TJSC - 5034835-40.2025.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ELIZEU FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034835-40.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO ELIZEU FERREIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO JOAO ELIZEU FERREIRA almeja, a título de tutela de urgência, a cessação da negativação de seu nome promovida pela CELESC, a pretexto de que desconhece o negócio jurídico ensejador da cobrança. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Pelo que desponta do extrato colacionado no evento 16 (anexo 2), há, efetivamente, apontamento de "pendência financeira" partido da ré, no valor de R$ 101,51, com vencimento datado de 10/10/2022.
Embora essa anotação não esteja em cadastro de inadimplente, propriamente, o site onde inserida contém informação de que pode ser alvo de consultas externas e afetar o crédito1.
Entretanto, a data do vencimento do débito sugere, em tese, que o apontamento perdura há três anos, sem nenhuma peculiaridade ou extraordinariedade a fazer avivar comprometimento irreversível pelo aguardo do iminente estabelecimento do contraditório.
Além disso, impossível admissão de que a anotação em voga esteja afetando diretamente o crédito do autor, porque o mesmo documento revela a existência de outras negativações em seu desfavor, das quais nem todas são objetos de ações judiciais.
Nesse contexto, reputo inexistente perigo de dano a autorizar a tutela de urgência.
Pertinente, porém, exibição da documentação ensejadora da cobrança já com a resposta, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite-se, com prazo de 15 dias à resposta e à exibição.
Intimem-se. 1. https://www.boavistaservicos.com.br/blog/seu-negocio/pendencia-financeira/. -
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034835-40.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO ELIZEU FERREIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a justiça gratuita. 2) Como o documento exibido no anexo 8 do evento 1 aparenta ter sido modificado, em virtude das linhas irregulares no tópico de "pendências financeiras", deverá o autor promover a exibição da consulta original, com indicação de todas as negativações efetuadas em seu desfavor.
Fixo quinze dias ao suprimento da lacuna, sob pena de indeferimento do recebimento da petição inicial.
Intime-se. -
10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:51
Despacho
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06/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão - 26/05/2025 13:02:58)
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:23
Despacho
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09/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ELIZEU FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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