TJSC - 5017048-65.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017048-65.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLEDINEI DE LIMAADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Esclareço que, ainda que as partes não indiquem o rol de pessoas a serem ouvidas (no caso da prova oral), o presente momento processual é destinado à delimitação das provas que as partes pretendem de fato, pelo que é necessária a indicação da finalidade almejada com a sua produção, o que deverá ser objeto de análise por esse juízo.
Por outro lado: [...] preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgInt no AgInt no AREsp 1737707 /SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023 e AgInt no AREsp n. 950.804 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.
Transcorrido o prazo in albis ou inexistindo requerimentos expressos, conclusos para julgamento. -
03/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 09:11
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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10/07/2025 06:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 06:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDINEI DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017048-65.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLEDINEI DE LIMAADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para CLEDINEI DE LIMA, que postulou(aram) a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, o que faço com fulcro no disposto no § 5º, do art. 98 do CPC.
Destaco que a benesse somente abrange os atos a serem praticados a partir do seu deferimento, tendo a jurisprudência fixado que "[...] os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-3-2023). A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida.
Pelos documentos já constantes nos autos, a parte confere indícios de que há relação(ões) jurídica(s) (objeto de impugnação) com a parte requerida ou sob a sua responsabilidade.
Diante da presunção de boa-fé dos postulantes (art. 5º do CPC), entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC) pois este estágio processual, considero que é de difícil produção a prova apta a demonstrar que não teria exarado qualquer manifestação de vontade para formalizar o(s) negócio(s) impugnado(s); o fato negativo constitui "prova diabólica", sendo suficiente a presença de indícios da inexistência, cabendo à parte adversa a produção da prova quanto à circunstância específica (art. 373, § 1º, do CPC). O perigo de dano também é presente, pois o(s) negócio(s) jurídico(s) não contratado(s), por consequência, imputam condição de devedor à parte requerente que seria, a priori, inexistente, culminando em eventual restrição ao direito de personalidade ou mesmo em descontos indevidos em verbas percebidas pela parte sem que reconhecida a obrigação.
Do exposto, defiro a tutela de urgência, para: a) suspender os efeitos do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s) nesta ação (e. g. descontos sobre verbas, emissão de boletos, juros de mora, bloqueios bancários ou quaisquer outros), determinando-se a intimação da parte requerida para que providencie as diligências necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por desconto/ato de cobrança, até o limite de R$ 5.000,00; e b) obstar a parte requerida de inserir o nome da parte requerente nos organismos de proteção ao crédito decorrente do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s) nos presentes autos, sob, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10,000,00 por dia de descumprimento. Dispenso desde logo o recolhimento de caução pela parte requerente para eficácia da tutela, porquanto, face a relação de consumo evidenciada nos autos e inexistindo qualquer elemento que aponte que a parte requerente se beneficiou do negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), cabe então à parte requerida a demonstração dos requisitos de existência e validade do(s) deste(s).
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário/vendedor/fornecedor manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Considerando que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que,
por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato.
Também em contestação e réplica já devem especificar se desejam produzir prova em audiência, cientes de que o silêncio será reputado como desinteresse.
Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Em consonância com o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Lei n. 14.195/2021, nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, e ante a implementação do "Juízo 100% Digital", havendo requerimento nesse sentido, fica desde logo deferida a citação/intimação da parte passiva, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
04/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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04/07/2025 18:40
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017048-65.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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23/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDINEI DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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