOR)
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 13 - Movimentado por: CHARLES JACOB GIACOMINI - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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17/07/2025 18:16
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: CHARLES JACOB GIACOMINI - MAGISTRADO - Responsável: CHARLES JACOB GIACOMINI
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16/07/2025 17:10
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: DANIEL WAGNER - SUPERVISOR - Responsável: CHARLES JACOB GIACOMINI
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16/07/2025 15:55
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo Substituto da 6ª VF de Florianópolis. Número: 50276929120254047200
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16/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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22/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010139-27.2025.8.24.0091/SC AUTOR: EGILDO CESARIOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por EGILDO CESARIO proposta contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando receber indenização por danos morais e materiais, bem como declarar a inexistência da relação jurídica que firmou o empréstimo consignado supostamente fraudado. Segundo consta na inicial, a parte autora é segurada do INSS, recebendo benefício previdenciário.
Informou, ainda, ter sido vítima de uma fraude, sendo feito um empréstimo consignado em seu benefício sem sua anuência através da parte ré, tendo direito a ser ressarcido dos valores descontados de seu benefício e, ainda, receber indenização por danos morais.
DECIDO.
Compulsado os autos, observa-se que a parte autora procura cancelar empréstimo e obter indenização por supostos danos gerados por um contrato de empréstimo consignado fraudulento, cujas prestações foram descontadas de seu benefício previdenciário. Contudo, constata-se a ocorrência de litisconsorte passivo necessário no feito com a instituição responsável por realizar autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, qual seja o INSS, apesar de não indicado na petição inicial. Neste sentido, o art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização de desconto do empréstimo no beneficio do segurado, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A norma legal acima, estabelece que, para o aperfeiçoamento do contrato com a instituição financeira, que não seja a que procede com o pagamento do benefício previdenciário, é indispensável que o INSS receba uma autorização do segurado para proceder com a retenção e repasse da prestação prevista no contrato. Deste modo, o INSS tem, neste caso, o dever legal de proceder com a análise da documentação recebida e apenas proceder descontos se regular e idônea a documentação recebida.
Com efeito, o INSS, ao deixar de cumprir a sua função de gestão dos benefícios previdenciários, assim eventuais danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pela instituição previdenciária (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023). Logo, diante da aparente falha operacional do INSS no presente caso, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, tem legitimidade passiva a autarquia previdenciária para integrar o polo passivo do feito, conforme já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso.
A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no Resp. n. 1.445.011/RS. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 30.11.16). Neste mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência do TRF-4: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal. 2. É imprescindível a participação da instituição financeira no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil. 3.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, em concreto a respeito da licitude dos contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições financeiras. 4.
O requerimento injustificado de suspensão das parcelas dos empréstimos consignados deve ser indeferido, sendo, aparentemente, legítima a recusa do INSS. 5.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5003123-38.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VERA LÚCIA FEIL, juntado aos autos em 18/08/2023). Ainda, extrai-se do citado acórdão: [...] A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e (...)" Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, em seu art. 115, VI, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015), prevê: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:(...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:(...)" Conclui-se, assim, que o INSS é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e pelo repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, e, portanto, parte legítima na demanda que visa à suspensão de descontos além do teto legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO.
DESCONTOS ALÉM DO LIMITE LEGAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATADAS. 1.
Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal. 2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil. 3.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5011955-60.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2.
O benefício de aposentadoria por invalidez gozado pelo Impetrante encontra-se em fase de cessação, com redução progressiva do valor dos proventos, na forma do art. 49, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
Já os empréstimos consignados contraídos pelo Impetrante continuaram a ser descontados em sua integralidade, em que pese a redução de seus proventos à metade de seu valor original. 3.
Os descontos de empréstimos consignados devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da margem consignável do benefício previdenciário, de modo que continue a ser observado o limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 154, §6º, inciso VII, c/c inciso XII, do Decreto 3.048/1999, mas sobre os novos (e menores) valores da aposentadoria, pois na forma como estavam sendo descontados comprometiam quase setenta por certo do benefício previdenciário recebido. 4.
O risco de dano inverso defendido pelo agravante - na medida em que não há qualquer tipo de caução para garantir a reversão do procedimento antecipatório -, perde força frente ao prejuízo que experimentaria o agravado com a retirada de grande parte de seus proventos, verba de caráter alimentar. (TRF4, AG 5018422-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVÊNIO COM INSS.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
LEI 8.213/91.
LEGITIMIDADE PASSIVA INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Havendo previsão legal a respeito do limite a ser disponibilizado pelo INSS para desconto de parcelas de empréstimos consignados, é reconhecida a legitimidade passiva da autarquia em ações nas quais se discute a regularidade dos descontos diretamente do benefício. 2. É regular a contratação de empréstimos consignados com instituições bancárias em convênio com o INSS, sendo as parcelas debitadas diretamente do benefício, antes de ser liberado ao beneficiário.
A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. 3.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5008215-75.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2021).
No entanto, pela natureza das questões controvertidas nos autos, é caso de litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Assim, necessária a participação da instituição financeira contratada no polo passivo da ação. [...]" Portanto, cabível a inclusão do INSS no polo passivo do feito.
Por outro lado, diante da legitimidade do INSS e por não ter a presente ação caráter previdenciário, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme dispõe o §3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109 [...] §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, a hipótese de competência delegada prevista na legislação em comento, diz respeito tão somente às ações envolvendo o segurado e a autarquia previdenciária, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, a presença da instituição de previdência social afasta a competência estadual delegada e exige o processamento da demanda perante a Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Carta Magna.
Ademais, estabelece o art. 3° da Lei n. 13.876/19: Art. 3º Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] Nesse quadro, frente aos comandos constitucional e legislativo não há dúvidas de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das "ações previdenciárias" ajuizadas por segurado do INSS questionando o desconto indevido em seu benefício previdenciário, como se dá no presente caso. Ante o exposto, determino a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, e por conseguinte, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Remetam-se do presente feito à Vara Federal da Comarca da Capital.
Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento. Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:33
Terminativa - Declarada incompetência
-
06/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EGILDO CESARIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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