TJSC - 5013659-76.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/08/2025 12:30
Expedição de ofício - 2 cartas
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 27
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15/08/2025 13:18
Determinada a citação
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11/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11076544, Subguia 5801706 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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11/08/2025 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11076483, Subguia 5801674 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 851,11
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07/08/2025 17:20
Link para pagamento - Guia: 11076544, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5801706&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5801706</a>
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07/08/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO HENRIQUE CUNHA - Guia 11076544 - R$ 105,14
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07/08/2025 17:18
Link para pagamento - Guia: 11076483, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5801674&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5801674</a>
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07/08/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO HENRIQUE CUNHA - Guia 11076483 - R$ 851,11
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07/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO HENRIQUE CUNHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013659-76.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LEANDRO HENRIQUE CUNHAADVOGADO(A): GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518)ADVOGADO(A): KAREN NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC063348)AUTOR: SUELEN ARANTES DA SILVAADVOGADO(A): GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518)ADVOGADO(A): KAREN NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC063348) DESPACHO/DECISÃO I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, indefiro-o, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte.
Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido.
Da análise dos autos, extrai-se que o autor Leandro Henrique Cunha é autônomo (eletricista/MEI), e a autora Suelen Arantes da Silva é arquiteta e sócia da pessoa jurídica PIXER VISUAL LTDA.
Conforme a declaração de imposto de renda e os comprovantes de pró-labore apresentados, a renda mensal líquida do núcleo familiar é de aproximadamente R$ 3.511,02 (sendo R$ 2.160,00 do autor e R$ 1.351,02 da autora).
Embora, em um primeiro momento, o valor declarado esteja abaixo do parâmetro de três salários mínimos, a análise global da situação financeira das partes — com base nos documentos por elas próprias apresentados — revela um padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Com efeito, os autores possuem despesas mensais fixas e elevadas, como o pagamento de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (parcela de R$ 896,27 – evento 10, COMP2), taxa de condomínio (R$ 499,10 – evento 10, COMP2) e fatura de cartão de crédito em nome da autora Suelen, no valor de R$ 2.872,51 (evento 10, COMP2), montante que praticamente se equipara à totalidade da renda mensal líquida declarada pelo casal.
Esse volume de despesas — especialmente os gastos em cartão de crédito — revela-se manifestamente incompatível com a renda oficialmente informada, o que indica a provável existência de outras fontes de recursos não declaradas nos autos.
Ademais, a declaração de imposto de renda do autor Leandro demonstra a existência de aplicações financeiras e investimentos que, em 31/12/2024, totalizavam R$ 19.884,63 (evento 10, COMP2, p. 4), o que constitui sinal indicativo de condições suficientes para arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento familiar.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA NA ORIGEM.
PROVAS COLIGIDAS QUE DENOTAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS.
DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRECEDENTES. CONFORTO FINANCEIRO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
BENESSE INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050224-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais (cf.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045979-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido.
Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal.
Intime-se. -
17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:52
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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17/07/2025 13:52
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013659-76.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LEANDRO HENRIQUE CUNHAADVOGADO(A): GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518)ADVOGADO(A): KAREN NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC063348)AUTOR: SUELEN ARANTES DA SILVAADVOGADO(A): GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518)ADVOGADO(A): KAREN NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC063348) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas, assim como a última declaração de Imposto de Renda.
Grafo que, acaso não apresentados os documentos relacionados, o pedido será indeferido por ausência de comprovação dos requisitos ao enquadramento da parte ao benefício pleiteado.
II – Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
III - Após, voltem os autos conclusos. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras 6.
Juntar a última declaração de Imposto de Renda própria e/ou do(a) cônjuge/companheiro(a). _________________________________Assinatura da parte declarante -
20/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:42
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO HENRIQUE CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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