TJSC - 5011719-76.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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15/06/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 03:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011719-76.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por MARIO MARCONDES NASCIMENTO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., na qual se requer, liminarmente, que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar, com quem quer que seja, dados pessoais cadastrais, sensíveis e de histórico de crédito do Autor.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir.
I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida.
Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento.
Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
No caso em apreço, a parte autora alegou que a ré estaria comercializando seus dados pessoais de maneira indevida e sem seu consentimento.
Na espécie, porém, não se constata a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, isso porque, apesar de a parte autora sustentar a irregular comercialização de dados pessoais, não é possível se constatar em sede de cognição sumária a sustentada ilicitude do tratamento de dados.
Em caso similar ao presente, assim decidiu o e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRETENSO ABALO ANÍMICO SUSTENTADO EM TRATAMENTO NÃO AUTORIZADO DE DADOS PELOS SERVIÇOS ACERTA CADASTRAL, BÁSICO E INTERMEDIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [1] CONTRARRAZÕES. [1.1] SUSCITADA OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTAMENTO.
ARGUMENTOS RECURSAIS DEDUZIDOS NA INICIAL. [1.2] MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES POR ADVOCACIA PREDATÓRIA.
TESE RECHAÇADA. [2] RECURSO DA AUTORA.
PROPALADA VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E À NORMA PROTETIVA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
INSUBSISTÊNCIA.
TRATAMENTO DE DADOS REALIZADO PELA PLATAFORMA QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DE NATUREZA SENSÍVEL.
PREJUÍZO ANÍMICO INEXISTENTE. [3] SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5031672-23.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
Não fosse isso, o pedido para obstar a ré a conferir tratamento aos dados do autor através de qualquer dos seus produtos é genérico, sobretudo porque é fato notório também ser a ré gestora de cadastros restritivos e positivo de crédito.
Aliás, no próprio extrato que instrui a exordial consta que se refere à consulta de crédito, veja-se: "Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro." Neste sentido, a Lei do Cadastro Positivo, em seu art. 7º, I, preleciona que: "Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.". À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V.
Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI.
Após, conclusos para deliberação. -
10/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 03:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO MARCONDES NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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