TJSC - 5006278-31.2024.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006278-31.2024.8.24.0103/SC AUTOR: TALITA SCHULTZADVOGADO(A): LAUREANO HENNING (OAB SC053379) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte requerida não restou regularmente citada segundo demanda o Caderno Processual nos termos do art. 246.
Nesse passo, não há meios de reconhecer a revelia e aplicação de multa, segundo postulou o demandante (evento 40, TERMOAUD1). 2.
Para o lícito regular prosseguimento do feito, determino, agora, a citação da parte requerida no seu Domicílio Judicial Eletrônico. 3.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para o ato conciliatório. 4.
Após, prossiga-se nos termos da decisão inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 10:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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18/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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04/07/2025 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para AQI0101)
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04/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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02/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006278-31.2024.8.24.0103/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: TALITA SCHULTZADVOGADO(A): LAUREANO HENNING (OAB SC053379)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 30/06/2025 - Juntada de certidão -
30/06/2025 23:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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30/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:53
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 14/08/2025 10:00
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30/06/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL BATISTA STAHELIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2025 02:54
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (AQI0101 para ESTCEJ01)
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13/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006278-31.2024.8.24.0103/SC AUTOR: TALITA SCHULTZADVOGADO(A): LAUREANO HENNING (OAB SC053379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária aforada por TALITA SCHULTZ em desfavor de RT CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual a parte autora alega que contratou os serviços da empresa requerida para a construção de uma casa de alvenaria, mas que essa não teria finalizado a obra, assim como teria aplicado materiais incorretos.
Assim, dentre outros pedidos, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória, a fim de que seja determinado a empresa requerida que conclua o serviço na forma contratada, com a colocação adequada do reboco e revestimento nas áreas internas e externas da edificação, bem como a colocação de rodapé.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Do pedido de inversão do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). Grifei.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
Da tutela de urgência: A tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do referido dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte demandante pleiteia a concessão da antecipação de tutela, objetivando que a empresa requerida conclua o serviço na forma contratada, com a colocação adequada do reboco e revestimento nas áreas internas e externas da edificação, bem como a colocação de rodapé.
Pois bem.
Dos documentos acostados à inicial, em uma análise perfunctória dos autos, verifico que o demandante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, necessária para o deferimento do pedido. É que, o contrato (evento 1, documentação 2, pág. 9/12) estabelece o negócio jurídico para a construção de uma casa de alvenaria, contudo, sem ressalvar, pormenorizadamente, as obrigações levantadas pela parte autora como não concluídas.
Logo, a questão ainda é bastante nebulosa, há, portanto, necessidade de uma maior dilação probatória.
Destarte, inexistentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não há que se perquirir acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, já que os requisitos da tutela pleiteada são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa (R$ 20.000,00), a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 300,00 (trezentos reais).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita ou se assistida/representada por Defensor Dativo.
Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido, deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada.
Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir os termos da decisão liminar e para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir).
Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC).
Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente.
No mesmo sentido, acaso a parte requerida não seja citada a tempo de comparecer à audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação do ato, e, posterior, prosseguimento do feito nos moldes desta decisão.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 14
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11/06/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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11/06/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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13/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALITA SCHULTZ. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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